TJPA - 0833296-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833296-17.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
No caso em espécie, este juízo já esgotou sua função jurisdicional ao prolatar a sentença nos autos.
Por tal razão, o meio aviado pela requerente não é o correto para reformar a aludida decisão ou dar prosseguimento ao feito.
Ressalto, por oportuno, que em caso de demanda distribuída por advogado no sistema PJE, a parte autora é cientificada da data da audiência no momento da propositura da ação, não havendo expedição de nova intimação para parte a respeito deste ato em razão da comunicação ocorrer quando da distribuição do feito.
Assim sendo, determino que, certificado o trânsito em julgado da sentença, seja procedido o arquivamento dos autos, feitas as anotações e comunicações de praxe e recolhidas as custas eventualmente pendentes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:43
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0833296-17.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:34
Juntada de
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30/05/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2022 13:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 14:04
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0833296-17.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando os documentos necessários ao processamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, VI do CPC.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 4 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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