TJPA - 0804237-30.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:26
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:54
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:08
Juntada de Carta rogatória
-
25/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 20:06
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:25
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
23/07/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 21:31
Decorrido prazo de TASSIA LORENA CARDOSO SILVA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de TASSIA LORENA CARDOSO SILVA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
03/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0804237-30.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Endereço: Rodovia BR 316, S/N, KM 03, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 RECLAMADO (A): Nome: TASSIA LORENA CARDOSO SILVA MOREIRA Endereço: Rua José Reinaldo Braun, 158, Sommer, CARAZINHO - RS - CEP: 99500-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 Da revelia.
Em sede de audiências judiciais, a parte demandada, regularmente citada e intimada não compareceu ou justificou sua ausência.
Assim, a ausência do demandado à audiência de instrução, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Da cobrança das taxas condominiais.
Trata-se de ação mediante a qual o condomínio reclamante postulou o recebimento de quantia devida pela demandada, em razão de falta de pagamento de taxas condominiais.
A relação jurídica que deu origem ao débito objeto da presente ação de cobrança restou evidenciada pelo conjunto probatório produzido aos autos.
Havendo prova da inadimplência da parte demandada TASSIA LORENA CARDOSO SILVA MOREIRA, no valor de R$13.496,40, conforme último demonstrativo do débito atualizado até 16/05/2023 (ID. 92880085).
Somando-se isto à inércia da parte ré, que mesmo citada não se dignou a comparecer a este juízo para contestar as alegações, motivando o presente julgamento antecipado do litígio, bem como, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e, finalmente, diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora, quanto ao pagamento da quantia devida.
Por conseguinte, em razão do não pagamento das taxas condominiais referidas pelo demandado, aliado ao fato, de que ninguém pode se eximir da obrigação “propter rem”, que acompanha a coisa, no caso ao pagamento das cotas condominiais, impõe-se a procedência do presente pleito.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para com fulcro no art. 344 ambos do CPC C/C 1.315 do CC, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as taxas condominiais descritas nos autos, somadas a multa, juros, atualização e honorários advocatícios pactuados em convenção condominial, no total de R$13.496,40, a serem corrigidas monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da data da última atualização juntada aos autos (ID. 92880085), bem como as taxas vincendas no curso da ação, a teor do que dispõe o art. 323 do NCPC, obedecendo o mesmo critério de atualização monetária retro citado a partir do vencimento de cada prestação (art. 397 do CC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 08:56
Juntada de Ofício
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30/11/2022 22:28
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:50
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:09
Juntada de Carta rogatória
-
30/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804237-30.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 57972163, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 19 de abril de 2022. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
19/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804237-30.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/09/2022 11:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 7 de abril de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
07/04/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/04/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:42
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:00
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/10/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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