TJPA - 0805527-85.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2022 03:03
Decorrido prazo de OLGARINO DA SILVA LOBO em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DA COSTA NETA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:57
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de OLGARINO DA SILVA LOBO em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 05:54
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0805527-85.2018.8.14.0006. – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a ação em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito articulados na inicial.
Juntou documentos.
No provimento de ID Num. 25010564 - Pág. 1/2, fora determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo legal.
Na certidão de ID Num. 54725105 - Pág. 1, a secretaria certificou que ultrapassado o prazo, a parte autora não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não cumpriu o determinado por este Juízo no comando de emenda de ID Num. 25010564 - Pág. 1/2.
Pelo exposto, outra alternativa não resta ao Juízo, senão o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução do mérito, o que não impede o ingresso de nova ação, com o cumprimento das determinações já expendidas alhures, pelo que, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I e IV, todos do NCPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas e dos honorários, em tudo observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Revogo a liminar concedida no provimento de ID Num. 25010564 - Pág. 1/2.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua(PA), Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 2ªVFam de Ananindeua -
22/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:52
Indeferida a petição inicial
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21/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 03:09
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DA COSTA NETA em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a não localização do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2021 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2021 02:45
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DA COSTA NETA em 05/05/2021 23:59.
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30/04/2021 01:50
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DA COSTA NETA em 28/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
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23/03/2021 19:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0805527-85.2018.8.14.0006.
DIVÓRCIO LITIGIOSO E OUTROS. DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Intime-se a parte AUTORA para requerer o que lhe competir, no prazo de 10 dias, considerando os AR’s juntados aos autos nos docs.
ID’s 20714749 - Pág. 1 e 20714751 - Pág. 1, referentes à intimação do Requerido. 1.1.
Se for o caso, no mesmo prazo acima, a parte ACIONANTE deverá informar o endereço atualizado do ACIONADO. 2.
Atendido o item anterior, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão. Cumpra-se. Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
23/02/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
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15/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/03/2020 13:30
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2020 11:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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05/02/2020 00:27
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA DA COSTA NETA em 04/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 12:49
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 11:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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05/12/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 12:31
Movimento Processual Retificado
-
25/06/2019 09:23
Conclusos para despacho
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04/04/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 23:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 23:00
Movimento Processual Retificado
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15/02/2019 10:31
Conclusos para decisão
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15/02/2019 10:29
Juntada de Certidão
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19/10/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 09:38
Juntada de Certidão
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24/07/2018 00:16
Decorrido prazo de OLGARINO DA SILVA LOBO em 23/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2018 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2018 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 08:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 08:55
Movimento Processual Retificado
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07/06/2018 08:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 17:21
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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