TJPA - 0800012-07.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800012-07.2020.8.14.0004 REQUERENTE: ADRIANA SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR, SUSAN FIGUEIREDO SOARES RODRIGUES Nome: ADRIANA SOUSA MARTINS Endereço: COMUNIDADE RECREIO, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ADRIANA SOUSA MARTINS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Homologado os cálculos, fora expedido ofício requisitório por meio do sistema e-PrecWeb ao TRF-1, tendo este comunicado o depósito de valores para pagamento da requisição de pequeno valor.
A parte exequente requereu expedição de Alvará para Levantamento de Valores. É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, o ofício de comunicação juntado ao Id Num 143178777, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo EXTINTO com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a QUITAÇÃO do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES - PRINCIPAL Destinatário: Ao Gerente do Banco do Brasil Finalidade: AUTORIZAÇÃO para que o(a) Requerente ADRIANA SOUSA MARTINS - CPF: *42.***.*01-72, pessoalmente ou por seu procurador devidamente identificado Dr.(a) HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A, proceda ao levantamento da quantia total dos valores atualizados que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil, conta depósito 2700126120285, conforme ofício RPV anexo, correspondente à importância informada no referido documento.
Autorizado: ADRIANA SOUSA MARTINS CPF: *42.***.*01-72, pessoalmente ou por seu procurador devidamente identificado Dr.(a) HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A, caso seja apresentada procuração com poderes especiais para receber ou dar quitação perante a agência bancária.
Levantamento de valores da conta do titular: ADRIANA SOUSA MARTINS CPF: *42.***.*01-72 Meio de pagamento: Disponibilização para retirada pela parte beneficiária ou, caso informado pelo beneficiário, transferência para conta bancária de titularidade do beneficiário.
O Exmo.
Dr.
Flávio Oliveira Lauande, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim, AUTORIZA, a pessoa supra identificada a praticar o ato especificado acima no campo “finalidade”, encerrando em seguida a supracitada conta.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES - HONORÁRIOS CONTRATUAIS Destinatário: Ao Gerente do Banco do Brasil Finalidade: AUTORIZAÇÃO para que o(a) Requerente Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A, proceda ao levantamento da quantia total dos valores atualizados que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil, conta depósito 2700126120286, conforme ofício RPV anexo, correspondente à importância informada no referido documento.
Autorizado: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A Levantamento de valores da conta do titular: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A.
Meio de pagamento: Disponibilização para retirada pela parte beneficiária ou, caso informado pelo beneficiário, transferência para conta bancária de titularidade do beneficiário.
O Exmo.
Dr.
Flávio Oliveira Lauande, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim, AUTORIZA, a pessoa supra identificada a praticar o ato especificado acima no campo “finalidade”, encerrando em seguida a supracitada conta.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Destinatário: Ao Gerente do Banco do Brasil Finalidade: AUTORIZAÇÃO para que o(a) Requerente Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A, proceda ao levantamento da quantia total dos valores atualizados que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil, conta depósito 2900126121202, conforme ofício RPV anexo, correspondente à importância informada no referido documento.
Autorizado: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A.
Levantamento de valores da conta do titular: Advogado(s) do reclamante: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR - OAB PA19089PA-A.
Meio de pagamento: Disponibilização para retirada pela parte beneficiária ou, caso informado pelo beneficiário, transferência para conta bancária de titularidade do beneficiário.
O Exmo.
Dr.
Flávio Oliveira Lauande, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Almeirim, AUTORIZA, a pessoa supra identificada a praticar o ato especificado acima no campo “finalidade”, encerrando em seguida a supracitada conta.
Almeirim, 15 de maio de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:34
Juntada de Ofício
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13/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão 1- Defiro o pedido de desarquivamento e recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC); 2- Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; 3- Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, determino de pronto a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a Expedição de Requisição de Pequeno Valor; 4- Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 08 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/04/2024 15:09
Processo Reativado
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08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:46
Juntada de Decisão
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16/05/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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11/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800012-07.2020.8.14.0004 AUTOR: ADRIANA SOUSA MARTINS Nome: ADRIANA SOUSA MARTINS Endereço: COMUNIDADE RECREIO, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada por Adriana Sousa Martins em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside no Retiro Boa Esperança, Comunidade Recreio, na Zona Rural do Município de Almeirim – PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 174.585.803-0 na data de 16/08/2019, em decorrência ao nascimento da filha Kezia Martins Souza, nascida dia 18/09/2016.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Decisão de saneamento, ID Num. 20291435.
Manifestação INSS ID Num. 20516938.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva da testemunha Alzenita Costa Cutrim.
A autora requereu alegações finais remissiva.
Apesar de devidamente intimada, o INSS não apresentou alegações finais, conforme certidão de ID Num. 52624135.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Kezia Martins Souza, nascida dia 18/09/2016, conforme ID Num. 14819237 - Pág. 18.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) Termo de Reconhecimento Judicial de União Estável de 09/09/2013, entre a autora e seu companheiro Mauro Aldair de Souza, constando como residência a comunidade Recreio, ID Num. 14819237 - Pág. 19/20; b) Declaração de Posse da área denominada Retiro Boa Esperança, em nome de Mauro Aldair de Sousa, companheiro da autora, com data de 15/12/2016, ID Num. 14819237 - Pág. 24; c) CAR do Retiro Boa Esperança, com data de Cadastro: 29/11/2016, em nome de Mauro Aldair de Souza, companheiro da autora, ID Num. 14819237 - Pág. 27; Em audiência de Instrução, a testemunha Alzenita Costa Cutrim, declarou em juízo que conhece Adriana a 11 (onze) anos, que ela mora com o esposo e 06 (seis) filhos, que a autora trabalha fazendo farinha.
Quando estava gravida de Kezia a viu trabalhar na casa de farinha, que não viu ela trabalhar de carteira assinada, que eles trabalham entre família: mãe, sogro, irmã, primo.
Que residem na comunidade recreio, a cerca de 08 (oito) horas de distância de Almeirim.
Que Adriana costuma raspar, lavar e coar a mandioca e fez o serviço até os 06 (seis) meses de gestação.
Documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Outrossim, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto, a demandante apresentou documento CAR em nome de terceiro, comprovando o vínculo familiar por meio do documento de Num. 14819237 - Pág. 19 e 20.
Ademais a Declaração de Posse (ID Num. 14819237 - Pág. 24) em nome de Mauro Aldair de Sousa, companheiro da autora, com data de 15/12/2016, em conjunto com Termo de Reconhecimento Judicial de União Estável (ID Num. 14819237 - Pág. 19/20) de 09/09/2013, entre a autora e seu companheiro Mauro Aldair de Souza, constando como residência a comunidade Recreio, constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora em companhia do seu esposo, nas terras pertencentes ao seu companheiro.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Desse modo, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência tem decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. 1.
Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2.
No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50149080320204049999 5014908-03.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. 1-Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2-O fato gerador do benefício de salário-maternidade restou demonstrado através do registro de nascimento do filho 3- Da análise dos documentos colacionados - a certidão de casamento constando a profissão de agricultora da autora, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ficha de cadastro de saúde, e o ITR do imóvel rural -, corroborados com o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, infere-se que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurada especial. 4- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento (07/03/2017). 5- Apelação provida.
Vmb (TRF-5 - Ap: 00045485320178060059, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O nascimento da filha da autora, Mirely Vieira Martins, em 14/04/2011, está comprovado pela certidão de fls. 11. 2.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora apresentou a certidão de casamento celebrado em 2007, que qualifica os cônjuges como lavradores, fls. 10. 3.
A certidão de casamento atende a exigência de início razoável de prova material estampada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que aqueles listados no art. 106 desse dispositivo têm caráter meramente exemplificativo. 4.
Não infirma a conclusão o fato do marido da autora ter mantido vínculos empregatícios temporários em 1997 e 2008, conforme estampado no CNIS, fls. 29, pois a autora exibiu documento em nome próprio capaz de lhe qualificar como lavradora. 5.
A força probatória dos documentos foi ampliada pelos depoimentos uníssonos colhidos em audiência, que comprovam o labor rural desenvolvido pela autora, para subsistência, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento da filha, a viabilizar o gozo de salário-maternidade, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991. 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00139186620144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020) II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o valor mensal de um salário-mínimo, devidos durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento da filha Kezia Martins Souza, nascida dia 18/09/2016, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescido de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sem custas, nos termos do art. 40, I da lei estadual 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, na forma do art. 83 do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 5 de março de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 22:41
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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30/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 23:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 11:30 Vara Única de Almeirim.
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12/09/2021 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800012-07.2020.8.14.0004 AUTOR: ADRIANA SOUSA MARTINS Nome: ADRIANA SOUSA MARTINS Endereço: COMUNIDADE RECREIO, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RÉU - Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5º ANDAR, BELÉM/PA, BAIRRO NAZARÉ, NÃO INFORMADO, BELÉM - PA - CEP: 66035-170 Decisão Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora pretende o recebimento de salário-maternidade.
A inicial afirma que requereu administrativamente, junto ao INSS, a concessão de salário-maternidade pelo nascimento de filho(a), na condição de segurada especial decorrente de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, além de outros requerimentos de estilo.
A petição inicial foi recebida e, após citado, o réu apresentou contestação.
A parte autor apresentou réplica a contestação.
O juízo saneou o feito e facultou as partes a apresentação de prova testemunhal, determinando a juntada de rol de testemunhas no prazo de 15 dias, todavia a autora comprometeu-se a apresentar a testemunha voluntariamente em audiência, pedido que foi indeferido pelo juízo e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juntando o respectivo comprovante de protocolo nos autos. É o relatório.
Fundamento.
De início, verifica-se que o feito deve tramitar no rito de juizado especial, em virtude da aplicação análoga do art. 3º da Lei º 10.259/01, impondo aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 no caso concreto.
Nos termos dos arts. 33 e 34 da Lei 9.099/95, é dispensado o prévio arrolamento das testemunhas pelas partes, permitindo que compareçam, até o máximo de três para cada parte, à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INSURGÊNCIA DE MÉRITO DO INSS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO.
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, o rol de testemunhas foi apresentado menos de um mês antes da data designada para a realização audiência (fls. 47/48), razão pela qual deixaram de ser inquiridas pelo juízo a quo. 3.
Todavia, as testemunhas compareceram espontaneamente à audiência, independentemente de intimação, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 407 do CPC/73. 4.
A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. "Assim, a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização" (AC 0033205-20.2011.4.01.9199/MG, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, 2ª TURMA, e-DJF1 p.658 de 15/08/2012). 5.
A sentença de improcedência do pedido fundada na ausência de prova oral deve ser anulada, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição rurícola, caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral e processamento do feito. (TRF-1 - AC: 00179610720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2018) Isto posto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que indeferiu o pedido da parte autora, de arrolamento e apresentação voluntária das testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento.
Em atenção à recomendação Nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a fim de ajustar-se à realização das audiências virtuais, designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2021, às 11h30min, diligencie-se as medidas necessárias para sua realização.
A audiência se realizará por videoconferência, conforme artigo 5º e 18, inciso I, ambos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, dpela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA (art. 18, § 1º).
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA, intimem-se as partes da presente decisão.
Oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-lhe ciência da presente decisão para os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 14 de junho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
15/07/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 11:30 Vara Única de Almeirim.
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15/06/2021 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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06/06/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59.
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18/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800012-07.2020.8.14.0004 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: ADRIANA SOUSA MARTINS Endereço: COMUNIDADE RECREIO, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, o advogado da parte autora fora intimado para no prazo de 5 (cinco) dias indicar as provas que pretendia produzir na fase de instrução processual, bem como juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas seriam indeferidos de plano. Em manifestação, o patrono do autor apenas pugnou de forma genérica pela realização de audiência de instrução sem, contudo, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim, considerando genérico o pedido de prova, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intime-se as partes. Decorrido o prazo de 10 dias, façam os autos conclusos para sentença. Almeirim, 12 de janeiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Almeirim -
17/02/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2020 23:24
Conclusos para decisão
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04/11/2020 23:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2020 16:58
Conclusos para decisão
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27/07/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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06/05/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 22:36
Outras Decisões
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13/01/2020 09:36
Conclusos para decisão
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13/01/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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