TJPA - 0834887-14.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 07:45
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYONIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022.
OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou sentença de primeiro grau para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS pelo Estado do Pará no exercício de 2022. 2.Insurgência do agravante quanto à validade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022 e ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cobrança do DIFAL de ICMS no exercício de 2022 respeitou as limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (ii) definir se há direito à restituição ou compensação de valores referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral e a ADI 5.469, estabeleceu que a cobrança do DIFAL de ICMS exige regulamentação por lei complementar, sendo inconstitucional a exigência baseada apenas no Convênio ICMS nº 93/2015. 5.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, previu a observância da anterioridade nonagesimal para a exigência do DIFAL, permitindo a cobrança a partir de 5 de abril de 2022, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do mandado de segurança para repetição de indébito ou compensação de valores pretéritos, conforme disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. 7.
A compensação de valores deve ser postulada na via administrativa, nos termos do Tema 118/STJ, que autoriza a declaração do direito à compensação apenas para valores apurados posteriormente junto ao Fisco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A cobrança do DIFAL de ICMS no exercício de 2022 é constitucional, desde que observada a anterioridade nonagesimal, conforme definido pelo STF no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078." 2. "O mandado de segurança não é via adequada para a repetição de indébito ou compensação de valores anteriores à sua impetração, devendo eventual compensação ser pleiteada na via administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 118 (REsp 1.715.294/SP).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 31 de março a 07 de abril de 2025.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 06:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 10:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/03/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:14
Conhecido o recurso de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 11:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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28/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:57
Conclusos ao relator
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24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de HAYAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de HAYONIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 09:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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