TJPA - 0803105-32.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:45
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:46
Juntada de Decisão
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:49
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0803105-32.2022.8.14.0028 Interdito Proibitório Requerente: MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requeridos: PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS Endereço: Área de Preservação Permanente e área verde do Condomínio Mirante River Beach SPE Ltda, situado na Rodovia BR 230, KM 5,5, Colônia Agrícola Municipal, Quindangues S/N, Cidade Nova, Marabá/PA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
Juntaram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Recebida a inicial, a medida liminar foi deferida; determinada a citação dos requeridos ( Id. 56528642 ).
Noticiado o falecimento da advogada da parte autora.
A representação processual foi regularizada.
O requerido FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ofereceu contestação ( Id. 84851899 ) e interpôs recurso de agravo de instrumento ( Id. 84856113 ).
A requerida CIENE LOPES DA CONCEIÇÃO ofereceu contestação ( Id. 85126536 ) e interpôs recurso de agravo de instrumento ( Id. 85150843 ).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ( Id. 87450911 ).
A autora requereu o cumprimento da liminar concedida ( Id. 87679149 ).
A liminar foi cumprida ( Id. 87931272 ). É o que importa relatar.
Decido.
Em sede de juízo de retratação ( Art. 1.018, §1º, do CPC ), mantenho a decisão judicial agravada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora para, em 15 ( quinze ) dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas.
Após, digam as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - Apelante que não apresentou documentos que corroborassem suas alegações - Requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação - Desnecessidade - Ausência de elementos que indicassem a veracidade da afirmação de que ocorreu a cobrança de juros extorsivos - Títulos higidos e existência de declaração do apelante comprometendo-se a pagá-los - Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 991060422233 SP, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/03/2010, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2010)”.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
03/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Informações.
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 11:16
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:08
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0803105-32.2022.8.14.0028 INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR(ES): Nome: M.
E.
I.
L.
Endereço: Alameda Flamboyant, 36, Mirante do Vale, MARABá - PA - CEP: 68510-537 RÉU(S): Nome: P.
I.
E.
N.
C.
Endereço: Rodovia PA-150, s/n, BR 230, KM 5,5, Colônia Agrícola Mun.
Quindangues, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-670 D E C I S Ã O Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por M.
E.
I.
L. em face de invasores desconhecidos.
Segundo a inicial, em apertada síntese, o autor é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel descrito na inicial ( Matrícula 58.572 ), local destinado para a construção do Condomínio Mirante River Beach; que o imóvel possui área de preservação permanente por servidão de passagem, conforme decisão judicial; que invasores desconhecidos tem realizado desmatamento ilegal para levantamento de barracos; recentemente, o nacional “JOÃO”, em 03/03/22, ateou fogo na mata ciliar e, em tom de ameaça, comunicou futuras invasões e, que há receio de concretização de novas invasões e risco para o empreendimento.
Ao final, o autor requereu proteção possessória, mediante a expedição de mandado proibitório.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 567 do CPC assim dispõe: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Para a concessão da medida liminar pugnada cumpre a parte demonstrar a fumaça do bom direito, isto é, a posse antecedente e o iminente risco de esbulho ou turbação.
Ao seu turno, o art. 562, do CPC autoriza ( art. 568, CPC ): “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Pois bem.
Em exame das alegações iniciais e dos documentos acostados, infere-se cabível a pretensão possessória aviada.
Os elementos fáticos apresentados nesta fase indicam que o autor efetivamente é o legítimo possuidor do imóvel qualificado na inicial, área destinada para a construção de condomínio.
Basta ver a certidão de uso e a licença de instalação.
Prosseguindo, à luz do art. 558 do CPC, denota-se que ação foi proposta dentro de ano e dia, ao passo que o registro policial noticia: “(...) na data de 03/03/2022, por volta das 15h00min, chegou ao seu conhecimento que um invasor de codinome JOÃO, que insiste em manter moradia irregular e ilegal dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Tocantins (área particular (Matrícula Cartorária n. 58.572), de propriedade e posse da Empresa Mirante Empreendimentos Imobiliários Ltda., fundos onde esta sendo construído no Condomínio Mirante River Beach SPE Ltda, (...)” Ademais, as fotografias confirmam, superficialmente, o justo receio de ofensa à posse ( p. 85 ). À exemplo, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR "EX OFFICIO" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - MULTA COMINATÓRIA - PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA. É vedado o conhecimento pelo Tribunal de qualquer matéria que ainda não foi analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.
Será deferido o interdito proibitório quando, nos termos do art. 567, do CPC, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse requeira ao juiz que lhe segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Concedido o mandado proibitório, cabível a fixação de multa cominatória, por se tratar de imposição legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.147989-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE AÇÃO DEMARCATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA.
A Ação de Interdito Proibitório visa conferir a quem de direito proteção possessória preventiva, e pode ser deferida liminarmente quando demonstradas a posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que a transgressão venha a se concretizar, conforme requisitos elencados no artigo 561 do CPC/2015.
Identificadas a presença dos aludidos requisitos para a concessão da liminar com o simples exame das provas anexadas com a inicial, desnecessária a designação da audiência de justificação prévia. "sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida." (RMS 10.231/BA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.223190-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)” Sendo assim, evidenciada nos autos a posse legítima do autor, assim como o iminente receio de invasões, a concessão liminar é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido liminar, assegurando ao autor a posse plena do imóvel descrito na inicial, determinando a proibição de invasão por pessoas incertas e desconhecidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 50 dias, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais e criminais.
Intime-se ( Dje ).
Expeça-se mandado proibitório.
Atente-se para o recolhimento das custas.
Diante na natureza da causa e o desinteresse autoral na conciliação, deixo de designar, por ora, audiência do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o(s) réu(s), por mandado, para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Dê ciência ao MP, à SEMA e a Autoridade Policial.
Sirva-se como mandado.
Cumpra-se.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030919332474700000050744267 Petição Inicial - ação de interdito proibitorio Petição 22030919332491600000050744273 PROCURAÇÃO PARA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - 08.03.2022 Procuração 22030919332597700000050744275 NONA ALTERAÇÃO CONTRATUAL MIRANTE EMPREENDIMENTOS_compressed Documento de Identificação 22030919332642300000050745837 CNPJ MATRIZ MARABA - MIRANTE EMPREENDIMENTOS Documento de Identificação 22030919332691900000050745842 CNPJ RIVER BEACH Documento de Identificação 22030919332733500000050745844 CNH GILSON ALVES PEREIRA Documento de Identificação 22030919332772600000050745845 MATRICULA CARTORARIA DE TODA A GLEBA DA FAZENDA GUARÁ_compressed Documento de Comprovação 22030919332824800000050745852 MATRICULA ATUALIZADA DO IMOVEL - CONDOMINIO MIRANTE RIVER BEACH_compressed Documento de Comprovação 22030919332934800000050745853 PRIMEIRA ALTERAÇÃO DEFERIDA - MIRANTE RIVER BEACH_compressed Documento de Comprovação 22030919333002000000050745858 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL - FERNANDES - 04.03.2022 - AMEAÇA DE TURBAÇÃO-ESBULHO Documento de Comprovação 22030919333066700000050745868 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL - FERNANDES - 04.03.2022 - FOGO NA MATA CILIAR Documento de Comprovação 22030919333131800000050745869 CERTIDÃO DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO Documento de Comprovação 22030919333200900000050745871 DECRETO DESAPROPRIAÇÃO Documento de Comprovação 22030919333239100000050745874 IMAGENS DOS EMPREGADOS DA REQUERENTE REALIZANDO TERRAPLEMAGEM NO FUTURO CONDOMINIO MIRANTE RIVER BEA Documento de Comprovação 22030919333288600000050745875 LICENÇA DE INSTALAÇÃO SEMMA Documento de Comprovação 22030919333447400000050745876 MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DO ESTADO DO PARÁ.
Documento de Comprovação 22030919333492700000050745877 MEMORIAL DESCRITIVO E CROQUI DA ÁREA.
Documento de Comprovação 22030919333543400000050745878 AREA INVASAO_merged_compressed Documento de Comprovação 22030919333580300000050747988 DENUNCIA SEMMA FOGO MATA CILIAR - EMAIL PROTOCOLADO Documento de Comprovação 22030919333689200000050747992 PROTOCOLO POR E-MAIL DENUNCIA SEMMA - FOGO MATA CILIAR Documento de Comprovação 22030919333764100000050747993 VIDEO FOGO NA MATA CILIAR APP COND MIRANTE RIVER - DENUNCIA SEMMA Documento de Comprovação 22030919333803900000050748001 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031110044245700000050948772 TJEJD 1P4 Documento de Comprovação 22031110044273700000050954580 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031410230712800000051209068 Relatorio De Conta do Processo Documento de Comprovação 22031410230745900000051209071 -
05/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 10:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/03/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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