TJPA - 0801329-62.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:00
Juntada de decisão
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26/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801329-62.2021.8.14.0050 REQUERENTE: AGUINALDO SANTIAGO PAMPOLHA REQUERENTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por militar inativo/pensionista, visando que o réu se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos recebidos, com fundamento no art. 84, inciso II da LCE 039/02, alterado pela LCE 128/20.
Réus citados apresentaram contestação.
Houve réplica.
As partes não têm mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É breve o relatório.
DECIDO.
O cerne dos autos gira em torno da possibilidade ou não de aplicação da alíquota de 9,5% de contribuição previdenciária a militar inativo do Estado do Pará.
O requerente afirma possuir direito à isenção de contribuição previdenciária amparado no art. 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 039/02, com alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 128/20, por ser norma posterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/19, no entanto, verifico que houve incorreta interpretação do supracitado texto legal, tendo em vista que a intenção do legislador não foi isentar os militares inativos e/ou pensionistas, mas sim excluí-los da aplicação da alíquota de 14% sobre a totalidade da base de contribuição.
Vejamos: Art. 84.
As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são: I - contribuição dos servidores públicos ativos à razão de 14% (catorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição; II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 218 da Constituição Estadual; Ademais, conclui-se que tal exclusão somente se deu em decorrência da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/19, que unificou a alíquota a ser paga por militares inativos e pensionistas em 9,5% do valor de suas remunerações. É importante destacar que o art. 22, XXI, da Constituição Federal, estabelece que legislar sobre as normas gerais para policiais militares inativos e pensionistas é de competência privativa da União, conforme se lê: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da medida cautelar na Ação Cível Originária – ACO – n.º 3.350 MC/DF, não declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/69, na redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e nem entendeu que a exigência da contribuição previdenciária dos militares reformados e pensionistas seria inconstitucional, tampouco que houve usurpação de competência dos estados-membros, ressaltando que a definição desta alíquota extrapola a competência para edição de normas gerais atribuída pelo art. 22, XXI, da Constituição Federal.
Acerca disto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União – que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. (STF.
ACO 3350 MC / DF.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO.
Julgado em 19/02/2020).
Neste mesmo sentido tem se portado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES INATIVOS A PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
A LEI ESTADUAL NÃO VEDA A COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL INADEQUADA PARA DISCUTIR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia em apelação cível interposta pelo Ministério Público, por dever de ofício, em nome de Ruth Christin de Sousa Cordeiro, em face de sentença que julgou improcedente Mandado de Segurança; II- A Constituição Federal determina em seu art. 22, XXI a competência da União para instituir normas gerais de organização dos militares inativos e pensionista; III- Em ACO o Pretório Excelso entendeu que a União de fato extrapolou sua competência em delimitar alíquota de contribuição previdenciária dos militares da reserva; IV- O precedente, no entanto, não impediu os órgãos previdenciários estaduais de efetuar cobrança de percentual de contribuição previdenciária dos militares inativos; V- A lei estadual, também, não veda a cobrança dos valores de contribuição, isenta apenas os militares da reserva do percentual de 14%; VI- O mandado de segurança é remédio constitucional que deve ser utilizado quando há direito líquido e certo sob ameaça de ser violado ou já violado; VII- In casu, tenta a apelante discutir inconstitucionalidade de norma federal, o que não é amparado por MS, entendimento sumular de n.º 266 do STF; VIII- Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08314052920208140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021) Deste modo, tendo em vista que laborou dentro do que prevê as normas de contribuição previdenciária sobre militares inativos. · Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade caso a parte esteja amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do aludido diploma legal.
Se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e c) encaminhar os autos a Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte sucumbente para se manifestar ou para depositar o valor depositado, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
Havendo cumprimento espontâneo, nos termos do art. 526 do CPC/2015: a) expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado (a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo ou sua transferência para conta bancária regularmente indicada, devendo a sua expedição ser comprovada nos autos; b) intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do valor depositado, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento espontâneo da condenação, nem pedido de cumprimento de sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, advertidos de que eventual silêncio será interpretado como pedido para julgamento antecipado do feito.
Decorrido o prazo,VOLTEM os autos conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
05/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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07/05/2022 16:54
Decorrido prazo de AGUINALDO SANTIAGO PAMPOLHA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria Judicial da Vara Única de Santana do Araguaia - Pa - Setor de Família, Sucessões, Infância e Juventude CERTIDÃO Processo n.: 0801329-62.2021.8.14.0050 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que é TEMPESTIVA a petição id 54318809.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Santana do Araguaia - Pa 7 de abril de 2022 GRAZIELI DA SILVA NEVES SERVENTUÁRIO (A) -
07/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 05:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 19:26
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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