TJPA - 0837021-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0837021-82.2020.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: J PEREIRA DA COSTA - ME ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: J PEREIRA DA COSTA - ME Endereço: AGC Vila do Conde, Avenida Santarém, s/n, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-973 Advogado(s) do reclamante: PATRIZIA CARDOSO MENDES, PAULO GERSON DA SILVA COSTA EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado(s) do reclamado: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS VALOR DA CAUSA: 71.823,32 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 28 de março de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070211351113000000017142691 Petição Inicial Petição 20070211351142500000017142702 Procuração Instrumento de Procuração 20070211351157000000017142703 RG Documento de Identificação 20070211351177900000017142706 CNPJ Documento de Identificação 20070211351191900000017142712 Registro de imoveis Documento de Identificação 20070211351214600000017142714 Contrato de arrendamento Documento de Comprovação 20070211351238100000017147280 Termo aditivo ao contrato de locação Documento de Comprovação 20070211351249700000017147286 Carta imagem cartografia Documento de Comprovação 20070211351266400000017147289 Auto de penhora Documento de Comprovação 20070211351275200000017147290 Decisão Decisão 20070619350425600000017154615 Decisão Decisão 20070619350425600000017154615 Despacho Despacho 20071309240141000000017306754 Despacho Despacho 20071309240141000000017306754 Petição Petição 20080311303095100000017727261 Petição - Justiça Gratuita Petição 20080311303113900000017727262 Comprovante de hipossuficiencia Documento de Comprovação 20080311303121000000017727264 Certidão Certidão 20080607055587300000017799287 Decisão Decisão 20090911251808400000018456506 Decisão Decisão 20090911251808400000018456506 Petição Petição 20093013180418000000018922722 1.
Petição - Informando Agravo Petição 20093013180438000000018922724 2.
Petição - Agravo Justica Gratuita Documento de Comprovação 20093013180451300000018922726 3.
Comprovante de Protocolo - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 20093013180461800000018922728 4.
Procuração Documento de Comprovação 20093013180467900000018923829 5.
Petição Inicial - Embargos de terceiro Documento de Comprovação 20093013180484000000018923831 6.
Despacho Documento de Comprovação 20093013180501800000018923834 7.
Petição - Justiça Gratuita Documento de Comprovação 20093013180507700000018923837 8.
Decisão em Desfavor da Gratuidade Documento de Comprovação 20093013180535700000018923839 9.
Comprovante de hipossuficiencia - 2019 Documento de Comprovação 20093013180540800000018923846 10.
Comprovante de hipossuficiencia - 2020 Documento de Comprovação 20093013180555600000018923849 Petição Petição 21011211223913500000021062677 Petição - juntada de custa pg Petição 21011211223925100000021063680 Relatório de conta do processo - custa pg Documento de Comprovação 21011211223932500000021063693 Custas pg Documento de Comprovação 21011211223938000000021063697 Certidão Certidão 22032413534201200000052546894 Decisão Decisão 22040417073402500000053798869 Decisão Decisão 22040417073402500000053798869 Contestação Contestação 22050319172711100000057055120 Contestação J PEREIRA DA COSTA pdf Contestação 22050319172728300000057061629 01 PROCURAÇÃO BANCO compacta (1) Instrumento de Procuração 22050319172755600000057061634 PORTARIA - FERIADOS - TJPA Documento de Comprovação 22050319172783100000057061652 MATRICULA 5335 MIB-compactado Documento de Comprovação 22050319172805300000057061678 matricula 5334 MIB-compactado (1) Documento de Comprovação 22050319172867200000057064129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060110284096000000060711791 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060110284096000000060711791 RÉPLICA Petição 22061512015902200000062967974 RÉPLICA - J PEREIRA Petição 22061512015938900000062970530 Certidão Certidão 22062811271267200000064633481 Certidão Certidão 22100310273925600000074936583 AI Decisão(2)-2 Documento de Comprovação 22100310273940400000074936594 Petição Petição 23020717472032700000081909834 Sentença Sentença 23032408382672600000084860773 Petição Petição 23040422325885500000085650634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112412015113600000098734466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112412015113600000098734466 Contrarrazões Contrarrazões 23121106411110100000099540230 Certidão Certidão 24011917080711700000100941263 Petição Petição 24012301513522400000101037827 Sentença Sentença 24121909240527000000124999117 Apelação Apelação 25021115495735500000127480753 contaProcesso Documento de Comprovação 25021115495772300000127480758 boletoCusta Documento de Comprovação 25021115495800700000127480759 ComprovantePagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021115495827300000127480760 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25021115495854600000127480764 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837021-82.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J PEREIRA DA COSTA - ME EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por J.
PEREIRA DA COSTA em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com pedido liminar de suspensão da execução (processo nº 0020450-95.2008.8.14.0301), distribuídos em 07/07/2020.
Na petição inicial (ID 18077621), a embargante narra ser arrendatária de imóvel localizado na Rodovia PA 483, KM 19, Vila do Conde, Barcarena/PA, com área total de 25.000 m², onde estão construídos dois galpões, escritório administrativo e outras benfeitorias, mediante contrato firmado com a empresa MIB em 13/07/2012.
Afirma ser proprietária de área contígua de 4.976,72 m² e que, para ampliar sua área útil, celebrou o referido arrendamento, tendo inclusive construído um galpão que ocupa ambos os terrenos.
Alega que, após um ano do arrendamento, sublocou o imóvel para a empresa Atlântica Navegação e Logística, com prazo até 28/02/2023, e que somente em março/2019 tomou conhecimento da penhora da área e da nomeação da locatária como fiel depositária.
Sustenta que a penhora atingiu indevidamente parte de seu imóvel, onde está edificado o galpão construído em parceria com a executada.
Para comprovar suas alegações, juntou contrato de arrendamento (ID 18082768), termo aditivo de locação (ID 18082774), carta imagem georreferenciada (ID 18082778) e auto de penhora (ID 18082779).
Inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível, o feito foi redistribuído à 10ª Vara Cível por dependência à execução (ID 18091890).
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 19524998), tendo a embargante recolhido as custas (ID 22357817).
Em decisão liminar (ID 56574484), o juízo determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em litígio e a manutenção provisória da posse em favor da embargante.
O Banco da Amazônia apresentou contestação (ID 59987789) arguindo preliminarmente a nulidade da decisão liminar por ausência de assinatura e a ilegitimidade ativa da embargante.
No mérito, sustentou que a embargante tinha conhecimento prévio do ônus hipotecário, conforme item 6 do contrato de arrendamento, que não há prova da construção do galpão em parceria, e que o auto de penhora demonstra que nenhum imóvel de propriedade da embargante foi constrito.
Em réplica (ID 66091299), a embargante refutou as preliminares e reiterou seus argumentos iniciais.
Após manifestações sobre embargos declaratórios, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar da tempestividade dos Embargos de Terceiro, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo.
O artigo 675 do CPC estabelece prazo decadencial de 5 dias para oposição dos Embargos de Terceiro, contados da data em que o terceiro toma ciência da constrição judicial.
No caso em análise, conforme narrado pela própria embargante na petição inicial (ID 18077621), ela tomou conhecimento da penhora em março de 2019, porém só ajuizou os embargos em 02/07/2020, mais de um ano depois.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de cinco dias para o terceiro-embargante, que não teve ciência do processo de execução, ajuizar os embargos de terceiro conta-se da data da efetiva turbação da posse.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE.
INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse. 3.
O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
No presente caso, a embargante não apenas tinha ciência da execução, como estava expressamente previsto no item 6 do contrato de arrendamento (ID 18082768) seu conhecimento sobre a hipoteca em favor do banco e a existência do processo judicial.
A turbação efetiva se deu com a penhora em 20/03/2019, marco inicial inequívoco do prazo decadencial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os Embargos de Terceiro sem resolução do mérito, com fundamento no art. 675 c/c art. 485, IV do CPC, em razão da manifesta intempestividade.
Por consequência, revogo a decisão liminar que determinou a suspensão das medidas constritivas (ID 56574484) e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se com baixa.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:04
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:49
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0837021-82.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (Processo nº 0020450-95.2008.8.14.0301), oposto por J.
PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA, partes já qualificadas nos autos. 2.
Em síntese, o embargante afirma possuir um contrato de arrendamento de imóvel com a executada MIB, localizado na Rodovia PA 493, KM 9, S/N, Vila do Conde, o qual foi firmado em 12/07/2012, com assinatura reconhecida em 23/03/2016. 3.
A embargante possui imóvel aos fundos da área penhorada e, na intenção de aumentar seu espaço de área útil fez o respectivo contrato.
Contudo, a embargante ficou impossibilitada de dar continuidade no trabalho que estava desenvolvendo e em 08/02/2013, firmou com a empresa Atlântica Navegação e Logística, em contrato de locação da área executada, com prazo de vigência até 28/02/2023. 4.
Veio a saber, contudo, que em 20/03/2019 a locatária havia sido designada fiel depositária do bem.
Ao proceder à penhora, esta recaiu sobre parte do imóvel de propriedade do embargante.
Logo, há vício na constrição do imóvel em questão. 5.
Aduz, portanto, ter legitimidade ativa pelo fato de ter constrição indevida de bem de sua propriedade e de ser o possuidor e, ainda, da impossibilidade de penhora do bem imóvel, pelo fato do contrato ter sido firmado anteriormente à imposição de qualquer ônus no bem.
Aduz, por fim, a ilegalidade na penhora da parte do terreno que pertence ao embargante.
Pleiteou pela gratuidade da justiça. 6.
Em decisão interlocutória (ID nº 18091890), a 3ª Vara Cível e Empresarial determinou a redistribuição do processo para a 10ª Vara Cível e Empresarial, em razão da competência para processar o feito. 7.
Houve despacho (ID nº 1825977) intimando a parte autora a apresentar elementos para aferição da gratuidade da justiça.
Em manifestação de ID nº 18722603, o autor apresentou suas razões pelo deferimento da gratuidade da justiça, que foram indeferidas (despacho de ID nº 19524998). 8.
Interposto recurso de Agravo (ID nº 20034574), foi proferida decisão de conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a necessidade do pagamento das custas processuais.
Certificado o pagamento das custas iniciais (ID nº 55277006). 9.
Em decisão (ID nº 56574484), o Juízo determinou a suspensão liminar das medidas constritivas sobre o bem em litígio, além da manutenção provisória da posse em favor do embargante.
Determinou, ainda, ao embargado, apresentar contestação no prazo legal. 10.
Em contestação (ID nº 59987789) o réu arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de assinatura do Juízo e pela ilegitimidade ativa ad causam, pela sublocação do imóvel.
No mérito, defende que não há nenhum imóvel ou parte de imóvel de propriedade da empresa da embargante; requereu, ainda, a suspensão das medidas constritivas e retomada da execução. 11.
Em réplica (ID nº 66091299), a embargante ataca as preliminares apresentadas pelo embargado, indicando a validade da decisão, bem como a legitimidade ad causam para propor a ação.
No mérito, reafirma a posse do imóvel e sua boa-fé na utilização deste.
Por fim, requer que seja mantida a suspensão das medidas constritivas e a execução. 12.
Manifestou-se o embargado (ID nº 86226757) pela realização de realização de audiência de conciliação para pôr termo no processo, ao argumento de que seus contatos com a patrona do embargante foram infrutíferos. 13.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão 14.
Sobre a audiência de conciliação requerida pelo réu, temos que o processo está pronto para apreciação, pelo que deixo de designá-la e passo a analisar o mérito da questão.
Ressaltando que, a conciliação pode ser feita em qualquer momento do processo, inclusive, por interesse e impulso das partes que podem apenas trazer ao Juízo para homologação, destacando-se a força diretiva do artigo 6o do CPC e a necessidade de que as partes assumam seu protagonismo no processo democrático e envidem esforços para, na pior das hipóteses, buscar a solução amistosa pelos seus próprios meios. 15.
O embargo de terceiro, previsto no artigo 674 CPC e em seu §1º podem ser de “terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor”. 16.
No presente caso, temos alegações de constrição indevida de bem de propriedade de terceiro, que junta aos autos o comprovante de sua propriedade sobre o bem, por meio de registro, bem como o contrato de arrendamento de imóvel promovido pela empresa executada. 17.
Ainda é importante atentar, sobre os embargos, que “sua admissibilidade tanto se verifica no processo de conhecimento como no processo de execução, já que, em ambos os casos, o juiz pode determinar medidas constritivas com eventuais efeitos perante terceiros.” (Ribeiro, M. (2023).
Processo Civil (3rd ed.).
Grupo GEN.). 18.
O artigo 677 CPC assevera que o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
No presente caso, ainda que não tenham sido arroladas testemunhas, juntou a embargante os documentos comprobatórios de sua propriedade, bem como dos contratos de arrendamento firmados. 19.
Depreende-se do contrato que a embargante arrendou o bem e, posteriormente, sublocou para o executado.
O arrendamento foi feito para, conforme indicam as provas, que houvesse a junção da área arrendada com a propriedade da embargante.
Sobre o arrendamento de imóveis, pelo qual, são pagas parcelas fixas para o uso do bem e conforme o termo permite a sublocação deste (item 4 e 4.1 do contrato de arrendamento). 20.
Preliminarmente, pede a suspensão das medidas constritivas do bem por nulidade de decisão e aduz a ilegitimidade ativa ad causam.
Sobre as medidas constritivas, estas foram mantidas, tendo em vista que a sua suspensão traria, de certo, possibilidade de prejuízo extremamente oneroso ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em disponibilidade do bem. 21.
Sobre a legitimidade, conforme supradito nesta sentença, não há que se falar em ilegitimidade ad causam, vez que, como proprietária de parte do terreno e possuidora indireta de outra parta, a embargante tem embasamento legal para figurar no polo ativo da ação.
Sobre o tema e, ainda, sobre a boa-fé da embargante: “Inúmeros precedentes afirmam ser possível o oferecimento de embargos de terceiro com base em posse indireta.
O artigo 1.046 do Código de Processo Civil não exclui a possibilidade do credor de bem dado em garantia, com posse indireta, pela tradição ficta, como convencionado no termo próprio, ajuizar embargos de terceiro” (STJ, REsp 908.137/ RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.10.2009, DJe 17.11.2009). “(...) não revelada a litispendência ou litigiosidade da coisa constritada, via inscrição da penhora no registro imobiliário, legítimo é o reclamo de terceiro, um dos adquirentes sucessivos do bem litigioso, de livrá-lo da constrição, quando de boa-fé o comprou” (STJ, REsp 68.212/SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 13.02.1996, DJ 15.04.1996). 22.
Diante do exposto, considerando-se a pertinência dos argumentos deduzidos e a demonstração da plausibilidade das provas juntadas, julgo PROCEDENTE o pedido extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 674 CPC. 23.
Por fim, condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, aqui revelado pelo valor atribuído à causa. 24.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 25.
P.
R.
I.
Belém, 23 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª Vara Cível e Empresarial -
24/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:42
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:07
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por J.
PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA, na qual o embargante afirma ser arrendatário do imóvel localizado na Rodovia PA 483, Km 19, s/nº, Vila do Conde, em Barcarena-PA, penhorado nos autos da ação de execução que tem como partes o ora embargado e executado MIB – Indústria e Comércio de Serviços Ltda.
Outrossim, alega ser proprietário de uma área contígua ao referido imóvel que foi incluída indevidamente o ato da penhora, conforme faria prova a carta imagem georreferenciada da área, assim, pretende a suspensão das medidas constritivas.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
A priori, recebo os embargos e determino, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em litígio, além da manutenção provisória da posse em favor do embargante.
Cite-se o embargado BANCO DA AMAZÔNIA, na pessoa de seu advogado, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
12/04/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 03:36
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por J.
PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA, na qual o embargante afirma ser arrendatário do imóvel localizado na Rodovia PA 483, Km 19, s/nº, Vila do Conde, em Barcarena-PA, penhorado nos autos da ação de execução que tem como partes o ora embargado e executado MIB – Indústria e Comércio de Serviços Ltda.
Outrossim, alega ser proprietário de uma área contígua ao referido imóvel que foi incluída indevidamente o ato da penhora, conforme faria prova a carta imagem georreferenciada da área, assim, pretende a suspensão das medidas constritivas.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
A priori, recebo os embargos e determino, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em litígio, além da manutenção provisória da posse em favor do embargante.
Cite-se o embargado BANCO DA AMAZÔNIA, na pessoa de seu advogado, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
04/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J PEREIRA DA COSTA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (EMBARGANTE).
-
06/08/2020 07:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:54
Decorrido prazo de J PEREIRA DA COSTA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2020 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:35
Outras Decisões
-
02/07/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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