TJPA - 0800165-75.2020.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
03/07/2024 23:10
Decorrido prazo de SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:10
Decorrido prazo de DEUSA MARIA SANTOS MATSUMURA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:35
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS FARIAS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 01:46
Decorrido prazo de EDINA DE TAL em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS DE TAL em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:46
Decorrido prazo de LEME DE TAL em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO em 10/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará Processo: 0800165-75.2020.8.14.0057 DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça retro, intimem-se os requerentes para se manifestarem quanto ao resultado da diligência, bem como para que identifiquem com precisão quais os imóveis a serem reintegrados na posse, a fim de ser dado cumprimento à reintegração de posse objeto do mandado.
Santa Maria do Pará/PA, 14 de dezembro de 2021.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Miguel do Guamá, respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará (PA) -
15/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:49
Decorrido prazo de EDINA DE TAL em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:43
Decorrido prazo de LEME DE TAL em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE TAL em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2021 12:13
Juntada de
-
01/07/2021 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/07/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/06/2021 10:45
Juntada de
-
01/06/2021 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/06/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:35
Decorrido prazo de DEUSA MARIA SANTOS MATSUMURA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:35
Decorrido prazo de SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO em 05/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INDEFIRO A GRATUIDADE, devendo a parte autora comprovar o pagamento de custas processuais.
Tratam os autos de “Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar” movida por SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO contra EDINA, LEME, MATHEUS E OUTROS, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela de evidência a expedição liminar de mandado de reintegração de posse no sentido de pôr fim a um esbulho possessório em tese cometido pelos requeridos.
Com a inicial trouxe comprovação de propriedade, vídeos e imagens dos imóveis relatando ter ocorrido a invasão em 11 de julho de 2020.
Narra que os imóveis estavam em construção e paralisadas as obras por falta de recursos financeiros e em razão da pandemia.
Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito liminar de reintegração de posse.
Explico. O tema está disciplinado no artigo 561 do CPC, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que todos os requisitos do artigo 561 do CPC estão preenchidos.
A autora provou a posse principalmente pelos documentos acostados que comprovam que o bem mencionado na inicial é de propriedade da mesma e a realização de obras no mesmo.
O indício de ocorrência de esbulho está suficientemente demonstrado pelo vídeo e imagens, assim, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, deixo de designar audiência de justificação do artigo 562 do CPC, considerando que é hipótese de deferimento da liminar de reintegração de posse.
Decido Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar e determino a imediata expedição do mandado de reintegração do autor na posse dos bem imóvel descrito na inicial, assim o fazendo com base nos artigos 560 e 562 do CPC e 1210 do CC. Devem os requeridos proceder à devolução do referido imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, nos termos do artigo 537 do CPC, ficando desde logo advertido o requerido de que o descumprimento da presente ordem judicial acarretará a desocupação coercitiva, com emprego de força policial. Cite-se pessoalmente os requeridos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 564 do NCPC), sob pena de revelia e incidência de seus efeitos. Caso o requerido alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alguma preliminar do artigo 337 do NCPC ou junte algum documento, intime-se a autora na pessoa de seu advogado via DJE para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou para se manifestar sobre o documento. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo. Considerando possível situação de vulnerabilidade dos invasores, oficie-se ao CREAS para prestar auxílio imediatamente.
Intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 178, III do CPC imediatamente. Santa Maria do Pará (PA), 18 de fevereiro de 2021. Ana Louise Ramos dos Santos Juiz de Direito titular -
23/02/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:12
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2020 15:12
Juntada de
-
02/12/2020 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 00:12
Decorrido prazo de DEUSA MARIA SANTOS MATSUMURA em 23/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 00:12
Decorrido prazo de SHEYLA YUKARI SANTOS SUGIMOTO em 23/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
-
15/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811787-31.2020.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria de Lourdes Dourado Monteiro
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 11:49
Processo nº 0800963-31.2019.8.14.0070
Jose Mariano Vasconcelos da Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 15:25
Processo nº 0804834-51.2020.8.14.0000
Banpara
Alvaro Inacio Negrao de Matos
Advogado: Ana Laura Figueiredo Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2020 18:27
Processo nº 0801026-04.2021.8.14.0000
Silvio Goncalves dos Santos
Vara Unica de Viseu
Advogado: Paulo Roberto Vale dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2021 14:30
Processo nº 0800011-39.2019.8.14.0042
Dulcineia dos Santos Furtado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2019 22:11