TJPA - 0804336-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 09:16
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 09:10
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
14/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO FEITOSA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 00:07
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:01
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSÉ FERNANDO FEITOSA DA SILVA (PACIENTE)
-
23/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2022 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:33
Juntada de Informações
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804336-81.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSÉ FERNANDO FEITOSA DA SILVA Nome: JOSÉ FERNANDO FEITOSA DA SILVA Endereço: AV.
SANTA CATARINA, 24, PLANALTO, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 Advogado: EDUARDO ABREU SANTOS OAB: PA27141-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Nome: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Endereço: R.
D 6, Quadra 27 - Lote 32 - Cidade Nova, Parauap, R.
D 6, Quadra, R.
D 6, Quadra 27 - Lote 32 - Cidade Nova, Parauap, R.
D 6, Quadra 27 - Lote 32 - Cidade Nova, Parauap, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por Eduardo Abreu Santos, OAB-PA nº 27.141 em favor do paciente JOSÉ FERNANDO FEITOSA DA SILVA, que teve a prisão preventiva decretada pelo juízo dito coator (juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA), figurando como denunciado nos autos da ação penal nº 0004119-53.2019.8.14.0040 pala prática do crime de latrocínio consumado e associação criminosa.
O impetrante narra que protocolou dois pedidos de revogação da prisão preventiva ao juízo a quo com fatos novos, o primeiro em 20/09/2021, onde anexou termo de declaração autenticada em cartório no qual a vítima declara que não reconhece o paciente como autor do crime apurado no processo de origem; e o segundo em 24/11/2021, onde anexou uma gravação em vídeo no qual a vítima declara que o paciente não praticou o crime.
Expõe que em 14/12/2021, solicitou que fosse dado andamento no processo.
Após, o Juízo prolatou decisão em 16/02/2022, tornando nula a citação do paciente e indeferindo os pedidos de revogação de preventiva, desconsiderando a palavra da vítima.
Sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, pois a vítima declara através termo autenticado em cartório e de uma gravação em vídeo, que não reconhece o paciente como um dos autores do crime apurado no processo de origem, pelo que deve ser revogado o mandado de prisão preventiva.
Argui, ainda que o único indício que aponta o paciente como autor do crime é um auto de reconhecimento assinado por uma pessoa não alfabetizada, que assinou sem ter ciência do que estava assinando em sede policial.
Aduz que a prisão é ilegal, pois “ausentes os documentos necessários ao exame acerca da existência ou não das provas indiciárias de autoria” (sic).
Pontua que não está afirmando a inocência do paciente ou que não há indícios de autoria para eventual condenação, mas, apenas, que os elementos indiciários trazidos nos autos não são suficientes para respaldar a prisão preventiva contra o paciente.
Postula, em sede liminar, a revogação da prisão.
E no mérito, a concessão da ordem com a confirmação da liminar.
Vieram os autos à minha relatoria, por prevenção, para análise do pedido liminar.
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Verifico, ao menos em análise preliminar, que o pedido liminar e de mérito baseiam-se em questões de mérito da causa, eis que a defesa tenta descaracterizar os indícios suficientes de autoria para decretação da prisão preventiva juntando declaração com assinatura reconhecida em cartório e gravação em vídeo da vítima, na qual se retrata das declarações já prestadas perante a autoridade policial.
Argui, ainda, que o único indício que aponta o paciente como autor do crime é um auto de reconhecimento assinado por uma pessoa não alfabetizada, que assinou sem ter ciência do que estava assinando em sede policial.
Verifica-se, no entanto, que quanto ao “fato novo” consubstanciado na declaração com assinatura reconhecida em cartório assinada pela vítima, bem como em relação ao auto de reconhecimento, que estes já foram objetos de deliberação nos habeas corpus nº809137-74.2021.8.14.0000, julgado em 18/10/2021, que foi parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado; e nº 0811385-13.2021.8.14.0000, que não foi conhecido em decisão monocrática datada de 20/10/2021, por ser reiteração do primeiro, ambos sob a relatoria do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Por fim, constata-se que o juízo a quo fundamentou a manutenção da prisão cautelar nos seguintes termos: “O acusado argumenta em sua peça que os demais denunciados estão respondendo a marcha processual em liberdade e que, embora o acusado se encontre em local incerto e não sabido, o réu possui intenção de participar de todos os atos do processo.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312 é claro ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada como forma de assegurar a aplicação da lei penal, é o caso dos presentes autos.
Os demais acusados já foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação, diferente de José Fernando que segue se ocultando até a presente data.
De modo totalmente equivocado, foi declarado como CITADO pelo Oficial de Justiça (ID 46147938), quando na verdade o Oficial se limitou a intimar seu advogado.
Apesar de asseverar que seu cliente possui intenção de participar de todos os atos do processo, não é o que demonstra, tendo em vista que segue se furtando a aplicação da lei penal.
E, analisando o que consta nos autos, verifico não ser o caso de revogar o mandado de prisão expedido em desfavor do réu José Fernando, tendo em vista que segue se ocultando, motivo pelo qual não foi encontrado até o momento para ser citado, demonstrando sua real intenção, qual seja, a de se esquivar do processo.
Por todo o exposto, é necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado José Fernando por conveniência da instrução criminal e como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de José Fernando Feitosa da Silva. (Num. 8837213 - Pág. 2/3) Assim, em análise preliminar, a decisão está em aparente conformidade com o que dispõe o artigo 312, do CPP.
Diante do exposto, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
05/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872305-20.2021.8.14.0301
Ceramica Santo Antonio Fabricao de Artef...
Joao Augusto Carneiro de Souza
Advogado: Bruci Mauricio Rodrigues Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 10:46
Processo nº 0872305-20.2021.8.14.0301
Ceramica Santo Antonio Fabricao de Artef...
Antonio Leocadio dos Santos
Advogado: Ana Paula Vieira da Igreja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 15:48
Processo nº 0800907-32.2018.8.14.0070
Odilena Valle de Araujo
Jhonatas Nascimento Borges
Advogado: Tony Gleydson da Silva Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2018 15:33
Processo nº 0800160-70.2020.8.14.0019
Genesio Neves de Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2020 18:02
Processo nº 0810481-27.2020.8.14.0000
Estado do para
Nilson Normades Strenzke Filho
Advogado: Nilson Normades Strenzke Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2020 14:47