TJPA - 0800817-70.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:40
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS FAMA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DECISÃO R.H. 1- Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo de 15 dias; 2- Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se quanto a este último, e, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Tailândia/PA, 8 de abril de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA - 
                                            
09/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº. 0800817-70.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA, LUCIMAR DOS SANTOS FAMA REQUERIDO: LUCILENE DOS SANTOS FAMA SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse intentada por Aristide de Azevedo Fama e Lucimar dos Santos Fama contra Lucilene dos Santos Fama, visando à reintegração de posse no imóvel supostamente ocupado pela requerida.
Alega a parte autora que, no ano de 2011, foi adquirido do Sr.
Pedro da Conceição, um imóvel residencial localizado na Tv.
Ourilândia, nº 226, bairro de Fátima I, nesta cidade de Tailândia, mediante o pagamento da quantia de R$- 3.000,00 (três mil reais).
Consta que, após a compra do imóvel, os requerentes cederam a casa para sua filha, ora requerida, residir juntamente com a avó materna, na condição de cuidadora desta.
Consta nos autos que, por volta de 2016, a requerida pediu para que o autor, Sr.
Aristide de Azevedo Fama, assinasse um documento para passar a casa para seu nome, alegando que era para resolver problemas de energia elétrica.
Consta ainda que, por ser pessoa de pouca instrução, o requerente, confiando na boa-fé se sua filha, ora requerida, assinou o documento que, tratava-se, em verdade, de contrato de compra e venda do imóvel.
Aduzem os autores que, no dia 30 de maio de 2021, a genitora da segunda requerente, Sra.
Maria de Nazaré Costa dos Santos, faleceu, momento em que os autores pediram para a requerida entregar o imóvel, tendo esta afirmado que a casa lhe pertencia, se recusando a desocupar o bem.
Diante de tais fatos, os autos pugnem pela reintegração de posse no imóvel, sob o argumento de nulidade do negócio jurídico firmado, o que caracteriza a posse precária da requerida.
Com a inicial, vieram documentos mínimos para o prosseguimento do feito.
Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob o argumento da posse e da propriedade da ré estarem devidamente justificadas (ID 75181076).
A contestação veio instruída com documentos, em especial contrato particular de compra e venda (ID 75181084).
Réplica (ID 77810216).
Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pela realização de prova testemunhal.
Na sede do Juízo, foi realizada audiência de instrução de julgamento, ocasião em que as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas (ID 96479939 e ID 100645832).
Intimadas a apresentarem alegações finais, apenas os requerentes apresentaram manifestação (ID 102494002), ratificando o pedido de procedência dos pedidos.
A requerida não se manifestou (ID 105100620).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o sumário do essencial.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Aristide de Azevedo Fama e Lucimar dos Santos Fama em face de Lucilene dos Santos Fama, com o objetivo de serem reintegrados na posse do imóvel residencial localizado na Tv.
Ourilândia, nº 226, bairro de Fátima I, nesta Cidade de Tailândia, a qual afirmam ter sido adquirido pelo primeiro requerente e cedido a sua filha, ora requerida, residir juntamente com a avó materna, com a condição de cuidar desta.
Narra que, no ano de 2014, a requerida, agindo de má-fé, fez com que seu genitor, primeiro requerente, assinasse um documento afirmando ser relativo a regularização da energia da casa, quando, em verdade, o requerente assinou contrato de compra e venda do imóvel.
Após o falecimento da avó da requerida, no dia 30 de maio de 2021, os autores requereram a devolução do imóvel, tendo a requerida se negado a devolver afirmando que a propriedade lhe pertencia, o que motivou os autores a ingressarem com a presente ação de reintegração de posse.
Antes de ingressar na análise meritória, deve o Juízo analisar a certidão de ID 75536277, na medida em que esta atestou que a contestação da parte requerida foi juntada fora do prazo legal, devendo a parte ré ser considerada revel, com a incidência dos efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Sendo assim, deixo de considerar as alegações defensivas, porém passo a analisar as provas produzidas nos autos, uma vez que a revelia não conduz, necessariamente, a procedência dos pedidos: EMENTA: APELAÇÃO.
SEGURO.
COBRANÇA.
DANO MATERIAL.
REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados, não impondo a obrigatoriedade da procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Se a tese da parte autora for inverosímil, a revelia não induz os efeitos do art. 344 do CPC, consoante expressa dicção do art. 345, IV do CPC.
Assim, o pedido exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
Inexistindo prova do direito alegado pela parte autora, mesmo diante da revelia, o pedido exordial deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10000200749513001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) DO MÉRITO Durante o trâmite do processo, a parte autora alegou que a requerida esbulhou sua propriedade, na medida em que, desde 2011, passou a ocupar o imóvel a título precário, tendo este sido cedido a avó materna da requerida que, à época, passava por problemas de saúde e necessitava de uma moradia nesta Cidade de Tailândia.
Os autores ainda afirmam que, após o falecimento da avó materna da requerida, esta se negou a desocupar o imóvel afirmando que o bem lhe pertencia, juntando, inclusive, contrato de compra e venda celebrado com o primeiro requerido.
Inicialmente, friso que a presente demanda versa sobre direito possessório, não sendo permitido a análise da validade e/ou nulidade do contrato de compra e venda do imóvel.
De igual modo, em razão da revelia, não há como o Juízo analisar a alegação de usucapião apresentada indiretamente pela requerida em sua contestação, principalmente pelo fato de não ter havido a apresentação de alegações finais, oportunidade em que seus pedidos poderiam ser ratificados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO COM BASE NO DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
Em se tratando de ação possessória, a legitimidade passiva exsurge da imputação que lhe faz o autor na petição inicial da prática de esbulho. É dispensável a realização da prova pericial na lide em que se discute posse, mormente se presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a correta delimitação da área controvertida.
Nas ações possessórias não se discute o domínio, pois nesse tipo de procedimento não se tutela o direito de propriedade, que nada se relaciona com a posse e com o seu exercício. À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, tampouco comprovado o esbulho, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa. (TJ-MG - AC: 10000191607662001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020) Sendo assim, resta ao Juízo analisar os requisitos exigidos por lei para que a posse possa ser tutelada pelo Estado.
E, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendo que o pedido possessório é improcedente.
Explico: Como se depreende dos autos, o imóvel objeto do litígio era ocupado pela Sra.
Maria de Nazaré Costa, pessoa idosa e avó materna da requerida, Sra.
Lucilene dos Santos Fama, com quem residia no local.
A instrução processual, a partir da análise das provas documentais e, principalmente das provas testemunhas, demonstra que o imóvel em litígio foi adquirido com dinheiro de empréstimo realizado em nome da Sra.
Maria de Nazaré Costa para que esta pudesse se mudar da Cidade de Codó/MA para a Cidade de Tailândia/PA.
Ficou ainda demonstrado que a casa onde a Sra.
Maria de Nazaré Costa residia no Município de Codó/MA seria vendida para que fosse custeada sua vinda para esta Comarca, juntamente com a aquisição de sua nova moradia.
Durante a instrução processual, mais precisamente durante as audiências de instrução e julgamento, o Juízo colheu o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas em suas manifestações.
Vejamos: Ouvido em Juízo, o autor Aristide de Azevedo Fama, relatou que a senhora Maria de Nazaré era sua sogra.
Que foi buscar sua sogra em Codó, no Maranhão, e trouxe para Tailândia para viver.
Que ela morava sozinha no Maranhão.
Que, após sua sogra vir morar em Tailândia, sua filha, ora requerida, passou a morar com ela.
Que, na época, sua filha tinha por volta de 16 anos.
Que vendeu a casa da sua sogra em Codó, por R$ 3.000,00 (três mil reais), e que usou o valor para custear a vinda dela para Tailândia.
Que, em 2011, fez um empréstimo para comprar a casa onde vivia sua filha e sua sogra.
Que sua filha, ora requerida, tinha procuração para fazer empréstimo em nome da sua sogra.
Que a casa foi adquirida para sua sogra viver.
Que nunca deu a casa para ninguém.
Que a casa foi comprada com dinheiro do empréstimo.
A requerente Lucimar dos Santos Fama relatou que a requerida é sua filha e que a Senhora Maria de Nazaré era sua mãe.
Que sua genitora residia na Cidade de Codó, em uma residência que pertencia ao seu esposo.
Que a requerida morava com sua mãe.
Que acha que sua filha tinha 16 anos quando começou a morar com sua mãe.
Que elas vieram para Tailândia porque sua genitora estava doente.
Que a casa na cidade de Codó foi vendida pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que fizeram um empréstimo para comprar a casa em que sua genitora residia em Tailândia.
Que sua genitora estava lúcida no momento em que fizeram o empréstimo.
Já a requerida Lucilene dos Santos Fama narrou que é filha dos autores.
Que mora na casa desde 2011 e que era desejo de sua avó que a depoente ficasse na casa.
Que a casa foi transferida para o seu nome em 2014.
Que o seu genitor colocou a casa em seu nome.
Que a casa nunca foi do seu genitor.
Que a casa estava em nome do seu genitor porque foi ele que comprou com o dinheiro da sua avó (dinheiro do empréstimo).
Que quando seu pai lhe entregou a casa, este já havia passado para o seu nome.
Que de 2011 a 2014 a casa estava em nome do seu pai.
Que sua genitora não assinou o documento, pois seu pai lhe chamou para ir ambos no cartório.
Que seu pai passou o imóvel para seu nome, por que sua avó exigiu que ele lhe passasse a casa.
Que sua avó morava no Maranhão e só aceitou se mudar para Tailândia se vendessem a casa e comprassem outra.
Que a casa foi comprada pela quantia de R$- 3.000,00 (três mil reais).
Que seu genitor passou a casa para seu nome.
Que era desejo da sua avó que a depoente morasse na casa.
Que sempre viveu com sua avó.
Que tem conhecimento que a proprietária da casa era sua avó.
Que a intenção era a transferência da casa para o nome da depoente.
Após o depoimento das partes, o Juízo colheu o depoimento das testemunhas: A testemunha Pedro da Conceição disse que vendeu o imóvel em discussão para o autor Aristide.
Que o pagamento foi feito através da quantia de R$- 3.000,00 (três mil reais) e mais o pagamento de uma conta de energia.
Que não sabe quem passou a residir no imóvel.
Que não tem conhecimento de qual nome a casa foi registrada.
Por sua vez, a testemunha José Santiago Moraes de Souza, mencionou que tem conhecimento de que o autor Aristide tem uma casa e que ele nunca vendeu a casa para ninguém.
Que conheceu os autores em Tailândia há mais de 15 anos.
Prosseguindo, o Juízo colheu o depoimento da testemunha Cielma de Jesus Pires Cordeiro que relatou que conhece os envolvidos no processo.
Que o autor Aristide tem uma casa na Vila Macarrão.
Que a requerida reside no imóvel juntamente com duas filhas e o esposo.
Que não tem certeza, mas que até onde tinha conhecimento a casa era do Sr.
Aristides.
Que a casa nunca foi vendida.
Que o autor também morou no imóvel juntamente com sua família.
Que para os vizinhos, o proprietário era o autor Aristide.
Que os autores saíram da casa para irem morar na Colônia e que a ré ficou no imóvel.
A Senhora Luciana dos Santos Fama, filha dos autores, foi ouvida na condição de informante e assim se manifestou: que é irmã da requerida, Sra.
Lucilene.
Que seu genitor não vendeu a casa para sua irmã.
Que nunca assinou qualquer contrato de compra e venda do imóvel.
Que o conflito começou depois que a avó da depoente faleceu.
Que sua avó nunca passou a casa para o nome de ninguém.
Foi colhido ainda o depoimento do interessado na causa, Sr.
José Carlos da Costa dos Santos, que disse que a casa pertence a sua genitora.
Que é irmão do autor Aristide.
Que sua genitora morava com a requerida.
Que a requerida cuidou da sua genitora.
Por fim, o Sr.
Altamir Costa dos Santos, consignou que a casa objeto do litígio está ocupada pela requerida e pelo seu companheiro.
Que tem interesse na casa em razão de ser herdeiro.
Pois bem, como se depreende da instrução processual, tanto através da oitiva das testemunhas/informantes como através dos documentos juntados, não há comprovação nos autos de que os autores exerciam posse no imóvel objeto da lide a ponto de legitimar seu pedido de proteção possessória.
O Código de Processo Civil determina que, para a obtenção de liminar em ações de reintegração de posse e posterior consolidação da decisão por meio de sentença judicial, é necessário o preenchimento de certos requisitos, elencados no art. 561.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pela análise detida dos autos, constata-se que nada de concreto foi produzido no sentido de apontar a presença dos citados requisitos para o acolhimento dos pedidos da parte autora.
Assim, como se percebe, há dúvidas acerca da posse dos autores, sendo que não há prova documental juntada aos autos a fim de comprová-la, tendo a autora pecado no seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos moldes previsto no inciso I do art. 373 do CPC.
Em relação a prova testemunhal, a parte autora até arrolou testemunhas e informantes, porém, na visão deste Julgador, não ficou devidamente caracterizada o exercício da posse dos autores, cujos fatos, segundo alegado, remontam o ano de 2011, antes destes se mudarem para a Colônia, conforme depoimentos colacionados.
As alegações testemunhais que afirmaram que os autores chegaram a residir no imóvel ficaram isolada nos autos, sendo superficial para se reconhecer o direito, mormente quando já se passou mais de 10 anos, dessa suposta posse sobre o imóvel em litígio.
Assim, a improcedência dos pedidos diz respeito a ausência de posse, sendo despiciendo tecer comentários sobre o direito de propriedade e da validade do contrato de compra e venda assinado pelas partes.
De igual modo, deixo de analisar a alegação defensiva de usucapião ante a intempestividade da contestação juntada aos autos.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e ante a ausência de comprovação de posse pretérita, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Na cobrança dos honorários e das custas processuais deve-se observar que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade processual.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I Tailândia/PA, 18 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. - 
                                            
19/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS FAMA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Requerida devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Alegações Finais nos presentes autos.
Tailândia/PA, 27 de outubro de 2023.
WARLISOM FURTADO MENDES Estagiário da 2ª Vara Cível Matrícula nº 208868 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 - 
                                            
27/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS FAMA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSEPEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N. º 0800817-70.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL REQUERENTE: ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA e LUCIMAR DOS SANTOS FAMA ADVOGADA: DRA.
PATRICIA PINHEIRO DE ARAUJO, OAB/PA nº27.015 REQUERIDA: LUCILENE DOS SANTOS FAMA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 14 (quatorze) dia do mês de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 12h00min (doze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a audiência de apresentação o MMº Juiz DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL (PORTARIA No 3990/2023-GP.
Belém, 12 de setembro de 2023.) ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte autora LUCIMAR DOS SANTOS FAMA e do autor ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA, acompanhados de sua advogada, DRA.
PATRICIA PINHEIRO DE ARAUJO, OAB/PA nº27.015, esta última via Microsoft Teams.
Presente a requerida, LUCILENE DOS SANTOS FAMA, acompanhada de seu advogado, DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020, este último via Microsoft Teams.
Presentes as testemunhas referidas, Sr.
ALTAMIR COSTA DOS SANTOS e Sr.
JOSE CARLOS DA COSTA DOS SANTOS.
Em ato seguinte, o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento do informante referido, SR.
ALTAMIR COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na VS 52, Chacriamento Granville I, Chácara Tropical, nº 38, Canaã dos Carajás/PA, CPF *67.***.*40-97 (DEPOIMENTO, GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir o depoimento da testemunha referida, SR.
JOSE CARLOS DA COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na TV.
João Rodrigues, nº 10, Bairro Mutirão, Timbiras/MA, CPF *12.***.*10-06 (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Nesta oportunidade, a parte requerida pleiteou pela juntada de um comprovante de água a qual contem o nome da requerida vinculado ao endereço do imóvel objeto da contenda.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro a juntada do documento pleiteado pela requerida, bem como a parte autora deve se manifestar sobre este em sede de alegações finais; 2-Indagadas, as partes informaram que não há mais provas a produzir, ocasião em que o juízo encerra a presente instrução, pelo que, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos às partes a fim de apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora, a contar da intimação via DJEN; 3- Em seguida, intime-se a parte requerida, por meio de ato ordinatório para a presentar suas alegações finais em igual prazo; 4- Ao final, façam os autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes”.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS, dada a participação via Microsoft Teams. e enfrentamento à COVID 19.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Hangra Feitosa (Assessora de juiz), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: - 
                                            
18/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 12:00 2ª Vara de Tailândia.
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13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS FAMA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS FAMA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 12:00 2ª Vara de Tailândia.
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19/07/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 02:07
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO N. º 0800817-70.2022.8.14.0074 JUÍZA DE DIREITO: DRA.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA REQUERENTES: ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA e LUCIMAR DOS SANTOS FAMA ADVOGADOS: DRA.
PATRÍCIA PINHEIRO ARAÚJO, OAB /PA 27.015 e DR.
REQUERIDO: LUCILENE DOS SANTOS FAMA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 05 (cinco) dia do mês de julho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 11h00min (onze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a audiência de apresentação o MMº Juiz DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença das partes autoras, acompanhados de sua advogada, DRA.
PATRÍCIA PINHEIRO ARAÚJO, OAB /PA 27.015, bem como a presença da requerida, acompanhado de seu advogado, DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020.
Presentes os acadêmicos de direito, SR.
WARLISOM FURTADO MENDES, CPF *72.***.*53-27, Sr.
ANDREY RUAN DE MORAES SAMPAIO e Sra.
PAULA GABRIELA PINHEIRO FARIAS.
Em ato seguinte, o MM.
Juiz passou a ouvir a colher o depoimento do primeiro requerente, Sr.
ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a colher o depoimento da segunda requerente, Sra.
LUCIMAR DOS SANTOS FAMA (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir a colher o depoimento da parte requerida, Sra.
LUCILENE DOS SANTOS FAMA (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a primeira testemunha da parte ré, Sr., PEDRO DA CONCEIÇÃO, CPF *99.***.*37-15 (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS Em ato seguinte, o MM.
Juiz passou a ouvir a segunda testemunha da parte ré, Sr.
JOSE SANTIAGO MORAES DE SOUZA, CPF: 005.235.662-4, (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a terceira testemunha da parte ré, Sra.
CIELMA DE JESUS PIRES CORDEIRO, CPF *93.***.*43-53 (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir a primeira informante da parte autora, Sra.
LUCIANA DO SANTOS FAMA, CPF *62.***.*59-93 (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) A advogada da parte autora dispensa a oitiva das informantes LUCIENE DOS SANTOS FAMA, CPF: *43.***.*00-10 e LUZINEIDE DOS SANTOS FAMA, CPF: 040517142-9.
O advogado da parte requerida dispensou a testemunha SILVANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ORTEGA, CPF *62.***.*59-93.
Em relação a testemunha JOSE SANTIAGO MORAES DE SOUZA, este informa que esqueceu seu documento de identificação, ficando a advogada da parte autora intimada a apresentar cópia de documento com foto da testemunha em questão juntamente com as alegações finais, sob pena de ser invalidado tal depoimento.
Pela ordem, o causídico da parte requerida pleiteou pela oitiva das testemunhas ALTAMIR COSTA DOS SANTOS e JOSE CARLOS DA COSTA DOS SANTOS, referidas neste ato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando o pleito do advogado da parte requerida, DEFIRO a oitivas das testemunhas referidas, Sr.
ALTAMIR COSTA DOS SANTOS e Sr.
JOSE CARLOS DA COSTA DOS SANTOS, como medida de cautela, a fim de melhor esclarecer os fatos, aos moldes do art. 461, I do CPC. 2- Redesigno este ato para QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO ⋅ 12:00, a fim de serem ouvidas as testemunhas supracitadas, as quais devem ser apresentadas independente de intimação.
Cientes os presentes.
DISPENSADA A ASSINATURA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, bem como em razão de todos estarem participando via Teams”.
Nada mais havendo, mandou o MMº Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______________, Francimar Oliveira (Auxiliar), digitei e subscrevi. - 
                                            
12/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
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02/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS FAMA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS FAMA em 27/04/2023 23:59.
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30/06/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 02:02
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 02:02
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:00 2ª Vara de Tailândia.
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31/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO N. º 0800817-70.2022.8.14.0074 JUÍZA DE DIREITO: DRA.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA REQUERENTES: ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA e LUCIMAR DOS SANTOS FAMA ADVOGADOS: DRA.
PATRÍCIA PINHEIRO ARAÚJO, OAB /PA 27.015 e DR.
REQUERIDO: LUCIMAR DOS SANTOS FAMA ADVOGADO: DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três) às 10:00h (dez horas) na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente a MMª juíza de direito DRA.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA.
Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes autoras, acompanhados de sua advogada, DRA.
PATRÍCIA PINHEIRO ARAÚJO, OAB /PA 27.015, bem como a presença da requerida, acompanhado de seu advogado, DR.
JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020.
Presentes os acadêmicos de direito, SR.
ANDREY RUAN DE MORAES SAMPAIO, CPF *32.***.*35-00, SRA.
PAULA GABRIELA PINHEIRO FARIAS CPF *77.***.*24-60, SRA.
CLEUCY APARECIDA ROSA DOS SANTOS, CPF *37.***.*84-47 e o SR.
WARLISOM FURTADO MENDES, CPF *72.***.*53-27.
Instada a conciliação, esta resultou infrutífera.
Pela ordem, o advogado da parte requerida pediu a palavra e assim se manifestou: Uma vez que foi perguntado as partes requerentes se haviam outros irmãos da sra.
Lucimar, respondido por esta positivamente, citando-os como SR.
José Carlos Costa dos Santos e SR.
Altamir Costa dos Santos, o que eventualmente pode ser levantadas questões relativas ao direito sucessório, o que ao ver desta defesa impossibilita, por ora, propostas de acordo.
Em seguida, a advogada das partes autoras também se manifestou nos seguintes termos: Que seja analisada a última petição juntada aos autos (ID89813993), a qual pugna pela oitiva de testemunhas/informantes apresentadas de forma preclusa, considerando os esclarecimentos de eventuais terceiros interessados.
Concedida a palavra ao advogado da requerida este não se opôs ao pleito da requerente, uma vez que se trata de análise de eventual direito de outros herdeiros.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que há conflito na pauta de audiências desta vara com a desta magistrada que está respondendo, conforme portaria nº 961/23-GP 1- Defiro a oitiva das testemunhas pleiteadas pelas partes, as quais devem ser apresentadas independente de intimação; 2- Redesigno esta audiência de instrução e julgamento para o DIA 05 DE JULHO DE 2023, ÀS 11H.
Cientes os presentes.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO A COVID-19.
Nada mais havendo, mandou o MMº Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________ Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
30/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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28/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
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25/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS FAMA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS FAMA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 04:10
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:49
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS FAMA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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06/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/09/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 01:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2022 04:42
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS FAMA em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800817-70.2022.8.14.0074 REQUERENTE: ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA, LUCIMAR DOS SANTOS FAMA Nome: ARISTIDE DE AZEVEDO FAMA Endereço: Vicinal Pindorama, fica a 11km da entrada vicinal, próximo mercearia e bar do Luciano, Zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: LUCIMAR DOS SANTOS FAMA Endereço: Vicinal Pindorama, fica a 11km da entrada vicinal, próximo mercearia e bar do Luciano, Zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: LUCILENE DOS SANTOS FAMA Nome: LUCILENE DOS SANTOS FAMA Endereço: Tv.
Ourilândia,, 226, Bairro de Fátima I, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Analisando os autos, verifico que a parte autora informou que adquiriu do Sr.
Pedro um imóvel residencial, no ano de 2011, localizado na Tv.
Ourilândia, n° 226, bairro de Fátima I, nesta cidade de Tailândia/PA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo cedido o imóvel para a filha residir com a avó alguns meses depois.
Relata que no ano de 2006, a requerida pediu para que o sr.
Aristide assinasse um documento para passar a casa seu nome, a fim de que ela resolvesse um problema de energia da casa.
Como se pode perceber, parece ter ocorrido erro material quanto as datas mencionadas, pois a data da compra do terreno com o Sr.
Pedro e repasse à requerida é posterior à data em que foi solicitada a assinatura do documento para passar a casa ao nome da requerida.
Além disso, os requerentes não juntaram qualquer documento que indicasse a compra com o Sr.
Pedro, conforme apontado, no ano de 2011.
Neste sentido, a fim de evitar tumulto ou nulidades processuais futuras, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial explicando corretamente as datas dos fatos; bem como, se possível, junte o contrato de aquisição do bem, firmado entre o autor Aristide e o apontado Sr.
Pedro, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 5 de abril de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. - 
                                            
07/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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