TJPA - 0835589-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 11:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/09/2025 07:49 Juntada de decisão 
- 
                                            20/01/2025 17:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            20/01/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/10/2024 03:11 Decorrido prazo de BANPARA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            20/10/2024 01:42 Decorrido prazo de RUY APOLONHO DE OLIVEIRA JUNIOR PO em 18/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 11:17 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            17/09/2024 12:39 Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 10:43 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            22/08/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 13:51 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            03/06/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 14:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/03/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2024 18:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2024 13:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            22/02/2024 12:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/02/2024 12:05 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/11/2023 03:23 Decorrido prazo de RUY APOLONHO DE OLIVEIRA JUNIOR PO em 08/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 08:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2023 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2023 13:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/06/2023 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2023 13:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2023 12:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            23/05/2022 03:32 Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 11:20 Decorrido prazo de RUY APOLONHO DE OLIVEIRA JUNIOR PO em 04/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 10:59 Decorrido prazo de BANPARA em 03/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 09:49 Decorrido prazo de RUY APOLONHO DE OLIVEIRA JUNIOR PO em 02/05/2022 23:59. 
- 
                                            03/05/2022 18:43 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            03/05/2022 18:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/04/2022 10:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/04/2022 10:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/04/2022 02:55 Publicado Decisão em 07/04/2022. 
- 
                                            07/04/2022 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022 
- 
                                            06/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835589-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY APOLONHO DE OLIVEIRA JUNIOR PO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/CRESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RUY APOLONHO DE OLIVEIRA JUNIOR PO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ.
 
 Alega o autor que no dia 02/03/2022 recebeu uma ligação, onde a pessoa se identificou como central de segurança do BANPARÁ.
 
 Orientou o autor a acessar o aplicativo do banco e no campo onde aparece o desenho de uma chave ir clicando e informando os códigos, ou seja, gerados pelo BPToken.
 
 Informou que esse procedimento era necessário para conseguir continuar realizando as transações PIX.
 
 Antes da ligação, já tinha recebido duas mensagens, da suposta central de segurança, informando que estava tentando entrar em contato e segunda que o mesmo fizesse a validação de seus dados através do link, para que a utilização do aplicativo voltasse ao normal.
 
 Ressalta o autor que em nenhum momento forneceu sua senha.
 
 Após o relatado, dirigindo-se ao Caixa Eletrônico para fazer transferência para sua esposa, ao consultar o extrato observou que foram feitas as seguintes transações: 1) Empréstimo Consignado no valor de R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais) parcelado em 132 vezes de R$ 737,01 (setecentos e trinta e sete reais e um centavo); 2) Transferência Internet Bank para conta corrente de Jorge Portacio de Andrade, no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais); 3) Pagamento PIX externo, Mobile Banking para Bruno Santos Ferreira, no valor de R$ 19.050,00 (Dezenove mil e cinquenta reais); e 4) Transferência de parte do salário no valor de R$ 2.065,14.
 
 Tentando a resolução administrativa junto com a Requerida, não obteve sucesso, assim requer tutela de urgência para que o Requerido realize a suspensão imediata do parcelamento do empréstimo consignado, para que cessem os descontos em folha de pagamento do requerente até o final do feito.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
 
 Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
 
 Ainda mais por alegar o autor possuir pouca instrução, vindo a sofrer consequências gravíssimas em decorrência da fraude aparentemente sofrida.
 
 Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu se restrinja a fazer descontos a título do empréstimo informado nestes autos, a partir do vencimento do próximo mês, devendo, portanto, a parte ré se abster de efetuar qualquer outro desconto respectivo sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento até o limite do valor discutido nestes autos, a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
 
 Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
 
 Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
 
 Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação.
 
 Cite-se e Intimem-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040416004270100000053841883 1) PETIÇÃO INICIAL Petição 22040416004287800000053841887 2) PROCURAÇÃO Procuração 22040416004338900000053841888 3) DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22040416004380800000053841891 4) IDENTIFICAÇÃO (CNH) Documento de Identificação 22040416004424400000053841892 5) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22040416004462700000053841895 6) BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22040416004508100000053841896 7) CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 22040416004559100000053841897 8) EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22040416004606100000053841899 9) CONTRACHEQUE MARÇO/22 Documento de Comprovação 22040416004654800000053841900 10) COMPROVANTE LIGAÇÕES E MENSAGENS SMS Documento de Comprovação 22040416004699400000053841905
- 
                                            05/04/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2022 14:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/04/2022 14:31 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/04/2022 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2022 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2022 13:58 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/04/2022 16:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2022 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003189-46.2018.8.14.0080
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Correa da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2019 15:11
Processo nº 0800031-86.2020.8.14.0109
Maria Leticia Brito da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2020 22:13
Processo nº 0813456-85.2021.8.14.0000
Anderson Carlos Lima Pantoja
Municipio de Belem
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 17:05
Processo nº 0080401-08.2015.8.14.0062
Valberio Pereira de Amorim
Advogado: Horleandesson Santos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2015 11:25
Processo nº 0080401-08.2015.8.14.0062
Valberio Pereira de Amorim
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 09:19