TJPA - 0834914-94.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/07/2024 08:06
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de UNITREO IMPORTADORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Publicado Ementa em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal centra-se na análise da Sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à ausência de interesse processual do Impetrante; 2.
A parte impetrante foi intimada a comprovar, no prazo legal, o recolhimento das custas referentes a um mandado, bem como a enviar à secretaria da Vara as vias da contrafé da inicial e seus anexos; 3.
Mesmo após justificativa do juízo sobre a necessidade do pagamento das custas e a oportunidade dada para manifestação da parte, o Impetrante permaneceu inerte; 4.
A legislação que disciplina o Mandado de Segurança estabelece a necessidade de notificação pessoal da autoridade coatora para apresentar informações, o que inclui o envio físico dos documentos, quando necessário; 5.
A jurisprudência tem reconhecido a nulidade processual quando não realizada a notificação pessoal das autoridades coatoras para apresentarem as informações complementares; 6.
A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, observando-se o contraditório e a ampla defesa; 7.
No caso em questão, todas as etapas exigidas para garantir o devido processo legal foram cumpridas, resultando na extinção do processo pela omissão da parte; 8.
Não havendo razão para a reforma da sentença, nega-se provimento ao recurso interposto.
Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, e no mérito, negar provimento ao recuso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 27 de maio de 2024. .
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/06/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:23
Conhecido o recurso de UNITREO IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de UNITREO IMPORTADORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0834914-94.2022.8.14.0301 APELANTE: UNITREO IMPORTADORA LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 20 de setembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/09/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 14:03
Conclusos ao relator
-
12/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834887-14.2022.8.14.0301
Hayonik Industria e Comercio de Produtos...
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais do ...
Advogado: Victor Hugo Scandalo Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 14:35
Processo nº 0010837-08.2015.8.14.0040
Banco da Amazonia SA
Walterson Campos Martins
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2024 13:26
Processo nº 0834993-73.2022.8.14.0301
Estado do para
Badan &Amp; Colombo LTDA - ME
Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 08:29
Processo nº 0006949-91.2016.8.14.0138
Ministerio Publico do Estado do para
Romario de Jesus Ribeiro
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2016 11:41
Processo nº 0803084-84.2022.8.14.0051
Gabriel dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 09:12