TJPA - 0800040-11.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800040-11.2022.8.14.0131 Requerente: Nome: ANTONIO RODRIGUES SOARES Endereço: Vicinal do Cobra Choca, KM 09, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: LUZIA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Vicinal do Cobra Choca, KM 09, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, S/N, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO RODRIGUES SOARES e LUZIA BATISTA DO NASCIMENTO em face de NORTE ENERGIA S/A, na qual os autores afirmam ter sido reassentados em decorrência das obras da UHE-Belo Monte, recebendo em 21 de junho de 2017 a posse de imóvel rural de 95,5442 hectares através de Termo de Recebimento, Quitação e Entrega de Chaves (ID 49703747), mas alegam não terem obtido a devida escritura pública nem os documentos indispensáveis ao exercício da função social da propriedade, como CCIR, CAR e ITR, o que os teria impedido de obter licenciamento ambiental rural perante a SEMA de Vitória do Xingu e explorar economicamente a área, resultando em danos materiais estimados em R$ 150.000,00 e danos morais avaliados em R$ 100.000,00.
Postulam ainda a liberação do georreferenciamento no sistema SIGEF e a condenação da ré à lavratura da escritura pública no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Na petição inicial (ID 49703741), os autores narram que foram desapropriados e realocados pela Norte Energia para construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, passando a ter, desde 21 de junho de 2017, o direito de posse do imóvel rural constituído de 95,5442 hectares, sendo essa área dividida em uso alternativo de solo, área de reserva legal e área de preservação permanente.
Alegam que a entrega do imóvel objetivou concretizar os objetivos do Programa de Reassentamento Rural da população atingida pela UHE e que deveria ter sido oferecido pela ré apoio social, assistência técnica e extensão rural por período não inferior a três anos, conforme o PBA - Plano Básico Ambiental da UHE-Belo Monte.
Sustentam que, para regularizar o imóvel, seria necessário estar devidamente inscrito no ITR, obter o CCIR e realizar o CAR, mas que não foi possível efetuar tais providências porque o imóvel não consta liberado no SIGEF, ainda constando em sistema os nomes dos antigos proprietários, sendo várias áreas que foram unificadas e desmembradas pela requerida.
Afirmam que não conseguem o Licenciamento Ambiental Rural perante a SEMA de Vitória do Xingu, pois para tanto precisariam apresentar comprovante atualizado de ITR, CCIR atualizado e escritura pública do imóvel rural em seus nomes, conforme da SEMA (ID 49703751), que informou que apenas o Termo de Entrega de Chaves não é comprovante de posse, tampouco seria justo título, bem como não tem cadastro no INCRA, não sendo possível a emissão da licença ambiental rural.
Narram ainda que o imóvel entregue era todo aberto, com formação de pasto antiga, conforme legislação ambiental anterior que permitia 100% de abertura para exploração agrícola ou pecuária, porém, na entrega, somente após negociação verbal, já no ato da assinatura, foi comunicado que mais de 50% da área estava destinada à área de preservação permanente e para criação de área de reserva legal, restando menos da metade para uso alternativo do solo.
Juntaram aos autos procurações (ID 49703742 e 49703743), comprovantes do INSS (ID 49703745), o Termo de Recebimento (ID 49703747), laudo de análise de uso consolidado do solo (ID 49703750), manifestação da SEMA indeferindo o pedido de licenciamento (ID 49703751) e contestação à manifestação (ID 49703753).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação para 27 de setembro de 2022 (decisão ID 67076965).
Tentada a conciliação, esta restou frustrada.
A contestação foi apresentada tempestivamente (ID 80023001), oportunidade em que a ré arguiu prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que o contrato foi celebrado em 21 de julho de 2017 e a ação distribuída apenas em 27 de junho de 2022, decorrendo mais de cinco anos.
No mérito, alegou impossibilidade jurídica do pedido de entrega de escritura pública, pois o imóvel constitui parte de frações remanescentes de outros três imóveis que foram desapropriados, sendo necessário realizar inicialmente a regularização desses imóveis junto ao INCRA e posteriormente a regularização fundiária das frações cedidas aos reassentados.
Informou que o processo de regularização está em curso junto ao INCRA através do sistema SIGEF, estando pendente a certificação das parcelas para dar continuidade à regularização, e que o IBAMA concedeu prazo para entrega da regularização fundiária da área rural até dezembro de 2025.
Quanto aos danos materiais, sustentou culpa exclusiva dos autores e inexistência de prova dos danos, afirmando que foi oferecida e efetivada assistência técnica, social e extensão rural conforme PBA, e que o fato dos autores não possuírem o imóvel em seus nomes não impede a realização das obrigações de pagamento do ITR, obtenção do CCIR ou realização do CAR, pois podem ser realizadas tanto pelo proprietário como pelo possuidor.
Destacou que no próprio Termo de Recebimento (ID 49703747, página 3) cabe aos autores os procedimentos necessários para o pagamento do ITR, realização do CAR e obtenção do CCIR.
Alegou ainda que os autores outorgaram quitação geral em favor da contestante, declarando não ter mais a reclamar qualquer indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Quanto aos danos morais, sustentou inexistência de conduta ilícita e que não restaram configurados danos além de meros aborrecimentos.
Juntou à contestação relatórios de atividades de acompanhamento técnico prestado aos autores (ID 80023002 a 80023004) e fichas de atendimento (ID 80023010 a 80023016).
Em réplica (ID 82610919), os autores refutaram a alegação de prescrição, sustentando que o ato lesivo só se materializou com a negativa da SEMA em conceder o Licenciamento Ambiental Rural, ocorrido em 20 de setembro de 2021.
Reconheceram que no mês de outubro de 2022, com muito esforço, conseguiram emitir o LAR, CAR e licença de limpeza de pastagem, mas defenderam que a conquista atual não desobriga a ré de indenizar pelos prejuízos pretéritos.
Sustentaram que os danos materiais ficaram caracterizados pelo indeferimento do LAR e que o nexo causal está demonstrado, bem como que os danos morais restaram configurados pela conduta morosa e omissiva da ré que implicou na redução da capacidade de subsistência da família.
O juízo determinou que as partes especificassem provas (decisão ID 103708134), mas ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 111188144.
A ré requereu habilitação de advogado (ID 121734792), sendo publicada intimação no DJE de 10/11/2023 (ID 133582514).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC.
No tocante aos pedidos indenizatórios, assiste razão à ré ao suscitar a prescrição trienal estabelecida no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
O termo inicial do prazo coincide com a assinatura do Termo de Recebimento, Quitação e Entrega de Chaves, ocorrido em 21 de junho de 2017 (ID 49703747), momento em que os autores tiveram ciência inequívoca da extensão dos direitos e obrigações decorrentes da realocação, inclusive da necessidade de futura regularização fundiária e obtenção dos documentos indispensáveis ao licenciamento ambiental.
A presente ação foi proposta apenas em 08 de fevereiro de 2022, mais de quatro anos e meio após o fato gerador dos prejuízos, restando, pois, consumado o lapso prescricional.
Ainda que superado o óbice temporal, a pretensão indenizatória encontraria outra barreira intransponível: a existência de cláusula expressa de quitação geral constante do Termo de Recebimento (ID 49703747, página 3), na qual os autores declararam expressamente "outorgar à NORTE ENERGIA S.A. a mais ampla e geral quitação de qualquer débito ou obrigação, declarando não ter mais a reclamar, seja a que título for, qualquer indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais".
Trata-se de ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que concretiza os princípios da força obrigatória dos contratos (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Não foi demonstrado vício de consentimento que pudesse macular essa manifestação de vontade.
Ademais, a prova produzida revela que a própria legislação confere ao possuidor do imóvel legitimidade para realizar atos de regularização, conforme estabelecem o art. 6º do Decreto 7.830/2012 (para inscrição no CAR) e o art. 1º da Lei 9.393/96 (para inscrição do ITR).
O próprio Termo de Recebimento é claro ao estabelecer na página 3 (ID 49703747) que "caberá ao beneficiário os procedimentos necessários para o pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, a realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a obtenção do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR".
Os autores, inclusive, confirmaram na tréplica (ID 82610919) que conseguiram obter, em outubro de 2022, a Licença Ambiental Rural (LAR), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e licença de limpeza de pastagem, o que demonstra inequivocamente que a suposta impossibilidade de regularização não decorreu de conduta omissiva ou impeditiva da ré, mas sim de inércia dos próprios autores durante considerável período de tempo.
Assim, configura-se a culpa exclusiva da vítima, excludente do dever de indenizar.
Acresce que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante exige o art. 373, inciso I, do CPC.
Não produziram prova pericial ou documental que demonstre o prejuízo econômico efetivo no montante de R$ 150.000,00 alegado, limitando-se a fazer referência genérica ao laudo de análise de uso consolidado do solo (ID 49703750) que foi elaborado para pedido de licença ambiental mas que não contém qualquer cálculo de lucros cessantes ou estimativa de prejuízos.
Da mesma forma, não produziram documentos que evidenciem dano moral grave, superior a meros aborrecimentos administrativos.
A pretensão de compensação por dano moral não se presume e exige demonstração concreta do abalo psíquico, o que não ocorreu, sendo inviável atribuir indenização pelo simples fato de enfrentarem dificuldades burocráticas comuns ao processo de regularização fundiária.
Diversa, contudo, é a situação do pedido de outorga da escritura pública.
Cuida-se de pretensão fundada em direito real, oriundo de promessa de compra e venda registrada, cujo exercício é imprescritível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Os próprios documentos juntados aos autos, especialmente o Termo de Recebimento (ID 49703747), demonstram que a ré assumiu a obrigação futura de promover a regularização fundiária e lavrar a escritura definitiva, ainda que dependente de providências administrativas perante o INCRA e certificações junto ao SIGEF.
Contudo, o prazo de quinze dias pleiteado pelos autores na inicial mostra-se manifestamente inviável diante da complexidade do procedimento de unificação, georreferenciamento e certificação de remanescentes já em curso, cujo cronograma oficial, conforme alegado pela ré na contestação, prevê conclusão até dezembro de 2025, prazo este estabelecido pelo próprio IBAMA.
A contestação demonstrou que o imóvel objeto da lide constitui frações remanescentes de três imóveis distintos que foram desapropriados, sendo necessária prévia regularização fundiária junto ao INCRA através do sistema SIGEF, com unificação das frações e certificação das parcelas pelo órgão federal competente.
Assim, reputo razoável e proporcional fixar o prazo de 30 (trinta) meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, para que a ré conclua a regularização e entregue a escritura definitiva aos autores, prazo este que considera a complexidade administrativa e respeita o cronograma oficial dos órgãos competentes.
Já o pedido de liberação do georreferenciamento diretamente no sistema SIGEF não merece acolhida, pois esse procedimento encontra-se vinculado ao processo administrativo de regularização que está em trâmite no INCRA, conforme demonstrado pela ré, não se tratando de mera liberalidade da empresa, mas de obrigação condicionada a trâmites técnicos e legais que transcendem a vontade unilateral da demandada e dependem de certificações por órgãos federais especializados.
Cabe registrar que a ré demonstrou através dos relatórios de atividade (ID 80023002 a 80023004) e fichas de atendimento (ID 80023010 a 80023016) que prestou assistência técnica rural aos autores entre 2017 e 2018, cumprindo as obrigações contratuais de apoio social e extensão rural previstas no PBA - Plano Básico Ambiental, o que afasta qualquer alegação de descumprimento total das obrigações assumidas.
Ante o exposto e por tudo que dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO RODRIGUES SOARES e LUZIA BATISTA DO NASCIMENTO em face de NORTE ENERGIA S/A, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 30 (trinta) meses contados do trânsito em julgado desta sentença, a regularização fundiária perante os órgãos competentes e entregar aos autores a escritura pública do imóvel rural de 95,5442 hectares descrito na inicial, localizado na Vicinal do Cobra Choca, KM 09, Zona Rural de Vitória do Xingu/PA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, especificamente: (i) a liberação imediata no sistema SIGEF para georreferenciamento; (ii) a entrega da escritura no prazo de quinze dias; (iii) a indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00; e (iv) a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, tudo por força da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), da quitação geral outorgada no Termo de Recebimento, da ausência de nexo causal, da culpa exclusiva dos autores e da falta de prova do dano efetivo.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que os autores obtiveram êxito apenas parcial em suas pretensões, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais, bem como a suportar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Mantenho aos autores o benefício da justiça gratuita deferido na decisão de ID 67076965, ficando suspensa a exigibilidade de eventual saldo devedor nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, cumpra-se no que couber e, após, arquivem-se os autos.
Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
Em não havendo interposição de recurso ou em caso de declínio do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:51
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SOARES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800040-11.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: ANTONIO RODRIGUES SOARES Endereço: Vicinal do Cobra Choca, KM 09, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: LUZIA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Vicinal do Cobra Choca, KM 09, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, S/N, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 DECISÃO 1.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, com apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 2.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, devendo a Secretaria Judicial encaminhar os autos conclusos para julgamento. 3.
Caso sejam especificadas provas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
09/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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27/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 00:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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25/07/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SOARES em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800040-11.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: ANTONIO RODRIGUES SOARES Endereço: Vicinal do Cobra Choca, KM 09, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: LUZIA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Vicinal do Cobra Choca, KM 09, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, S/N, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 DECISÃO Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico a inexistência de elementos para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
11/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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