TJPA - 0805767-08.2018.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:44
Decorrido prazo de FAIRUZ HAMDEN COELHO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:31
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FAIRUZ HAMDEN COELHO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
17/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805767-08.2018.8.14.0028 - Cumprimento de sentença (fase anterior: busca e apreensão em alienação fiduciária) EXEQUENTE/CEDENTE: PORTOSEG S/A EXEQUENTE/CESSIONÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): FAIRUZ HAMDEN COELHO SENTENÇA Proferida a decisão ID nº 141667065, o exequente/cessionário comprovou a cessão de crédito noticiada nestes autos (ID nº 143552649 c/c ID nº 143552651), vindo-me conclusos. É a sinopse do essencial.
Pois bem.
A questão é simples.
Em análise aos autos, de rigor a extinção da execução, considerando a satisfação da obrigação mediante o levantamento da quantia acautelada em Juízo a título de purgação da mora.
ISSO POSTO, sem mais digressões, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará, na forma solicitada (ID nº 145677229).
Quanto às custas finais, observe-se o disposto na sentença prolatada no ID nº 8626776.
Remeta-se o expediente administrativo de cobrança (PAC), como de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Expeça-se o necessário.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0805767-08.2018.8.14.0028 - Cumprimento de sentença (fase de conhecimento: ação de busca e apreensão em alienação fiduciária) AUTOR/APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 RÉ/APELADA: FAIRUZ HAMDEN COELHO DECISÃO Autos em fase de cumprimento de sentença (ID nº 8626776 c/c ID nº 101769759 c/c ID nº 101769775 c/c ID nº 101770391 c/c ID nº 101770404 e ss.).
Prolatada a sentença ID nº 8626776, remeteram-se os autos ao e.
TJPA para apreciação do recurso de apelação interposto (ID nº 9036732), cuja irresignação se limitou à multa arbitrada e à necessária intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.
Informadas a restituição do veículo à parte ré (ID nº 9163148) e a baixa das negativações (IDs nº 9163149 e 9163151).
Na Superior Instância, em v. decisão monocrática (ID nº 101769759), o apelo foi conhecido e provido nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, reduzindo a multa fixada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia útil de descumprimento da obrigação, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser contado como marco inicial para exigibilidade a efetiva intimação pessoal do devedor, consoante fundamentação".
Referida decisão foi mantida, com o não provimento do Agravo Interno manejado (ID nº 101769762 c/c ID nº 101769775) e a não admissão, seguida do não conhecimento, do Recurso Especial interposto (ID nº 101769781 c/c ID nº 101770391 c/c ID nº 101770404).
Trânsito em julgado certificado (ID nº 101770404, pág. 06 c/c ID nº 101770405).
Com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a parte autora/apelante requereu o levantamento da quantia depositada em Juízo (ID nº 102283571).
Evoluída, então, a classe processual para "cumprimento de sentença" e proferida a decisão ID nº 119062929, autorizando o levantamento.
Certidão ID nº 122697944, registrando a impossibilidade de cumprimento do ato decisório retro.
Vieram-me os autos conclusos.
Cessão de crédito informada no ID nº 129730740. É o relatório.
Pois bem.
Em análise, observo que o "cumprimento de sentença" foi deflagrado mediante pedido da parte autora/apelante tão somente para o levantamento do valor depositado em Juízo (ID nº 102283571).
Nesse compasso, adstrito à pretensão formulada (ID nº 102283571) e a par do segundo parágrafo da certidão ID nº 122697944, torno sem efeito os comandos direcionados à parte ré/apelada contidos na decisão ID nº 119062929, porquanto dissociados da realidade destes autos.
Intimem-se.
Quanto ao mais, apesar do ID nº 124021598, verbero, por ora, prejudicado o pedido, pois, subsequentemente, sobreveio aos autos informação acerca da cessão de crédito havida entre o(a) PORTOSEG S/A e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (cf.
ID nº 129730740).
Ocorre que, a despeito do ID nº 129730740 e dos docs. que instruem o pedido, não há comprovação de que a cessão abrange o crédito específico destes autos.
Assim, intime-se a parte autora/apelante e o cessionário, via DJEN, para que, em 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a cessão do crédito constituído neste processo, sob pena de não conhecimento do pedido e emissão do alvará na forma solicitada no ID nº 124021598.
Com a manifestação, conclusos.
Caso não haja manifestação nos termos acima, expeça-se o alvará conforme solicitado no ID nº 124021598.
Após, arquive-se com a devida baixa.
No que tange às custas finais, observe-se o disposto no decisum (ID nº 8626776).
Destarte, remeta-se o expediente administrativo de cobrança (PAC), como de praxe.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se exatamente como determinado.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
Assinado eletronicamente. -
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:10
Decorrido prazo de FAIRUZ HAMDEN COELHO em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:07
Decorrido prazo de FAIRUZ HAMDEN COELHO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0805767-08.2018.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Tagipuru, 906, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01156-000 RÉU(S): Nome: FAIRUZ HAMDEN COELHO Endereço: Rua Araguaia, 823, - até 686/687, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-670 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença.
Proferida a sentença que julgou procedente o pedido, em virtude da purgação da mora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC (id 8626776), foi determinada a retirada/exclusão do nome da requerida dos cadastros de proteção ao crédito e a restituição do bem, em 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, e ainda condenou a parte ré no pagamento das custas e honorários em 10% do valor da causa.
Julgado o recurso de apelação houve parcial reforma da sentença para reduzir a multa fixada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia útil de descumprimento da obrigação, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser contado como marco inicial para exigibilidade a efetiva intimação pessoal do devedor, consoante fundamentação.
Transitado em julgado os autos retornaram para prosseguimento.
A parte autora requer o levantamento dos valores depositados em juízo a título de purgação da mora (id 101770401). É o relatório, decido.
Tratando-se de cumprimento de sentença, intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento no prazo legal, diga o exequente, em 15 dias.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Autorizo o levantamento dos valores de id 8587526 em favor da parte autora.
Expeça-se alvará conforme dados informados nos autos.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Assinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, 01 de julho de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 10:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:26
Juntada de despacho
-
03/12/2019 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 00:40
Decorrido prazo de FAIRUZ HAMDEN COELHO em 16/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:07
Decorrido prazo de FAIRUZ HAMDEN COELHO em 21/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 00:01
Decorrido prazo de FAIRUZ HAMDEN COELHO em 08/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 00:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 11:25
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2019 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 10:56
Movimento Processual Retificado
-
20/02/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 15:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2019 15:07
Classe Processual alterada para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
25/10/2018 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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