TJPA - 0805095-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0805095-27.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução, Divisão e Demarcação, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ANTONIO MARIA BARRAL PINHEIRO REU: EDIANA SILVA PANTOJA BARRAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE PARTILHA, formulado por ANTONIO MARIA BARRAL PINHEIRO em face de EDIANA SILVA PANTOJA BARRAL, todos qualificados nos autos.
Intimados para dar prosseguimento no feito, a parte autora juntou, no ID 148841018, acordo firmado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração das partes de que são pobres no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em análise aos autos vejo que o acordo encontra-se em ordem.
As partes são maiores e capazes e estavam assistidas por seus advogados, pelo que entendo que o pedido deve ser deferido.
Tendo em vista o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 148841018 juntado aos autos pelas partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, “b”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Faz parte integrante desta sentença o acordo juntado no ID 148841018.
Custas pro rata que ficam suspensas sua exigibilidade, forte no § 3º do art. 98, do CPC, uma vez que foi deferida a assistência judiciária gratuita às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/07/2025 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:40
Homologado o pedido
-
22/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Informações
-
17/07/2025 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 09:15
Juntada de Informações
-
07/07/2025 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
27/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:31
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
10/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 03:59
Decorrido prazo de EDIANA SILVA PANTOJA BARRAL em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
31/01/2025 09:13
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ em/para 23/01/2025 10:00, 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
31/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/01/2025 10:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
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03/12/2024 08:13
Recebidos os autos.
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03/12/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
22/11/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0805095-27.2022.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARIA BARRAL PINHEIRO Endereço: Rua João Batista Ignacio, 227CA-B, Jardim Cidade Universitária, CAMPINAS - SP - CEP: 13053-385 REQUERIDO: EDIANA SILVA PANTOJA BARRAL Endereço: Rua João Figueiredo, 991, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-125 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
Suscitado o conflito, recebo os autos no estado em que se encontram, dando impulso oficial à ação.
Analisando, vejo que os benefícios da AJG já foram deferidos (ID 74167896).
A ação correrá pelo rito comum, nos termos do art. 318 do CPC. 2.
Impulsionando o feito, considerando ainda não ter sido completada a formação da relação jurídica processual e considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas, designo SESSÃO DE MEDIAÇÃO, a ser realizada no dia 23 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 10:00H, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dessa Comarca, em funcionamento no terceiro andar deste prédio.
Determino que se encaminhem os autos ao núcleo de Mediação, a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
A audiência entre as partes será realizada de forma virtual.
Acaso qualquer uma delas não disponha de ferramentas tecnológicas necessárias (computador ou smartphone), com conexão de internet (banda larga Wi-Fi); deverá manifestar seu interesse pela modalidade presencial, utilizando os contatos do CEJUSC (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, a fim de que seja reservada sala no prédio do Fórum de Ananindeua, para a realização do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa6b646f0d4c14a7492b5e6c58fac2920%40thread.tacv2/1729601267677?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará) Eventuais esclarecimentos que se façam necessários deverão ser feitos pelos telefones (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, no horário das 09h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira. 3.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 3.1.
CITE-SE a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 5.
Cientifiquem-se o os patronos cadastrados nos autos.
Retire-se o Parquet do cadastramento processual. 6.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
21/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 09:45
Juntada de petição inicial
-
27/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 08:28
Decorrido prazo de EDIANA SILVA PANTOJA BARRAL em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BARRAL PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BARRAL PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:30
Suscitado Conflito de Competência
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 03:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 03:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BARRAL PINHEIRO em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
DECLAREI INCOMPETÊNCIA ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0805095-27.2022.8.14.0006 Ação: PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIO MARIA BARRAL PINHEIRO Endereço: Rua João Batista Ignacio, 227CA-B, Jardim Cidade Universitária, CAMPINAS - SP - CEP: 13053-385 REQUERIDO: EDIANA SILVA PANTOJA BARRAL Endereço: Rua João Figueiredo, 991, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-125 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora objetiva à partilha dos bens descritos na inicial que não ocorreu por ocasião do divórcio acordado em audiência no CEJUSC, de ID 54990731.
Por corolário, em relação à partilha de bens, especialmente bens imóveis, se não houve a partilha imediata, tem-se que o divórcio acarretou a conversão da comunhão (propriedade em comum sem distinção de quota ou fração) em condomínio tradicional (propriedade em comum com distinção de quota ou fração).
Sobretudo porque o art. 1.581 do Código Civil autoriza a decretação do divórcio sem que haja prévia partilha de bens.
Nessa situação, aplicar-se-ão todas as regras relativas ao condomínio tradicional (Código Civil, arts. 1.314 a 1.326), bem como as regras pertinentes à posse (Código Civil, arts. 1.196 a 1.224).
Ou seja, devem as partes dividir todos os ônus e bônus provenientes do imóvel, até a efetiva partilha, e por conseguinte, não mais sendo a condição de casados que rege a questão patrimonial, falece está ou qualquer outra vara de família de competência para processar e julgar o feito, devendo os autos serem devolvidos à distribuição para que sejam, por sorteio, encaminhados a uma das Varas Cíveis dessa comarca.
Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entre outros: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA CÍVEL X 2ª VARA DE FAMÍLIA.
MESMA COMARCA.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM. (Conflito de Competência nº 00191943820138140301 (143115), Tribunal Pleno do TJPA, Rel.
Constantino Augusto Guerreiro. j. 11.02.2015, DJe 13.02.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL X 2ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
MATÉRIA CONTROVERSA QUE A PARTILHA DE BEM APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DECISÃO UNÂNIME. - Compulsando os autos, constato que estamos diante de uma ação que tem como objeto a partilha de bens adquiridos na constância do casamento, intentada de forma autônoma e posterior à Decretação do Divórcio que teve seu trâmite perante o MM.
Juízo da 7ª Vara de Família da Capital. - Ocorre que, no caso concreto, não se depreende a conexão sustentada pelo Juízo Suscitado, uma vez que a decretação do Divórcio põe termo à Sociedade Conjugal, afastando, por conseguinte, a competência da Vara de Família, considerando que o objeto da causa tem cunho estritamente patrimonial e envolve inclusive o pedido de cobrança de aluguel pelo uso de imóvel pela requerida (fls. 09). (TJPA – Acórdão nº 136350, Relatora Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, publicado em 01/08/2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, O QUE SE ESTABELECE ENTRE OS EX-CÔNJUGES É O REGIME DE CONDOMÍNIO.
EM RAZÃO DISSO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Acórdão nº 127675, Relatora Desª Marneide Trindade Pereira Merabet, publicado em 13/12/2013).
Ante o exposto, com lastro no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando, por conseguinte a livre distribuição dos autos entre as Varas com competência para as causas cíveis desta Comarca.
Cumpra-se, PRECLUSAS as vias impugnatórias, encaminhe-se o feito a distribuição.
Anote-se o que for necessário no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
07/04/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:59
Declarada incompetência
-
22/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2020 15:32