TJPA - 0869843-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 01:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LELIS FRAZAO TURAN em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LELIS FRAZAO TURAN em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:36
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:36
Decorrido prazo de REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0869843-90.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA, CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA, ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO, HILDA DOS SANTOS, IOLANDA VIANA, ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO, JOSE RIBAMAR DA SILVA, JOAO PAULO PEREIRA, LUIZ SIMOES DE SOUZA, MANOEL GERMANO NEVES SOUTO, MARIA CRISTINA MARTINS SOZINHO, MARIA DE NAZARE MARINHO CABRAL, MARINEIDE AMARAL DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES, REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO, SANDRA HELENA DA COSTA, LELIS FRAZAO TURAN REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o estorno do pedido de saque constante nos extratos das subcontas vinculadas em anexo, fica intimados os exequentes, LELIS FRAZÃO TURAN, ESCRITÓRIO COSTA E NÓBREGA ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOSE RIBAMAR DA SILVA e CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA, a reapresentar dados bancários contendo os números do banco, agência e conta com os respectivos dígitos, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição dos alvarás. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém, 12 de agosto de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:57
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:57
Decorrido prazo de REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MANOEL GERMANO NEVES SOUTO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ SIMOES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LELIS FRAZAO TURAN em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS SOZINHO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARINHO CABRAL em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARINEIDE AMARAL DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARINEIDE AMARAL DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS SOZINHO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LELIS FRAZAO TURAN em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARINHO CABRAL em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MANOEL GERMANO NEVES SOUTO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ SIMOES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de HILDA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de HILDA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0869843-90.2021.8.14.0301 DESPACHO 1.
Defiro o pedido que consta na petição ID 112192125 e determino o levantamento das quantias bloqueadas individualmente e que estão juntadas no processo. 2.
Expedidos os alavarás de pagamento e, inexistindo outros questionamentos das partes, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Belém, 10 de julho de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:26
Decorrido prazo de REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:11
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:11
Decorrido prazo de REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS SOZINHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARINHO CABRAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LELIS FRAZAO TURAN em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de HILDA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ SIMOES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARINEIDE AMARAL DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LELIS FRAZAO TURAN em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL GERMANO NEVES SOUTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS SOZINHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ SIMOES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL GERMANO NEVES SOUTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de MARINEIDE AMARAL DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARINHO CABRAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:06
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:06
Decorrido prazo de HILDA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0869843-90.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Considerando que não há comprovação acerca da quitação dos valores devidos a Antônio Carlos Ramalho Pereira; Carlos Otavio Sousa Silva; Hilda dos Santos; Jose Ribamar da Silva; Luiz Simoes de Souza; Lelis Frazão Turan; Manoel Germano Neves Souto; Maria Cristina Martins Sozinho; Marineide Amaral da Silva e Raimundo Nonato Ribeiro, bem como o razoável decurso do tempo, sem que o executado justificasse o incumprimento da medida, determino a realização de procedimento junto ao Sisbajud, para a constrição dos valores suficientes à quitação das Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
Os procedimentos deverão ser feitos de forma individualizada, conforme o valor devido a cada credor.
Acaso se obtenha sucesso no procedimento, os respectivos valores ficarão à disposição dos credores, os quais deverão ser intimados para o devido recebimento mediante a expedição de alvará.
Belém, 25 de janeiro de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/12/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:33
Juntada de RPV
-
15/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:36
Juntada de RPV
-
05/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 02:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de LELIS FRAZAO TURAN em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de MARINEIDE AMARAL DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARINHO CABRAL em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS SOZINHO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de MANOEL GERMANO NEVES SOUTO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de LUIZ SIMOES DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de HILDA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:32
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869843-90.2021.8.14.0301 Exequentes: Antônio Carlos Ramalho Pereira e outros Executado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por Antônio Carlos Ramalho Pereira, Carlos Otavio Sousa Silva, Elizabeth Monteiro Cardoso Pinheiro, Hilda dos Santos, Iolanda Viana, Isabel Cristina de Sousa Virgolino, Lelis Frazão Turan, José Ribamar da Silva, João Paulo Pereira, Luiz Simões De Souza, Manoel Germano Neves Souto, Maria Cristina Martins Sozinho, Maria de Nazaré Marinho Cabral, Marineide Amaral da Silva, Raimundo Nonato Ribeiro, Raimundo Nonato Seabra Gonçalves, Reinaldo José Miranda Cardoso e Sandra Helena Da Costa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev, partes qualificadas.
Pedem os exequentes o cumprimento da obrigação de pagar decorrente de sentença homologatória de acordo que assegurou aos servidores integrantes da Polícia Civil o reajuste do vencimento-base de acordo com a política salarial instituída pela Lei Complementar Estadual n. 95/2014.
Com a petição inicial, os exequentes apresentaram planilha de cálculo individualizada com os valores pedidos por cada um dos exequentes.
Juntaram farta documentação.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 43429519).
Em seguida, consta petição requerendo ingresso de Lelis Frazão Turan no polo ativo da demanda (ID nº 44552144).
O despacho inaugural consta do ID nº 46666136, em que determinei a manifestação do executado para impugnar o pedido formulado, tendo ele, todavia, permanecido inerte no prazo concedido ID nº 55977568. É o relato necessário.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimado para impugnar o pedido, o Executado não apresentou qualquer manifestação no prazo a ele concedido, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Portanto, como consequência da inercia processual do executado, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada.
No mais, observo da petição inicial que os advogados atuantes no feito formularam pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais devidos por cada um dos sindicalizados.
O abandamento dos honorários contratuais encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, no art. 8º, da Resolução n. 29/2016, deste Tribunal, e na própria jurisprudência do STF.
Ao contrário do que já defendeu o executado em outros processos, o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor autônomo em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Aliás, essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicaço de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, não restam dúvidas a respeito da regularidade do destacamento requerido, não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, mas para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor inscrito/requisitado por ofício único, apenas para que o depósito seja realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, determinando a extinção do processo com solução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Homologo os cálculos apresentados pelos exequentes.
Em cumprimento do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a Fazenda Pública para, no prazo de 02 (dois) meses, efetuar o pagamento dos valores homologados.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, o qual deverá ser realizado mediante depósito bancário em conta de titularidade dos exequentes, já indicada nos autos.
Remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, intimem-se os exequentes, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelos próprios exequentes, determino a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela UPJ e encaminhado ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
Sem custas.
Escoado o prazo de pagamento, não havendo notícia de descumprimento desta decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 31 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém -
05/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DA COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de REINALDO JOSE MIRANDA CARDOSO em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SEABRA GONCALVES em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO SOUSA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de HILDA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de IOLANDA VIANA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIZ SIMOES DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MANOEL GERMANO NEVES SOUTO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MARTINS SOZINHO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARINHO CABRAL em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARINEIDE AMARAL DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 11:48
Declarada incompetência
-
29/11/2021 20:48
Conclusos para decisão
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29/11/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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