TJPA - 0800911-45.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 11:06
Homologada a Transação
-
20/07/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
19/07/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 00:57
Decorrido prazo de SANDRA MAGALHAES DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:31
Decorrido prazo de SANDRA MAGALHAES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/04/2022 01:34
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800911-45.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: SANDRA MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 654, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Edifício Serasa (Planalto Paulista), 1872, Alameda dos Quinimuras 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada proposta por SANDRA MAGALHÃES DA SILVA em desfavor de SERASA S/A.
Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Relata a autora que contratou o serviço de certificação digital da SERASA S/A, no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), cujo pagamento foi realizado na data de 02/09/2021 (comprovante ID Num. 55760915 - Pág. 2).
Aduz ainda que mesmo realizado o pagamento da dívida, a requerida, na data de 05/02/2022, emitiu comunicado de inscrição do nome da autora perante os cadastros de inadimplentes, o que reputa indevido, fato sobre o qual tomou conhecimento na data de 24 de fevereiro de 2022, quando recebeu a notificação da inscrição em sua residência.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido.
Assim, entendo necessário neste momento processual a concessão dos efeitos da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo tutela provisória com natureza antecipada para determinar à requerida que suspenda a cobrança no nome da autora, referente ao valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) e se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Ressalto que a requerida deve informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias a contar de sua intimação.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Designo o dia 20 de julho de 2022, às 10h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; INTIME-SE a requerente.
Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032820362350100000053017768 Petição Inicial Petição 22032820362367300000053017770 Procuração Procuração 22032820362409100000053017778 Boleto e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22032820362450300000053019180 Comunicado de Pagamento Documento de Comprovação 22032820362502200000053019182 Consulta Serasa Web Documento de Comprovação 22032820362545900000053019183 Histórico do Score Documento de Comprovação 22032820362581000000053019184 Proposta de condições especiais para quitação Documento de Comprovação 22032820362616100000053019185 Comunicado Serasa Documento de Comprovação 22032820362650700000053019186 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032823265211400000053028646 CNH Documento de Identificação 22032823265225500000053028647 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860871-34.2021.8.14.0301
Sindicato das Empresas de Servicos Terce...
Fundacao Publica Estadual Hospital de Cl...
Advogado: Hellen Melo Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 09:31
Processo nº 0001101-91.2014.8.14.0042
Vital Ribeiro dos Reis
Vital Ribeiro dos Reis
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2020 08:43
Processo nº 0001101-91.2014.8.14.0042
Vital Ribeiro dos Reis
Municipio de Ponta de Pedras Prefeitura ...
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 08:38
Processo nº 0837956-93.2018.8.14.0301
Jonny Edson Ribeiro Sampaio
Nadia Suely Ribeiro Sampaio
Advogado: Alex Augusto de Souza e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 08:16
Processo nº 0837956-93.2018.8.14.0301
Jonny Edson Ribeiro Sampaio
Nadia Suely Ribeiro Sampaio
Advogado: Alex Augusto de Souza e Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2021 19:34