TJPA - 0834669-83.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por SUZANO S/A, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e ao COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA do Estado do Pará, tendo como objeto a discussão quanto a tese de não incidência do ICMS-DIFAL nas operações realizadas pela empresa autora nas aquisições interestaduais de mercadorias.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, pois, inicialmente, a impetrante efetuou a distribuição do feito no primeiro grau de jurisdição.
O pedido liminar foi indeferido, por não vislumbrar presentes os requisitos legais, conforme decisão interlocutória (id 10397961).
O Estado do Pará apresentou manifestação, anexando as informações prestadas pelas autoridades coatoras.
O Secretário de Estado da Fazenda arguiu a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito (id 10588607).
O Coordenador da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes prestou as informações solicitadas (id 10588608).
A impetrante interpôs recurso de Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar (id 10678547).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo a manutenção da decisão (id 11655965).
O recurso de Agravo Interno foi conhecido e desprovido, à unanimidade, conforme Acórdão prolatado pelo Colegiado da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, ocasião que foi determinado o prosseguimento do feito contra Coordenador da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária, autoridade coatora vinculada ao Estado do Pará (vide id 17505149).
Contra o citado Acórdão a impetrante Suzano S/A interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão e erro material no julgado, aduzindo a observância obrigatória do julgamento das ADIs n° 7066, 7070 e 7078, requerendo que seja aplicada a anterioridade nonagesimal à LC n° 190/2022 (id 18440665), desta forma, a embargante não impugnou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado.
O Estado do Pará não apresentou contrarrazões aos embargos.
O recurso de Embargos de Declaração foi conhecido e rejeitado, à unanimidade, conforme Acórdão prolatado pelo Colegiado da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (id 23128236), sendo ratificada a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda e a inaplicabilidade da teoria da encampação, assim como, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau da Comarca de Belém.
A decisão monocrática transitou em julgado, conforme certidão (id 24712246), entretanto, o feito foi encaminhado ao Ministério Público nesta instância para manifestação, ao invés de ser remetido para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela concessão parcial da segurança (id 24838103) É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, na hipótese dos autos, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Pará para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança impetrado por SUZANO S/A, contudo foi determinado o prosseguimento do feito contra o Coordenador da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária, autoridade coatora vinculada ao Estado do Pará.
Como é cediço, o artigo 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará define as autoridades que possuem prerrogativa de foro de processamento de mandado de segurança nesta E.
Corte de Justiça, in verbis: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador- Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;” (grifei) Nesse contexto, considerando que a autoridade coatora remanescente no feito é o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária, logo o presente mandado de segurança deve ser processado e julgado no Juízo de primeiro grau por umas das Varas de Fazenda Pública da Capital, em razão da autoridade coatora não possuir foro privilegiado nesta E.
Corte de Justiça.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, devendo o presente mandado de segurança ser redistribuído no primeiro grau para a competência de um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, tudo nos termos da fundamentação lançada. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:02
Publicado Relatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZANO S/A em face do V.
Acórdão (id 17542797) que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela embargante, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e ao COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A embargante impetrou mandado de segurança, afirmando possuir direito líquido e certo violado, objetivando suspender a exigibilidade do recolhimento do ICMS, referente ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo no ano-calendário de 2022, alegando a possibilidade de exigência do crédito tributário somente a partir de janeiro de 2023, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1287019/DF (Tema 1.093) realizado pelo STF.
Proferi decisão interlocutória, indeferindo o pedido de concessão da medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 10397961).
O Secretário de Estado da Fazenda, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, alegando a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito, diante da impossibilidade de emenda da inicial.
Destaca a incidência da Súmula 628 do STJ, assim como, alega a competência do Diretor de Fiscalização (DFI) ou ainda do Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias (DAIF) que não gozam de foro especial, devendo o mandado de segurança ser processado perante a primeira instância (id 10588607).
O Coordenador da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, requerendo a denegação da ordem (id 10588608).
A impetrante Suzano S/A interpôs recurso de Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da liminar, alegando a presença dos requisitos legais (id 10678547).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da mera reiteração dos mesmos termos da petição inicial (id 11655965) O Colegiado da Seção de Direito Público prolatou Acórdão conhecendo e negando provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a medida cautelar (id 17505149).
A impetrante SUZANO S/A interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado.
Em suas razões recursais (id 17542797), a embargante sustenta que a decisão embargada incide em omissão e erro material ao deixar de observar o posicionamento firmado pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078, que determinam a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal à LC nº 190/2022.
Argumenta, ainda, que a inobservância desta decisão do STF representa afronta ao artigo 927 do CPC, que exige a aplicação obrigatória de decisões em controle concentrado de constitucionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se a anterioridade nonagesimal à LC nº 190/2022, de modo a suspender a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e ao consumo pela Suzano S/A no ano de 2022.
O Estado do Pará, apesar de regularmente intimado, não ofertou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (id 18706930). É o relatório. -
13/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:02
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:07
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0834669-83.2022.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: SUZANO S.A.
RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO DE AUTUAÇÃO FAZENDÁRIA.
ACOLHIDA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR E LANÇAR O ICMS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO E ESTADO DO PARÁ.
AGRAVO INTERNO QUE VISA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO ICMS/DIFAL PARA O ANO DE 2022 NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DESTINADOS AO USO E CONSUMO DE CONTRIBUINTES DE ICMS, COM BASE EM DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287/019/DF.
TEMA 1093.
INOCORRÊNCIA.
NO CITADO PRECEDENTE A CORTE SUPREMA RECONHECEU A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ALUSIVO AO ICMS, DE MODO QUE SOBREVEIO A LC Nº 190/2022.
ENTRETANTO, A REFERIDA LEI COMPLEMENTAR NÃO SE SUBMETE À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL, NA MEDIDA QUE NÃO CRIA E NEM MAJORA TRIBUTOS, MAS APENAS INSTITUI NORMAS GERAIS.
DIFAL QUE VEM SENDO EXIGIDO PELO FISCO ESTADUAL DESDE 2015, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 E ASSEGURADA COBRANÇA PELO STF ATÉ DEZEMBRO/2021.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0834669-83.2022.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade do Sr.
Secretário de Estado da Fazenda do Pará, e conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por SUZANO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0834669-83.2022.814.0301, impetrado em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e do COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ Em síntese da inicial mandamental, a impetrante relata que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel e no desenvolvimento de suas atividades afirma que está sujeita a diversas exações tributárias, entre elas o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Alega que em suas operações realiza a venda de mercadorias à consumidores localizados em diversos entes da Federação, se submetendo ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (ICMS-DIFAL), conforme a EC n° 87/2015.
Destaca que o C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287/019/DF fixou a tese, com repercussão geral da matéria, de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093), assim como, modulou os efeitos do Acórdão para 1° de janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento.
Afirma que, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL, de forma que, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023.
Argumenta que a exigência tributária se submete aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, em razão da violação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal, afirmando que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 1° de janeiro de 2023.
Defende a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL, impedindo a sua exigência antes do início de 2023, observando a anterioridade anual, em razão da Lei Complementar n° 190/22 ter sido publicada somente no curso do ano-calendário de 2022, destacando, ainda, o requisito do perigo da demora, diante do alto grau de probabilidade de retenção de suas mercadorias pelo Fisco Estadual.
Ao final, no mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo, reconhecendo o seu direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Pará, realizadas no curso do ano- calendário de 2022, fundamentando a possibilidade de exigência do crédito tributário somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Juntou documentos.
Em apreciação sumária dos autos, indeferi o pedido liminar, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022 apenas instituiu normas gerais quanto a matéria, de modo que a instituição de normas gerais não representa criação e nem majoração de tributos, assim como não resulta em aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, diferencial o qual vem sendo exigido pelo Estado desde o ano de 2015, a partir da Emenda Constitucional n° 87/2015 e assegurada a sua cobrança pelo Supremo Tribunal Federal até dezembro de 2021.
Face a decisão, a empresa SUZANO S/A, interpôs o presente Agravo Interno, visando a reconsideração da decisão, reiterando todo o aduzido na inicial mandamental.
Afirma em suma que, antes da LC nº 190/2022, não existia lei complementar acerca da cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo por contribuintes do ICMS.
Essa lacuna continuou até a edição daquele diploma legal, em 05/01/2022 e, portanto, deve respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, concedendo-se liminar suspendendo a exigibilidade do recolhimento do ICMS- DIFAL para o ano de 2022 nas operações interestaduais com bens do ativo imobilizado e destinados ao uso e consumo de contribuintes de ICMS.
O Estado do Pará requereu seu ingresso na lide, apresentou manifestação ao mandamus e contrarrazões ao Agravo Interno interposto, refutando as alegações ventiladas pela impetrante/agravante.
Em manifestação, o Secretário de Estado da Fazenda argumentou que não está dentre suas atribuições a cobrança de exações tributárias, mencionando que suas tarefas se situam na direção, orientação e planejamento de políticas e atividades da Administração Tributária Estadual, além do exercício de representação institucional da SEFA.
Afirmou que o polo passivo da lide deveria ter sido composto pela titular da Diretoria de Fiscalização – DFI, da Secretaria a que estão subordinados os Auditores Fiscais incumbidos de promover o lançamento do imposto que o impetrante quer ver afastado.
Desta feita, requereu seja reconhecida a sua ilegitimidade in casu, e a correta indicação da autoridade coatora e a consequente remessa dos autos ao juízo de 1º grau, competente para apreciação e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República, e art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Após essa breve introdução, passo analisar a Preliminar de Ilegitimidade Ad causam do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
O Secretário de Fazendo do Estado do Pará suscita ilegitimidade passiva para figurar na qualidade de autoridade coatora no mandado de segurança, impetrado contra ato de cobrança de ICMS diferencial de alíquota nas operações de compra de coque de petróleo.
Acerca das atribuições em relevo, o Decreto n. 4.676/01, que regulamentou o ICMS, em seu art. 738, dispõe que “a função fiscalizadora será exercida pelos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – Grupo TAF, dentro de suas respectivas áreas de competência”.
Já a Instrução Normativa n. 0008/05, que dispõe sobre a reestruturação organizacional, competências e atribuições das unidades administrativas, modelo do processo decisório, redistribuição dos cargos de Direção e Assessoramento da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – SEFA, prevê o que segue: “Art. 50. À Diretoria de Fiscalização - DFI, que tem a missão de gerenciar, acompanhar e controlar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito e de empresas, instituir normas e estratégias de ação da fiscalização fazendária para alcançar as metas preestabelecidas, compete: II - planejar a fiscalização objetivando aumento da receita com menor custo operacional”.
As atribuições do Secretário de Estado Fazendário encontram previsão no art. 6º da Instrução Normativa 008/2005-SEFA, que transcrevo: “Art. 6º Ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a vinculação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda à Secretaria Especial de Estado de Gestão, compete: I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da administração tributária do Estado; II - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle estratégico da SEFA; III - contribuir com a execução de atividades correlatas na administração direta e indireta do Estado; IV - elaborar, em conjunto com o Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a programação financeira do Estado; V - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, e, na forma prevista em lei, conceder gratificações e adicionais e dar posse aos servidores; VI - indicar os servidores que, a critério do Governador do Estado, serão nomeados para cumprir mandato no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários; VII - exercer a representação política e institucional do setor específico da SEFA; VIII - autorizar a instauração de processos de licitação na SEFA ou a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, relativa à proposta orçamentária anual e às alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; X - expedir portarias e atos normativos sobre a administração interna da Secretaria e expedir respostas às consultas tributárias formuladas pelos contribuintes; XI - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria; XII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; XIII - assinar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; XIV - atender às requisições e pedidos de informação do Judiciário e/ou do Legislativo, inclusive para fins de inquérito administrativo; XV - participar das reuniões do secretariado com órgãos coletivos superiores, quando convocado; XVI - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa; XVII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, as decisões dos gestores da Secretaria; XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal.
XIX - delegar competências; XX - promover a administração geral da Secretaria; XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado”.
Das disposições legais transcritas, afigura-se claro que o Secretário de Fazenda carece de atribuição para a prática do ato impugnado, na medida em que não lhe compete proceder o lançamento tributário e atividades análogas.
No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
ACOLHIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1- PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e não a pessoa que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo.
No caso em tela, o Secretário de Estado da Fazenda não detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais.
A competência para prática dos atos apontados como ilegais, é exclusivamente do servidor de carreira específica da Administração Tributária, qual seja, do Coordenador da CERAT da circunscrição do estabelecimento do impetrante ou, ainda, do Diretor de Fiscalização (DFI), conforme disciplina o art. 161, I, c da Constituição Estadual.
Portanto, cabe ao Diretor de Fiscalização, a tarefa de fiscalizar a cobrança do ICMS, sendo assim, este seria a autoridade coatora no presente mandamus, motivo pelo qual deve então ser acolhida a preliminar, no sentido de declarar ilegítima a autoridade coatora apontada SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. 2- ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, e por consequência, EXTINGO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, e, por via de consequência, revogar a liminar concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, e por consequência, EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do artigo 485, VI, do CPC/2015, e, por via de consequência, revogar a liminar concedida ID Nº 1005413, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 28 dias do mês de maio de 2019.
Este julgamento foi presidido pelo Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (1784438, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019-05-29) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS.
TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE AUTUAR O IMPETRANTE EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA INCIDÊNCIA DE ICMS, EXCLUSIVAMENTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTES DE ANIMAIS ENTRE SUAS PROPRIEDADES (DESDE QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE).
AGRAVO INTERNO SUSTENTANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (§2º, DO ART. 1.021 DO CPC).
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
NÃO COMPETE AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, MAS SIM, AOS AGENTES FISCAIS, A FISCALIZAÇÃO E A COBRANÇA DO TRIBUTO DO ICMS.
PRECEDENTES DO C.
STJ SOBRE A MATÉRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 10, DA LEI 12.016/2009 c/c INCISO IX, DO ART. 133 DO RITJPA), E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, DO CPC/2015).
I – A jurisprudência do STF e do STJ está voltada para o fato de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem transferência de propriedade, não é hipótese para a incidência do ICMS (RE 628.267 e REsp 1125133/SP), o que fundamentou a concessão da liminar requerida; II – Entretanto, após a análise do Agravo Interno, constatou-se que o Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, que questiona a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013. (AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016); III – Assim, da análise em conjunto da legislação estadual, com os precedentes do C.
STJ, observa-se que as tarefas relacionadas à execução dos serviços próprios de fiscalização e cobrança de Tributos são direcionadas a outros órgãos da administração estadual, que não estão sujeitos ao comando direto por parte do Secretário da Fazenda apontado como autoridade coatora, cabendo, portanto, ao Diretor de Fiscalização, a tarefa de fiscalizar a cobrança do ICMS, sendo, portanto, este a autoridade coatora no presente mandamus; IV – Na esteira do posicionamento do C.
STJ, deve-se indeferir a inicial, com supedâneo no art. 10, da Lei 12.016/2009 c/c inciso IX, do art. 133 do RITJPA, por não ser o Secretário da Fazenda a autoridade legitimada a figura como coatora em Mandado de Segurança que discute a cobrança de ICMS, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, conforme disposição contida no art. 458, inciso I, do CPC, cassando a liminar concedida às fls. 40/43. (2017.02693342-85, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28).
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO DE AUTUAÇÃO FAZENDÁRIA.
AUTORIDADE FAZENDÁRIA COMPETENTE.
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR E LANÇAR O ICMS - PRELIMINAR DE ACOLHIDA – DETERMINAR OS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0803570-28.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 08/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO DE AUTUAÇÃO FAZENDÁRIA.
AUTORIDADE FAZENDÁRIA COMPETENTE.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÉRIO ESTADUAL DE FAZENDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará que suspendeu sua inscrição estadual junto à Secretaria de Estado de Fazenda por ausência de recolhimento do ICMS, bem como procedeu a apreensão das mercadorias descritas no Termo de Apreensão e Depósito, que lhe impôs multa administrativa; 2.
O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, que questiona a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes do STJ; 3.
Do conjunto da legislação estadual, em cotejo com os precedentes do STJ, infere-se que as tarefas relacionadas à execução dos serviços próprios de fiscalização e cobrança de tributos não estão sujeitos à esfera de atuação do Secretário da Fazenda, senão ao Diretor de Fiscalização da SEFA; 4.
Cumpre o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para indeferir a inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09; 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0806618-34.2018.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 10/09/2019) Assim, impende acolher a preliminar, que afasta a legitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente writ, devendo prosseguir o feito em relação ao COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e ESTADO DO PARÁ.
Quanto à insurgência recursal, relativa à suspenção da exigibilidade do recolhimento do ICMS- DIFAL para o ano de 2022 nas operações interestaduais com bens do ativo imobilizado e destinados ao uso e consumo de contribuintes de ICMS, em que pese as razões levantadas no Agravo Interno, não vislumbro razão à agravante.
O Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) o C.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da citada Lei Complementar, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Neste tópico, ressalta-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (grifei) Destarte, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, o qual inclusive a sua instituição é de competência dos Estados, conforme o disposto nos artigos 146 c/c o art. 155, inciso II e também do §2°, XII da Constituição Federal.
Em sendo assim, diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, devendo a lide prosseguir em face do COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ e do ESTADO DO PARÁ.
Por conseguinte, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR SUZANO S.A., PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme a fundamentação lançada. É como voto.
Havendo pedido expresso da parte impetrante, todas as publicações e intimações devem ser realizadas nos nomes dos patronos JULIANA CARVALHO FARIZATO, OAB/SP nº 256.977, e FELIPE AFFONSO BEHNING MANZI, OAB/SP nº 357.190.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora Belém, 27/12/2023 -
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:48
Conhecido o recurso de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ (RECORRIDO), ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DA FAZE
-
19/12/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 13:38
Declarada incompetência
-
16/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 08:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834669-83.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANO S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Ao compulsar os presentes autos, observa-se que consta no polo passivo do presente mandamus a figura do Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará.
Intimado o impetrante para emendar a inicial, o mesmo requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Relatados.
Decido.
A análise dos argumentos expendidos revela que houve equívoco no ajuizamento da presente ação no primeiro grau, em face do disposto no art. 161, inciso I, alínea ”c”, cumulado com o art. 187, § 1º, ambos da Constituição do Estado do Pará. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1°.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
Ressalta-se que a verificação da competência é anterior e prejudicial à análise quanto às condições da ação, assim, tendo a Impetrante demandado contra o Secretário de Estado, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa.
A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta, e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respectivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Isto posto, nos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, cumulado com o art. 187, § 1º da Constituição do Estado do Pará, reconheço a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado, e por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, razão pela qual, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito e determino a redistribuição dos autos ao TJPA.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema PJE, atendidas as cautelas legais.
P.
R.
I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834669-83.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUZANO S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PARÁ DECISÃO Intime-se o Impetrante, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de corrigir o pólo passivo, uma vez que por força do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará dispõe como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processo e julgamento dos mandados de segurança em face de Secretário de Estado. “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I -Processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado” Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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