TJPA - 0002549-43.2015.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2022 07:56
Baixa Definitiva
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08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DIEGO GLORIA DUTRA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CIPALAM INDUSTRA E COMERCIO DE LAMINADOS SA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de KEILA NUNES DE MORAES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VIVIELLY NUNES DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEILA NUNES DE MORAES e VIVIELLY NUNES DE SOUSA contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Indenização movida contra CIPALAM INDUSTRA E COMERCIO DE LAMINADOS S.A e MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial ante o não atendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais, com a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, I todos do NCPC, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pelo diário da justiça, o advogado da parte autora.
Após o trânsito em julgado: a) na hipótese de não pagamento das custas, oficie-se à SEPLAN do TJPA para inscrição na dívida ativa; b) arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais, sem análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
Requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a concessão da gratuidade de justiça e determinação de regular andamento do feito.
Recebi os autos por redistribuição, nos termos da Ordem de Serviço n.º 02/2019, firmada pela Presidência e Vice-Presidência do TJ/PA e, em atenção à diligência requerida pela Douta Procuradoria de Justiça, determinei a citação dos apelados para apresentação de contrarrazões recursais (ID 2952987).
A ré MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A apresentou contestação (ID 8903283).
A ré CIPALAM INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA apresentou contrarrazões de apelação alegando, preliminarmente a deserção do recurso ante a falta de preparo e, no mérito, requer a manutenção da sentença.
A Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer no feito, em razão de a autora ter atingido a maioridade durante o curso da demanda (ID 8956902). É o relatório.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Compulsando os autos, verifico que as autoras, ora apelantes, requereram na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho de ID 1614932, o magistrado de primeiro grau, sem qualquer análise acerca do pedido de gratuidade de justiça, intimou as autoras para recolherem custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em seguida, ante a inércia da parte autora, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Irresignada, a parte apelante alega ser merecedora do benefício de gratuidade de justiça, merecendo reforma a sentença que sequer apreciou seu pedido.
Passo a analisar.
Cinge-se a controvérsia recursal, acerca do acerto ou desacerto da sentença vergastada que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, I todos do NCPC.
Inicialmente, verifico ter ocorrido capitulação equivocada pelo juízo de piso na sentença recorrida, tendo em vista que, apesar de a extinção do processo ter sido realizada com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC – cujo teor dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, inexiste qualquer fundamentação na sentença que justifique a extinção com base neste inciso.
Em verdade, se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não se configurando, na hipótese, a inépcia da petição inicial.
Restou evidente que a aludida extinção ocorreria em virtude de a autora não ter recolhido as custas iniciais, configurando possível cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu, na exordial, a concessão da gratuidade de justiça, o que sequer foi analisado pelo magistrado de origem, que de imediato determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição e, em seguida, extinguiu o feito, em desconformidade com o artigo 99 do CPC, em especial, o seu parágrafo segundo, segundo o qual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos nossos) Conforme se observa da leitura do dispositivo supramencionado, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ressalta-se, porém, que o citado artigo 99, § 2º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
Não estando convencido da hipossuficiência, deveria o Juízo de 1º grau ter oportunizado a produção de provas pelas apelantes e não extinguido o feito por inépcia da inicial, configurando inegável negativa do benefício sem a devida fundamentação para tanto.
Dito isto, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica da parte autora, ora apelante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada das informações de que a autora KEILA NUNES DE MORAIS é costureira, enquanto que a autora VIVIELLY NUNES DE SOUSA, menor ao tempo da propositura da demanda, é estudante, além da apresentação de declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e carteira de trabalho, são suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita, inexiste qualquer fundamento para o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito ou cancelamento da distribuição.
Entendo não haver dúvida de que houve error in procedendo na sentença recorrida, o que impõe a sua cassação para que seja dado prosseguimento do feito.
Por todo o exposto, conheço a Apelação e lhe dou PROVIMENTO, para anular a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Belém, 13 de maio de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:52
Provimento por decisão monocrática
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13/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público.
Belém, 06 de abril de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
06/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:02
Conclusos ao relator
-
06/04/2022 08:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:06
Conclusos ao relator
-
09/04/2020 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2020 15:09
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 00:05
Decorrido prazo de CIPALAM INDUSTRA E COMERCIO DE LAMINADOS SA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:05
Decorrido prazo de DIEGO GLORIA DUTRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:05
Decorrido prazo de VIVIELLY NUNES DE SOUSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:05
Decorrido prazo de KEILA NUNES DE MORAES em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:54
Conclusos ao relator
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23/11/2019 03:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/10/2019 18:51
Declarada incompetência
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11/10/2019 10:42
Conclusos para decisão
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11/10/2019 10:42
Movimento Processual Retificado
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31/05/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 13:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 13:48
Movimento Processual Retificado
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11/04/2019 13:37
Conclusos para decisão
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11/04/2019 12:45
Recebidos os autos
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11/04/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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