TJPA - 0802589-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES VIANA em 26/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:29
Apensado ao processo 0878506-86.2025.8.14.0301
-
28/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de PAULO SÉRGIO ALVES VIANA, igualmente identificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, esta não foi cumprida, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos autos.
Por outro lado, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço do réu junto ao Sisbajud, no intuito de renovação da diligência de busca e apreensão, todavia, não recolheu as custas devidas.
Enfim, determinada a intimação da parte autora através de domicílio eletrônico, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando o pagamento das custas para pesquisa eletrônica de endereço com vistas à diligência de busca e apreensão do veículo, a parte quedou-se inerte, consoante certidão Id.151339042. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que foi encaminhada intimação para o domicílio eletrônico da parte autora, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão nos autos.
Dessa forma, considera-se válida a intimação pessoal por meio de domicílio eletrônico de empresa privada devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do que dispõem as Resoluções nº 1, de 5 de fevereiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Pará, e nº 455/2022, e suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, de acordo com o art. 8º, §6º da resolução deste Poder Judiciário, bem como, em observância ao que dispõe o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, a intimação se aperfeiçoa de forma automática quando não há a consulta pela parte cadastrada no prazo de até 10 (dez) dias corridos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 8º (...) § 6º Para os demais casos que exijam intimação pessoal da parte, não havendo aperfeiçoamento em até dez dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
Nesse sentido, o entendimento da jurisdição pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
NATUREZA PESSOAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3.
A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4.
O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5.
A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT - Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORIA DE AUSENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por sociedade individual de advocacia contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da exequente mesmo após intimação pessoal por meio eletrônico.
A sentença também impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes.
A exequente alega nulidade da intimação, inaplicabilidade da extinção e descabimento da verba honorária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica realizada para fins de configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes, diante da ausência de efetiva resistência processual.
III.
Razões de decidir 3.
A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida por meio eletrônico, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC, art. 43 do Provimento nº 12 da Corregedoria e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, considerando que a parte mantém domicílio judicial eletrônico. 4.
Constatada a ciência da intimação e a ausência de manifestação tempestiva, configura-se o abandono da causa, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, restringiu-se à ciência do feito, sem apresentação de defesa técnica, não havendo formação do contraditório ou resistência à pretensão executória.
Não sendo instaurado contraditório, é incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria de Ausentes.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJDFT - Acórdão 2018235, 0711600-84.2023.8.07.0006, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, a parte devidamente intimada por meio de domicílio judicial eletrônico não manifestou interesse no prosseguimento no prazo legal, deixando de comprovar o pagamento das custas processuais para a realização da pesquisa de endereço e o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida nos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor, regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competia, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 15:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de março de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
06/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 05:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 98920749, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de agosto de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao cumprimento do ID. 94431529, sendo: 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 26 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de março de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 06:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802589-66.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: PAULO SERGIO ALVES VIANA Nome: PAULO SERGIO ALVES VIANA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3969, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-122 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, em desfavor de PAULO SERGIO ALVES VIANA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo CHEVROLET CELTA 1.0L LS, placa OTV7541.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012009194857500000045164287 1_Petição Inicial_89735545 Petição 22012009194880800000045164290 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22012009194914400000045164291 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012009194934600000045164294 4.ATA Documento de Identificação 22012009194968000000045164295 5_1_Documento_CONTRATO_89735545 Documento de Comprovação 22012009195003100000045164296 5_2_Documento_NOTIFICACAO_89735545 Documento de Comprovação 22012009195036200000045164297 5_3_Documento_EXTRATO_89735545 Documento de Comprovação 22012009195064400000045164298 5_4_Documento_DETRAN_89735545 Documento de Comprovação 22012009195081700000045164299 5_5_Documento_SEFAZ_89735545 Documento de Comprovação 22012009195113800000045164300 5_6_Documento_CETIP_89735545 Documento de Comprovação 22012009195135400000045164302 5_7_Documento__2117927_1_MEMORIA045519_89735545 Documento de Comprovação 22012009195156500000045164304 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_89735545 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012009195183800000045164308 6_2_Guias de Custas__1._89735545 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012009195214000000045164310 Certidão Certidão 22021411282524400000047889949 -
05/04/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805670-69.2018.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Valderi Arruda Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2018 16:26
Processo nº 0805670-69.2018.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Edivan Gomes Pereira
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 10:10
Processo nº 0800860-74.2021.8.14.0063
Delegacia de Policia Civil de Vigia de N...
Breno Cardoso do Rego
Advogado: Paulo Deusdedith Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 20:37
Processo nº 0007863-45.2016.8.14.0401
Andreza Silva Dias
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Naiara da Silva Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 08:15
Processo nº 0011778-63.2020.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Andreive Pinheiro Grana
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 12:46