TJPA - 0804522-65.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804522-65.2022.8.14.0401 DECISÃO Recebo a apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95.
Considerando que já foram oferecidas as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação como custos legis e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas habituais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2025 23:47
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:52
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 05:05
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804522-65.2022.8.14.0401 Capitulação Penal: Art. 140 do CPB Querelada: GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA Querelante: MARCELO DA SILVA MEDEIROS Sentença: Relatório dispensado em face do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de crime de injúria, previsto no art. 140, do CPB, cujo bem jurídico protegido é a honra subjetiva da vítima.
Narra a peça acusatória que o querelante possui um filho com a querelada, o qual ficaria sob a sua responsabilidade no dia 04 de março de 2022, visita a qual não teria sido efetivada em virtude de contratempos ocorridos, que foram noticiados à querelada com 01 (um) dia de antecedência.
O querelante seguiu dizendo que no mesmo dia em que informou acerca da impossibilidade da realização da visita, a querelada compareceu em sua residência, batendo fortemente no portão, de forma agressiva, proferindo ofensas com as textuais “SÓ SABE COLOCAR FILHO NO MUNDO PARA DAR PACOTE DE FRALDA E FRUTA”, e “TU NÃO É HOMEM PARA CRIAR FILHO, TU É UM VAGABUNDO BANDIDO”, Da análise do conjunto probatório, conclui-se que há elementos suficientes capazes de ensejar um juízo condenatório em desfavor do querelada, conforme fundamentação abaixo.
A testemunha HELLEN CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA, arrolada pelo querelante, afirmou que presenciou o momento em que a querelada xingou o querelante com diversas palavras injuriosas, enquanto chamava a vizinhança para verem a discussão e batia no portão da casa do querelante.
Por ocasião de seu depoimento, a testemunha afirmou que o querelado foi ofendido com as textuais “VELHO”, “QUE ELE NÃO CUIDAVA DOS FILHOS”, “CARALHO”, entre outros.
Ademais, HELLEN esclareceu que em nenhum momento o querelante retrucou as ofensas proferidas pela querelada.
Não foi possível realizar o interrogatório da querelada, uma vez que esta, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
No que que diz respeito à gravação de áudio juntada aos autos (id. 70925892), verifica-se que esta, apesar de não ter sido submetida à perícia técnica, corrobora o depoimento da testemunha e a versão sustentada na exordial, sendo possível escutar todos as palavras injuriosas mencionadas na exordial e pela testemunha ouvida em juízo.
Ademais, a própria querelada, em seu depoimento pessoal prestado em sede policial (id. 54452703, fl. 14), afirmou ter usado as expressões textuais registradas pela vítima (sic): "[...] TU É VAGABUNDO, BANDIDO".
Com efeito, o depoimento da testemunha e as demais provas colhidas nos autos corroboram a versão sustentada pela acusação e confirmam que a querelada, na data dos fatos, ofendeu a honra subjetiva do querelante por meio de palavras injuriosas, proferidas em frente a sua residência.
Portanto, são incontestes a autoria e a materialidade delitivas.
Nesse deslinde, os depoimentos do querelante e da testemunha se mostram de elevado valor probatório, pois estão em consonância com as demais provas constantes dos autos, motivo pelo qual merecem credibilidade para sustentar o decreto condenatório.
Convém destacar jurisprudência sobre o assunto: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
TESTEMUNHA PARENTE DA VÍTIMA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Consta que o réu, ora apelante, foi até a residência da vítima e, munido de arma de fogo, disse que iria matá-la, o que foi presenciado pela testemunha ouvida, filha da vítima.
Esta testemunha foi coesa em afirmar que viu e ouviu o apelante fazer as ameaças, o que corrobora a autoria.
Nos delitos de ameaça, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, ainda mais quando em cotejo com os demais elementos probatórios carreados para os autos comprovam a ocorrência da imputação narrada na denúncia. 2) A princípio toda pessoa pode ser testemunha, como dispõe o art. 202 do CPP, inclusive os parentes da vítima.
O compromisso a que se refere o art. 203 do CPP somente não será deferido aos parentes do acusado.
Se forem as primeiras suspeitas de parcialidade, cumpre à defesa contraditá-las no momento oportuno.
Em regra, o depoimento de testemunhas parentes da vítima tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e, no conjunto com as demais provas, podem, sim, embasar um édito condenatório.
O fato da testemunha principal ser filha da vítima, não retira a validade de seu depoimento, pois o delito ocorreu na residência da vítima, sendo presenciado somente por esta e pela testemunha, uma vez que os demais filhos da vítima correram para o mato, com o fito de protegerem-se do réu e de seu irmão.
Em sendo a ameaça um delito formal e instantâneo porque não necessita que ocorra o mal, configura-se no momento das ofensas - palavras ou atitudes - achando-se devidamente demonstrado nos autos.
Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima e testemunha presencial, necessário se faz manter a sentença condenatória.
Precedente: (APELAÇÃO.
Processo Nº 0010650-52.2017.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Agosto de 2018). 3) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00415987720178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 28/08/2019, Turma recursal).
PENAL.
APELAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. 1.
As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória nos crimes desse jaez. 2.
Desde o inquérito policial, a vítima Iva Rufino Gomes e a testemunha/informante Jaqueline Rodrigues Gomes apresentaram a mesma versão do fato criminoso.
O apelante, por sua vez, ofertou informações diversas extrajudicialmente e em juízo.
Na delegacia, ele confessou ter jogado um tijolo na janela da casa (p. 23), enquanto que, no seu interrogatório judicial, inicialmente, negou tal conduta e, depois, afirmou ter batido com o tijolo no ferrolho do portão do armazém. 3.
A ausência de testemunha que preste compromisso em juízo não acarreta a conclusão de inexistência de prova do delito, porquanto os crimes de injúria racial e ameaça, constantemente, são praticados de forma oculta.
Exigir-se uma testemunha compromissada nesse contexto é silenciar a vítima. 4.
Assim, entendo que a palavra da vítima ganha acentuada relevância diante da sua coerência e consonância com as demais provas (elementos de convicção e depoimento da testemunha/informante). 5.
Logo, havendo provas suficientes de autoria, deve a condenação do recorrente ser mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe negar provimento; nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, .
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (TJ-CE - APR: 00003804320188060133 CE 0000380-43.2018.8.06.0133, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2021).
A querelada é penalmente imputável e os elementos contidos nos autos levam a depreender que tem discernimento para conhecer o caráter ilícito de sua conduta, bem como, não há qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou a isente de pena, nem causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CPB).
Dessa maneira, rejeito a tese de absolvição apresentada pela defesa em favor da querelada (id. 118978728), uma vez que, com a instrução processual, restou comprovado que a ré concorreu para a infração penal, constando nos autos conjunto probatório suficiente para fundamentar um decreto condenatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR a querelada GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA, como incursa na pena do art. 140, do CPB.
Passo a dosar a pena de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA, de acordo com as circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CPB: A conduta da querelada não ultrapassou os limites indicados pelo tipo descrito no art. 140, do CPB.
A ré é primária, e não possui antecedentes criminais, conforme certidão em anexo.
Não há informações acerca de sua conduta social, nem elementos que indiquem como é sua personalidade, razão pela qual deixo de avaliá-la.
As consequências do crime foram as próprias do tipo.
Em observância aos parâmetros delineados pelo art. 59, do CPB, considerando os fundamentos acima expostos, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção, em virtude da ausência de qualquer circunstância judicial que autorize o seu aumento, eis que a conduta delituosa não extrapolou os elementos essenciais constitutivos do tipo penal, tornando-a definitiva, em razão de não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes bem como de causa de aumento e de diminuição de pena.
O regime do cumprimento da pena deverá ser o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos do art. 44, §2º, do CPB, substituo a supracitada pena por prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CPB), pelo mesmo período da condenação, qual seja 01 (um) mês, na razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Por conseguinte, no que diz respeito ao pedido de indenização formulado pelo querelante, a legislação processual penal, em seu artigo 387, inciso IV, prevê expressamente a possibilidade de o magistrado fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Para tanto, de acordo com a jurisprudência e a doutrina majoritária, entende-se que é fundamental haver um pedido formal, o que, no caso, foi feito pelo querelante ao oferecer a queixa-crime e em alegações finais.
Assim, considerando que restou comprovada a prática delituosa em face da vítima, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o dano moral sofrido pode ser presumido, não havendo necessidade de produção probatória específica.
Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo”. (STJ, AgRg no REsp 1626962/MS, DJe 16/12/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4.
Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) No que se refere ao valor da indenização, tem-se que, para sua fixação, que o valor deve ser adequado, garantindo um caráter sancionatório ao causador do dano e um caráter compensatório à vítima.
Por outro lado, o valor não pode ser demasiado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Ademais, deve-se considerar também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a qual possui caráter pedagógico, no sentido de coibir a prática de novos danos no futuro.
Não obstante, faz-se necessário reconhecer que, diante das restrições probatórias nesta esfera criminal, o quantum é fixado com base em uma cognição sumária, não representando, assim, a integral reparação do dano, a qual pode ser apurada perante a esfera cível.
Desse modo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais e zero centavos) corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, conforme preconiza a Súmula 54 STJ, ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.
Deixo de tomar as providências relacionadas ao pagamento de custas processuais previsto na Lei Estadual n. 8328/2015, em virtude de a condenada ser representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se as peças necessárias à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 601.182, que determinou a aplicação da regra constitucional de suspensão dos direitos políticos aos condenados por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direito, oficie-se ao TRE da circunscrição da residência do condenado, para dar ciência da presente decisão, encaminhando cópia, nos termos dos arts. 15, III, da CF/88 e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim da Capital -
07/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 13:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2024 12:21
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:55
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:55
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:23
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:47
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:47
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:49
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 07:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:58
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 01:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:14
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:56
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:09
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:57
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:43
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2023 03:49
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:46
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 15:31
Mandado devolvido cancelado
-
09/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 23:17
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 15:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
09/01/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:13
Audiência Preliminar realizada para 05/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/11/2022 19:40
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 11:32
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:32
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:52
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:23
Audiência Preliminar redesignada para 05/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 03:50
Decorrido prazo de GEYZE NAYANNE SANTOS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 03:51
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 08/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:07
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 10:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA MEDEIROS em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:13
Deferido o pedido de MARCELO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *92.***.*94-04 (VÍTIMA)
-
17/08/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2022 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 13:28
Audiência Preliminar designada para 01/11/2022 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/04/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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