TJPA - 0857160-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9966
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21/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2023 12:52
Juntada de
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21/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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06/12/2022 16:54
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO MONTEIRO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0857160-21.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta nos autos.
Decido.
Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:10
Extinto o processo por desistência
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04/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:48
Declarada incompetência
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30/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 13:33
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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15/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:22
Declarada incompetência
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30/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:44
Declarada incompetência
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29/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO MONTEIRO em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 17:01
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTRO MONTEIRO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857160-21.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CASTRO MONTEIRO REQUERIDO: SANDRA CASTRO MONTEIRO Nome: SANDRA CASTRO MONTEIRO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3340, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 DECISÃO Trata-se de Ação de Remoção de Curador, na qual o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, equivocadamente, entendeu que o feito deveria tramitar na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que a interdição/curatela da pessoa incapaz/interditada tramitou neste Juízo.
Ocorre que a ação de Interdição/Curatela, após o trânsito em julgado da sentença determinando a interdição do incapaz e a nomeando o seu curador, alcança seu objetivo e EXTINGUE o feito, devendo as ações de substituição/remoção de curador, levantamento de interdição e prestação de contas, tramitar de maneira independente, pois são ações autônomas.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Inclusive, para as ações relacionadas a pessoa judicialmente declarada incapaz, a documentação proveniente dos autos da ação de Interdição, que deverão compor as lides, são cópias: da sentença, do termo de curador e da certidão da curatela, inexistindo, portanto conexão, continência ou prevenção.
Senão vejamos: Quanto a conexão Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. .... § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na ação de remoção de curador, não se está avaliando a incapacidade do interditado, uma vez que esta já foi constatada, nem mesmo a capacidade do curador, a qual fora devidamente analisada no momento de sua nomeação.
Quanto a continência Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Na ação de remoção de curador, não há identidade das partes ou mesmo da causa de pedir.
Nela há a possibilidade de se substituir o curador por outro, sendo este o objeto.
As partes interessadas são o pretenso novo curador e, dependendo do caso, o curador já avaliado e nomeado.
Quanto a prevenção Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Não é o caso dos autos em questão.
Na mesma linha, são os entendimento dos nossos Tribunais.
Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 101.401-SP (2008/0266015-4) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Autor: E F F Advogado: Francisco Cláudio de Almeida Santos e outro(s) Réu: G C S Advogado: Guilherme Chaves Sant’Anna Interessado: S M F F - Interdito Advogado: Guilherme Chaves Sant’Anna - Curador especial Interessado: E M F F Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília-DF.
EMENTA Civil.
Processual Civil.
Conflito de competência.
Ação de interdição.
Ação de remoção de curador.
Autonomia. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1.195 a 1.197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO E PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APELO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio do melhor interesse do curatelado, associado ao princípio do juízo imediato, a ação de substituição de curatela deve ser proposta no local em que há maior possibilidade de interação com o interditado e facilidade na obtenção das provas, ou seja, no domicílio do próprio curatelado.
Precedentes do STJ. 2.
Malgrado a competência territorial seja, em regra, relativa, a localização física da demanda, no caso concreto, considerando a vulnerabilidade do interditado e o interesse indisponível subjacente à demanda, não se situa na esfera da disponibilidade das partes. 3.
O caráter publicista do processo autoriza o juiz, a fim de garantir uma justa e equânime tutela jurisdicional, reconhecer a incompetência territorial, ainda que não alegada pelas partes no momento oportuno, uma vez que a infrigência da regra de competência territorial leva, na hipótese específica que se aventa, à incompetência absoluta, sendo necessária a anulação dos atos decisórios com o encaminhamento da demanda ao juízo do domicílio do curatelado, onde o processo poderá ser melhor instruído o processo. (TJPE; APL 0050523-43.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 17/04/2019; DJEPE 03/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.
A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc 07025.32-47.2018.8.07.0019; Ac. 116.2023; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde; Julg. 01/04/2019; DJDFTE 05/04/2019).
Desta forma, tendo em vista que o interditado não reside mais nesta Comarca, entendo que a tramitação da presente ação em local diverso do domicílio do incapaz poderá acarretar dificuldades na instrução processual.
Feitas tais considerações, diante do princípio da não surpresa, expresso no artigo 10 do CPC, intime-se o requerente para tomar ciência dos fatos narrados, requerendo expressamente o que entender de direito, bem como sejam esclarecidos os pontos destacados acima, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Isto posto, uma vez esclarecida a autonomia da ação em questão, determino que os presentes autos sejam encaminhados para redistribuição por sorteio, a fim de que o feito seja processado e julgado pela vara competente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092714192654900000033788866 Petição Inicial Petição 21092714192660800000033788870 01.Procuração Ana Maria Castro Monteiro Procuração 21092714192673000000033788872 02.Declaração de Hipossuficiência de Ana Maria Documento de Comprovação 21092714192686200000033788873 03.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 21092714192698900000033788874 04.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 21092714192709900000033788875 05.
Registro de nascimento de Sandra Castro Nascimento Documento de Comprovação 21092714192724400000033791229 06.
Carreira de identidade de Sandra Castro Monteiro Documento de Identificação 21092714192737900000033791230 07.
Atestado medico Documento de Comprovação 21092714192746200000033791232 08. sentença Documento de Comprovação 21092714192767000000033791238 09. certidao de obito Documento de Comprovação 21092714192791300000033791240 10. carteira de identidade Lourenilda pereira paixao Documento de Identificação 21092714192807600000033791242 11. comprovante de residencia de lourenilda Documento de Comprovação 21092714192820500000033791243 Despacho Despacho 21092912245745100000033907289 -
07/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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