TJPA - 0800252-76.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:48
Extinto o processo por desistência
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05/09/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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02/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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24/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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07/05/2022 12:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2022 23:59.
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24/04/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800252-76.2020.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS Endereço: Rua Antero Lobato, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS, qualificados nos autos.
A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme razões apontadas no despacho inicial.
Citada, a requerida não apresentou contestação nos autos.
Não há questões processuais ou nulidades a serem apreciadas.
Ante a certidão de aponta a ausência de contestação da parte Requerida, decreto-lhe a revelia, sem a produção da confissão, por se tratar de direito indisponível.
Declaro o processo saneado.
Decido.
As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade de determinado dispositivo de lei, de determinado precedente, discussão ou jurisprudência aplicada ao caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2022, às 09h00min.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras/PA, 24 de fevereiro de 2022 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
07/04/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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07/04/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:15
Decretada a revelia
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28/01/2022 12:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 07:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59.
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13/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 10:52
Conclusos para decisão
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02/11/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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