TJPA - 0803122-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:52
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SENA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:46
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE SENA SANTOS - CPF: *97.***.*08-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 03:00
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SENA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803122-55.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Fernando Jose Sena Santos Agravado: Estado do Pará; Instituto de Desenvolvimento Americano – IADES.
Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Fernando Jose Sena Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Abaetetuba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado do Pará e do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, nos seguintes termos: “(...) Pelos documentos carreados aos autos, observa-se que o autor, apesar de ter demonstrado ser integrante da Polícia Militar do Estado do Pará – e, portanto, potencial beneficiário da regra excepcional –, juntou documento certificando ter tempo de serviço superior a 15 (quinze) anos quando da inscrição do certame.
Assim, apesar dos argumentos expostos pelo requerente, resta evidenciado nos autos que não atendeu estritamente às regras do edital, não havendo ilegalidade aparente na decisão de exclusão do concurso por inobservância ao requisito etário.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.” Sustenta o agravante que se inscreveu para o concurso do curso de formação de Oficiais da polícia militar do Estado do Pará, sendo aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Informa que foi eliminado do certame por ter infringido os itens 5.2.b e 5.6 do edital, que trata do limite de idade no concurso.
Assevera que O item 5.2, alínea B, do edital do certame, prevê idade de até 30 anos para ingresso na corporação, todavia, o autor é militar não se aplicando este limite aos que já fazem parte da corporação, nos termos do item 5.6 do edital 02.
Assim, não será exigido dos policiais militares da Polícia Militar do Pará o requisito de idade, desde que possuam, no máximo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula no CFO/PM, conforme Lei Estadual nº 8.971/2020.
Aduz que a decisão que eliminou o candidato está ilegal e que ofende vários princípios constitucionais.
Conclui requerendo a concessão da liminar, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo e deferir os pedidos formulados pelo agravante para convocação e matrícula no curso de formação de Oficiais da PM/PA.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Analisando detidamente os autos, em especial os elementos de provas acostados, verifico que, nesta análise sumária da questão, não há patente a probabilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o agravante não atendeu estritamente as regras do edital.
O edital nº 01-CFO/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, dentre outros requisitos, estabeleceu o limite de idade de 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos para a inscrição no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará.
Senão vejamos: 5.1 Para a inscrição no presente concurso público de admissão ao CFO/PM, os candidatos deverão observar os requisitos gerais e específicos apresentados a seguir, bem como aqueles constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital. 5.2 São requisitos para a inscrição ao concurso público: (...) b) ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos; Não obstante, o edital nº 02-CFO/PMPA/SEPLAD, de 26 de novembro de 2020, em retificação, introduziu regra diferenciada no instrumento convocatório para os integrantes da Polícia Militar, conforme item 5.6, assim redigido: 5.6 O requisito previsto na alínea “b” do subitem 5.2 não será exigido dos policiais militares da Polícia Militar do Pará, desde que possuam, no máximo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, a ser comprovado até a data da matrícula no CFO/PM, conforme Lei Estadual nº 8.971/2020. (grifei).
Entretanto, o próprio agravante anexa declaração de tempo de serviço, datada em 24 de setembro de 2021 (id 36643670), em que demonstra que o mesmo possuía 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de efetivos serviços prestados a PMPA.
Portanto, na data da inscrição do concurso público o agravante já contava com mais de 15 (quinze) anos de serviço, o que demonstra, ao menos nesta análise preliminar, a ausência de probabilidade jurídica.
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, sendo-lhes facultado juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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