TJPA - 0001201-73.2020.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 18/08/2025 23:59.
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06/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:18
Apensado ao processo 0801272-03.2024.8.14.0062
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27/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/02/2022 10:00 Vara Única de Tucumã.
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27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:07
Expedição de Informações.
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12/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 21:45
Conclusos para despacho
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09/01/2024 21:44
Conclusos para despacho
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09/01/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:40
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0001201-73.2020.8.14.0062 Art. 155, §4º, IV, do Código Penal DESPACHO Rh. 1.
EXPEÇA-SE novo mandado de intimação do réu quanto a sentença condenatória para cumprimento no endereço constante da certidão de ID. 44819868 – Pág. 1. 2.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e RETORNE concluso para designação de audiência admonitória.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
08/08/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 13:28
Decorrido prazo de ADRIELY RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 03:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 04:12
Decorrido prazo de DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:22
Decorrido prazo de DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 03:42
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0001201-73.2020.8.14.0062 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID. 24703628 – Pág. 1/3): Consta do incluso Inquérito, que no dia 19 de dezembro de 2019, por volta de 14h30, na Av.
Pará, em frente ao Banco Bradesco, nesta cidade, o denunciado DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA em comunhão de desígnios com TERCEIRO AINDA NÃO IDENTIFICADO (concurso de agentes), agindo de livre e espontânea vontade, subtraíram em prol de ambos: 01 (uma) pistola TAURUS, modelo PT838, N.
KJX45911, calibre .380, capacidade de 08 tiros, número de autorização A00080077, registrada em nome da vítima LUCIANO CORADO DOS REIS.
A denúncia juntamente com o rol de testemunhas veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida no dia 22/09/2021 (ID. 35318427 – Pág. 1/3).
O acusado foi pessoalmente citado (ID. 44819868 – Pág. 1) e ofereceu resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID. 50048910 – Pág. 1/2).
Não houve absolvição sumária do acusado, prevista no art.397 do CPP.
Audiência de instrução criminal tramitou regularmente, ocasião em que houve a oitiva de testemunhas; bem como ao final procedeu-se ao interrogatório do réu.
O MPE pediu a condenação nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples).
A defesa não alegou nenhuma causa de nulidade, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, o reconhecimento da confissão espontânea e do arrependimento posterior, bem como a fixação da pena no seu mínimo legal. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Não foram alegadas.
DO MÉRITO MATERIALIDADE A materialidade do crime de furto está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante de ID. 24703628 – Pág. 5/10, termo de fiança de ID. 24703628 – Pág. 18, boletim de ocorrência de ID. 24703628 – Pág. 19, bem como pelo depoimento de testemunhas e do acusado.
Dessa forma, verifico a presença da materialidade da conduta descrita na inicial acusatória, verificando-se a existência do cometimento de um crime de furto simples.
AUTORIA Com relação à autoria e a responsabilidade penal do acusado, necessário se faz o cotejo dos fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Com base nessa premissa, percebe-se que o cenário dos fatos foi fielmente reconstruído pelos relatos colhidos.
Vejamos os depoimentos infratranscritos em sede processual. 1 – vítima LUCIANO CORADO DOS REIS relata que: Nessa data aí eu tinha ido ao banco bradesco.. em Tucumã né.. tava muito corrido o dia.. eu saí do carro.. não me recordo se eu fechei o carro ou não.. apertei o alarme né.. e adentrei a agência bancária.. quando eu voltei ao carro.. como eu tenho essa arma registrada e tenho o porte... sempre carrego dentro do veículo.. no porta luvas do meio do banco.. quando eu notei que a arma não estava lá eu liguei para minha esposa.. perguntar se eu tinha guardado no cofre em casa que é sempre onde guardo.. ela disse não tá aqui não.. e falei ah então alguém entrou no meu carro.. aí eu fui logo em seguida e acionei a policia civil.. e já fui no dentista próximo.. no consultório dentário.. e aí tinha.. que depois foi constatado que foi o senhor DEYVIT.. ele abriu a porta do lado do passageiro e fez a menção que tava pegando algo dentro do carro.. e aí a gente.. com a polícia civil.. o seu Vasconcelos e o Davi.. que hoje é falecido.. a outra testemunha.. a gente começou seguir.. fui juntamente com ele.. pra ver o percurso que a camionete fez.. era uma camionete branca.. salvo engano uma L200 branca que tava com ele.. a gente foi ali na Avenida Pará.. entrou em uma rua no setor rodoviário.. e constatou onde ele entrou com a camionete.. e nesse momento os investigadores chamaram o Delegado.. aí o Delegado foi até o local.. e realmente... não sei qual foi o motivo.. infelizmente tinha sido o senhor DEYVIT que tinha pego minha arma.. subtraído.. aí conduziu lá os policias.. e mais tarde ele localizou minha arma.. e mandou um terceiro me entregar.. eu falei que seria muito grave.. ele tinha que me entregar com a arma registrada e tudo.. e ele foi e voluntariamente e um terceiro me entregou a arma.. tava travada do mesmo jeito.. as munições estavam do mesmo jeito.. tanto na câmara quanto no carregador (...) no vídeo na parte que eu vi.. eu só vejo que era só ele que chegou no carro.. eu não vi um terceiro junto com ele não.. talvez alguém participa no momento.. porque lá movimentado né. 2 – testemunha ANTÔNIO SERGIO VASCONCELOS: Eu estava de plantão e nesse dia.. aí eu fui convidado pelo IPC Davi Daniel.. para irmos até uma residência onde lá estaria uma pessoa que havia furtado a arma do advogado Corado..
Dr.
Corado.. alí no setor rodoviário.. não lembro a rua.. aí chegamos lá a gente bateu lá na residência.. a pessoa veio e nos atendeu.. e ao indagarmos sobre essa arma.. ele confessou né que teria pegado a arma.. aí a gente conduziu até a delegacia.
O réu confessou os fatos em sede judicial.
Da análise das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não vislumbro qualquer contradição nos depoimentos colhidos.
Vejo que os fatos foram narrados de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta do réu, sem que haja qualquer divergência que indique a suspeição de seus depoimentos.
Assim, considero que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, não havendo, portanto, como serem rechaçados ou mesmo desconsiderados, pois foram peremptórios no sentido de confirmarem a prática do agente em furto simples.
TIPIFICAÇÃO PENAL No que tange à tipicidade, tem-se que os delitos perpetrados correspondem ao crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, em sua modalidade consumada.
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade e a detenção legítima de coisa móvel.
O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, salvo o próprio dono da coisa.
O sujeito passivo, por sua vez, é qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária, possuidora ou detentora da coisa assenhorada.
O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima descritos, a saber, coisa alheia móvel apreciável.
Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, “para si ou para outrem”.
O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res.
Ademais, vislumbro ainda que não cabe a imputação da qualificadora do concurso de agentes, uma vez que não ficou comprovado qualquer elemento que indique a coautoria na prática delitiva.
Na presente hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve prosperar.
A conduta do acusado é típica, tanto no seu sentido formal, pois se enquadra perfeitamente no crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, como no seu sentido material, já que houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante referente a confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Não há causas agravantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DO CRIME Incide a causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, consistente na reparação integral, voluntária e tempestiva do dano pelo autor do crime.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, como consequência natural CONDENO DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA, nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual, passo a dosar a respectiva pena em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do CP.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o réu agiu com atitude consciente, aproveitando-se de descuido da vítima ao deixar a porta entreaberta, realizando a conduta criminosa no meio de avenida pública, exigindo reprovação além do mínimo legal. a.2) antecedentes: não há nos autos, tendo em vista que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 STJ. a.3) conduta social: não há nada a valorar. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros. a.6) circunstâncias do crime: nada a valorar. a.7) consequências do crime: Não há nos autos provas. a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que há circunstâncias judiciais que pesam contra o réu, fixo a pena base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do CPB, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Na última das fases de dosimetria da pena, se encontra presente causa de diminuição referente ao arrependimento posterior.
A melhor doutrina aduz que para definir o patamar de diminuição de pena no arrependimento posterior deve-se levar em consideração o binômio voluntariedade-celeridade.
Em que pese a devolução tenha ocorrida no mesmo dia pelo que consta dos autos, somente se deu após os agentes policiais irem até a residência do réu, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição no seu máximo e fixo em 1/2.
Desta feita, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, bem como frente ao disposto no artigo 33, §2º, alínea b e §3º todos do Código Penal, bem como levando-se em conta o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente, desde o dia 20/12/2019 (data da prisão em flagrante) até 21/12/2019 (data do recolhimento da fiança), reconheço o seu direito à detração – 1 (um) dia (art. 42 do CP), fixando a pena em 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias e 10 (dez) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime de cumprimento de pena deverá ser inicialmente ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Atento à regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Quanto à suspensão condicional da pena, entendo ser cabível sua concessão, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 77, do Código Penal.
Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que o condenado ficará proibido de frequentar bares; ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; assim como obrigado a comparecer bimestralmente perante este Juízo para justificar suas atividades.
Durante o primeiro ano, na forma do que determina o § 1º, do art. 78, do Código Penal Brasileiro, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, com carga horária de 08 (oito) horas semanais, em local a ser definido em audiência admonitória.
Fica o sentenciado desde já advertido da possível revogação deste benefício em caso de descumprimento das condições impostas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a manutenção da segregação cautelar representa situação mais gravosa do que a própria condenação.
Por oportuno, consigno que “(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade. (HC 312.299/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)” Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, bem como não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art.804, Código de Processo Penal), observado o art. 12 da Lei 1060/5, em razão de sua condição financeira.
PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o Acusado, nos termos previstos no art. 392, do CPP. 2.
INTIME-SE a Vítima, conforme disposto no art. 21, da Lei Federal nº 11.340/2006. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) LANÇEM-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) COMUNIQUE-SE a Justiça eleitoral quanto a suspensão dos direitos políticos do condenado, REMETENDO uma via desta sentença e a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. c) ENCAMINHE-SE os autos UNAJ para cálculo das custas judiciais. d) ENCAMINHE-SE uma via desta sentença ao Órgão Estatístico. e) CONCLUA-SE, para designação de AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, para que sejam traçados os lindes e sejam adequadas as condições da suspensão condicional da execução da pena. f) Após todas as providências, inclusive no que diz com os resultados da audiência admonitória, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
06/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
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13/02/2022 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:42
Decorrido prazo de DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 17:57
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/11/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 10:00 Vara Única de Tucumã.
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11/10/2021 11:37
Recebida a denúncia contra DEIVTY MAIK SANTOS DA SILVA - CPF: *15.***.*28-60 (INVESTIGADO)
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19/09/2021 21:10
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:47
Processo migrado do Sistema Libra
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18/12/2020 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/11/2020 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/10/2020 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/10/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/10/2020 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2020 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/10/2020 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4792-31
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08/10/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2020 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2020 10:08
Remessa
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17/03/2020 11:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/03/2020 14:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/03/2020 14:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
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05/03/2020 14:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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