TJPA - 0803992-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:56
Baixa Definitiva
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30/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ENGELS FELIPE OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:12
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:55
Conhecido o recurso de ENGELS FELIPE OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*34-71 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR) e não-provido
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03/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 21:35
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 08:48
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ENGELS FELIPE OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0803992-03.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo Estado do Pará contra a r. decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810900-26.2021.8.14.0301 interposto por ENGELS FELIPE OLIVEIRA SANTOS, deferiu o pedido liminar requerido na inicial mantendo sua participação no certame da PM/PA.
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a decisão atacada merece ser reformada pois o impetrante não possui direito líquido e certo, que reprovou no exame de audiometria e deve obedecer as regras do edital pelo princípio da isonomia.
Requereu ao final, DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para reformar a decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram-me conclusos os autos.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A hipótese dos autos versa sobre deferimento de efeito suspensivo de liminar que determinou a permanência do impetrante no concurso da PM/PA, a qual entendo ser mais acertada pelos motivos que passo a expor.
Em análise ao edital do concurso de Formação de Praças da PM/PA, verifiquei que os candidatos aprovados devem realizar exames de saúde e entregar seus laudos à banca para análise.
No caso em estudo, o impetrante foi considerado inabilitado no Exame de Audiometria Tonce” em razão de uma debilidade de 8HZ, que o médico atestou no laudo de fls. 315 que “não dificulta o exercício da profissão..”.
Analisando atentamente o edital, verifico que não há uma indicação de quantidade de HZ em que seria considerado o candidato inabilitado, mas apenas uma indicação de que a perda auditiva o impossibilite de exercer a profissão, conforme pode-se observar: “3 DAS CAUSAS QUE IMPLICAM EM INAPTIDÃO DO CANDIDATO DURANTE A AVALIAÇÃO DE SAÚDE (...) 3.14 Apresentar no sistema otorrinolaringológico: cerúmen que impossibilita a visualização do conduto auditivo externo e da membrana timpânica; otites externas; otites médias agudas, crônicas e mastoidites; perda auditiva e/ou zumbido que dificulte o exercício da função policial-militar; distúrbios de equilíbrio; cicatrizes de cirurgias otológicas; deformidades nasais congênitas ou adquiridas, destruição do esqueleto nasal, desvio septal; rinopatias e rinosinusopatias; amigdalites crônicas; patologias da laringe (inflamatórias, infecciosas, tumorais, degenerativas, congênitas, póstraumáticas); surdo-mudez e tartamudez; deformidades congênitas ou adquiridas da região palatofaríngea; tumores benignos e/ou malignos deste sistema. (grifamos)” Assim, diante do laudo que expressamente demonstra aptidão do candidato, demonstra-se a ausência de fummus boni iurus das alegações do agravante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
Ademais, quanto ao dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, entendo que prevalece o periculum in mora reverso, em que o candidato seria muito mais prejudicado com o deferimento da liminar que o agravante.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, para manter a decisão agravada, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), 11 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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