TJPA - 0835669-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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31/05/2024 23:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 09:45
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:45
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0835669-21.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME Nome: SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Avenida Júlio César, 3318, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA Endereço: Rua Municipalidade, 3318, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em face de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME e SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA.
A patrona da parte autora comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, e, por essa razão, foi intimada pessoalmente a parte autora para a regularização da representação processual (Id 88707729).
Contudo, a tentativa de intimação restou frustrada, pois a requerente informou número de endereço inexistente (Id 89635199), não tendo comunicado outro endereço ao juízo, impedindo, assim o prosseguimento do feito. É o relato.
DECIDO.
Prevê o art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando até mesmo de informar mudança de seu endereço, descumprindo com a exigência que lhe é imposta pelo art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa feita, entendo que, além de não cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia, como dar prosseguimento ao feito e habilitar advogado (art. 76, §1º, I, do CPC), a demandante tampouco comunicou corretamente o seu endereço a fim de possibilitar quaisquer comunicações referentes a este processo.
Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela Requerente.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, 18 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:30
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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07/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 03:11
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:09
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 17:45
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO PARA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:45
Decorrido prazo de SERVICELINE COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:45
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0835669-21.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora se insurge contra decisão proferida nos autos 0851408-68.2021.8.14.0301 em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, sendo, portanto, aquele Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 55, §3º do CPC, DECLINO a competência para processar e julgar os presentes autos, devendo ser encaminhados ao Juízo prevento da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Belém, 6 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:34
Declarada incompetência
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06/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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