TJPA - 0864599-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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10/02/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864599-83.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A, já devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS, qualificada nos autos, com fundamento no Artigo 3° do Decreto-Lei nº. 911/69.
Alega o requerente que celebrou Contrato de Abertura de Crédito com o requerido, no qual, a requerida, obrigou-se a pagar o valor do contrato em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo o bem um automóvel MARCA VW, MODELO GOL 1.0 12V 4P, CHASSI 9BWAG45U7MT024079, PLACA QVN5D65, RENAVAM *12.***.*43-31, COR BRANCA, ANO 2020/2021.
Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificado, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação do requerido em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Este Juízo deferiu liminarmente a medida (ID76304957), determinando a expedição do mandado de busca e apreensão e citação do requerido.
Conforme Certidões e Auto de Busca e Apreensão e Citação (ID101733630) a medida liminar foi cumprida.
Devidamente citado, o réu não apresentou Contestação incorrendo em Revelia, na forma do Artigo 344 do Código de Processo Civil.
A causa está madura, cabendo julgamento antecipado do mérito na forma do Artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no Artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e n o mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) No caso em questão, o requerido devidamente citada não apresentou contestação.
Impõe-se ao requerido a Revelia e seus efeitos.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos no contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu Artigo 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovado a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada no planto judiciário”.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a soluço da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
No caso vertente, restou devidamente caracterizado a cédula de crédito bancário entre as partes (ID40532991), o inadimplemento contratual do requerido (ID40532993) e a notificação extrajudicial (ID40532992).
Portanto, a prova carreada aos autos é necessária e suficiente para comprovar o inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, o que impõe a consolidação da propriedade e a posse plena do bem alienado nas mãos do requerente.
A jurisprudência orienta ainda: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se “ex re”, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, no sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido “(RSTJ 57/402)”.
Logo, preenchidos os requisitos legais o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação e com base no Decreto-Lei Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSO e consolidado nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do NCPC.
Observe o requerente os termos do Art. 2º e parágrafos do Decreto-Lei Nº. 911/69, devendo aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade do bem, em definitivo, ao requerente BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
13/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864599-83.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS DECISÃO Diante da não apresentação de Contestação no prazo legal, conforme certidão de ID nº. 104095613, decreto a REVELIA do(a) requerido(a) KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS, nos termos do Artigo 344 do CPC.
A matéria objeto do mérito autoriza o julgamento antecipado da lide (Artigo 355 do CPC), razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:30
Decretada a revelia
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13/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 03:46
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para o ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio do veículo na plataforma RENAJUD), já deferido, bem como para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o mesmo endereço da inicial, mais as custas referentes ao ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 23 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
30/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0864599-83.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS DESPACHO 1.
Nos termos do Art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido do autor (ID97846614) e DETERMINO O BLOQUEIO pelo Sistema RENAJUD, do veículo objeto da lide, para inscrição de restrição de circulação e intransferibilidade, e sua apreensão, em caso de abordagem policial ou por agentes de trânsito, dando ciência imediata a este Juízo. 2.
O processo foi distribuído há aproximadamente 02 (dois) anos e se encontra obstaculizado por não cumprimento do mandado de busca e apreensão e de citação por não localização do bem e da requerida, conforme certidão (ID96875963). 3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça e para indicar a localização da requerida e do veículo, para fins de citação e apreensão, ou se for o caso, requerer a conversão em ação de execução, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. 4.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria Judicial e voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0864599-83.2021.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 11 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
11/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0864599-83.2021.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquiuvamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:36
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:54
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0864599-83.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, 15 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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11/02/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de janeiro de 2023.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
25/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 21:24
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864599-83.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS DECISÃO Considerando a Decisão de ID nº. 69685058 proferida no agravo de Instrumento, dou continuidade regular a esta ação e recebo a presente inicial de busca e apreensão.
Contudo, considerando que encontra-se suspensa a decisão que determina a emenda para comprovação da mora, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão por ausência dos requisitos legais para tal.
Cite-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
25/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:10
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
23/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 03:14
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:42
Declarada incompetência
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13/05/2022 07:52
Conclusos para decisão
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13/05/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0864599-83.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: KLEBER NASCIMENTO COSTA RAMOS Endereço: R CINCO DE SETEMBRO, 62, RES PQ DOS PINHEIROS, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJE, conforme precedentes firmados recentemente pelo TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no Art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, I), apresente a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelado, devendo esta certificar nos autos, caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital JT SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
05/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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