TJPA - 0804583-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 10:41
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 10:29
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOÃO MARCOS DE NAZARÉ SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804583-62.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOÃO MARCOS DE NAZARÉ SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Extrai-se das informações da autoridade coatora que, no dia 17/03/2022, às 16h30, o investigador de Polícia Civil Glauton Feitosa apresentou o paciente, vulgo “Lourinho”, em virtude de ter sido encontrado, em sua residência, um recipiente com aproximadamente 33 gramas de maconha, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 0800005-51.2022.8.14.0131.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva a requerimento da autoridade policial. - Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ao homologar o flagrante delito (fls. 13-15 ID nº 8908243), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, risco de reiteração delitiva, em face de o paciente apresentar certidão judicial positiva, o que evidencia o maior envolvimento do agente com a prática delitiva. - De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOÃO MARCOS DE NAZARÉ SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800131-04.2022.8.14.0131.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em flagrante delito em 17/03/2022, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, ao ser encontrado em sua residência 33 gramas de maconha quando fora dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido pelo juízo coator, ocasião em que o paciente estava em seu local de trabalho e fora avisado por sua esposa para comparecer ao local.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva.
Requerida a revogação dessa custódia, o pleito restou indeferido.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, afirma ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 09-40.
Indeferi a liminar (fls. 41-43 ID nº 8912074).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 50-52 ID nº 8973276).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 55-58 ID nº 8992085). É o relatório.
VOTO Conheço da ação mandamental.
Extrai-se das informações da autoridade coatora que, no dia 17/03/2022, às 16h30, o investigador de Polícia Civil Glauton Feitosa apresentou o paciente, vulgo “Lourinho”, em virtude de ter sido encontrado, em sua residência, um recipiente com aproximadamente 33 gramas de maconha, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 0800005-51.2022.8.14.0131.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva a requerimento da autoridade policial.
Nesse sentido, sabe-se que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com a efetiva demonstração desses requisitos, os quais estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ao homologar o flagrante delito (fls. 13-15 ID nº 8908243), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, risco de reiteração delitiva, em face de o paciente apresentar certidão judicial positiva, o que evidencia o maior envolvimento do agente com a prática delitiva.
De fato, a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A meu sentir, portanto, o juízo a quo fundamentou devidamente a custódia cautelar do paciente, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, com seus requisitos permissivos insertos no art. 312 do CPP e em atenção ao art. 93, IX, da CF/88.
A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias do fato, segundo a regra do art. 282, II, do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP.
Nesse diapasão, é o teor da súmula nº 08, desta Corte: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.”.
Não destoando, manifesta-se a jurisprudência do c.
STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente ao meio social, uma vez que foi surpreendido na posse de 102,3g de crack e 60,7g de cocaína, e registra outro processo em curso pelo delito de furto. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 152237 SC 2021/0264643-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante - apreensão de 240 pedras de crack (48, 9g) e 120 pinos de cocaína (72,8g).
Ademais, como consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente é reincidente em crime de roubo, o que evidencia a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva.
Prisão mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 152669 RJ 2021/0272650-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 28/04/2022 -
05/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:09
Denegado o Habeas Corpus a JOÃO MARCOS DE NAZARÉ SANTOS (PACIENTE), JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA (AUTORIDADE COATORA), JUIZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58
-
28/04/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804583-62.2022.8.14.0000 Paciente: JOÃO MARCOS DE NAZARÉ SANTOS Impetrante: ADV.
KARINE DA CRUZ MAGNO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO XINGU/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOÃO MARCOS DE NAZARÉ SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800131-04.2022.8.14.0131.
O impetrante aduz que o paciente fora preso em flagrante delito em 17/03/2022, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, ao ser encontrado em sua residência 33 gramas de maconha ao ser dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido pelo juízo coator, ocasião em que o paciente estava em seu local de trabalho e fora avisado por sua esposa para comparecer ao local.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva.
Requerida a revogação dessa custódia, o pleito restou indeferido.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, afirma ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 08-39. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos da decisão de decretação da medida extrema.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA,data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:53
Juntada de Informações
-
11/04/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801760-77.2022.8.14.0045
Rafael Clovis Rodrigues
Ivonete Sampaio da Rocha
Advogado: Livia Lara Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 16:20
Processo nº 0009383-54.2013.8.14.0301
Raimundo Nonato Osorio de Aviz
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Ana Cristina Louchard Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 14:14
Processo nº 0009383-54.2013.8.14.0301
Raimundo Nonato Osorio de Aviz
Advogado: Arthur Paraguassu Frazao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2013 08:40
Processo nº 0001740-92.2008.8.14.0051
Roberto Oliveira Teixeira
Francisca Sousa da Silva
Advogado: Jose Wilson da Silva Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 12:19
Processo nº 0812171-05.2019.8.14.0040
Maria Eloisa Silva Sousa
Moises de Sousa
Advogado: Sonia Araujo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 11:39