TJPA - 0827790-31.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/05/2022 05:40
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 05:39
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0827790-31.2020.814.0301 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de Belém/PA Apelante: Santos Neto e Cia.
Ltda.
Apelado: Presidente da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários da Secretaria do Estado da Fazenda do Pará – SEFA/PA Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, CAUSA PEDIR E PEDIDO CONSTANTES DO “MANDAMUS”.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTOS NETO E CIA.
LTDA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face da sentença (id. 4648431) proferida pelo Juízo de Direito de Vara da Fazenda da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “...
Ao compulsar os presentes autos, bem como o processo de nº 0874851-53.2018.814.0301, observa-se que o objeto do presente writ, também é objeto da Ação Anulatória, que visam o mesmo efeito jurídico, posto que ambos os feitos vergastam os mesmos atos e suas consequências --- arguição e reconhecimento judicial de nulidades de decisões monocráticas e colegiada, tomada por órgãos administrativos, que resultaram em inscrição em dívida ativa, com os consectários de restrições em referência à dívida tributária, e protesto, o que caracteriza a litispendência.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. ...” A impetrante opôs embargos de declaração (id. 4648435), os quais não foram acolhidos (id. 4648441).
Em suas razões recursais (id. 4648444), a apelante ressaltou que o objeto da ação objeto do presente recurso não se confunde com o da ação ordinária, processo nº 0874851-53.2018.8140301, vez que naquela demanda o pedido versou sobre: - Pedido Liminar: Suspensão dos efeitos do trânsito em julgado administrativo e da decisão prolatada pela 1a.
Câmara Julgadora do TARF-Sefa/PA. - Causa de Pedir: Presença dos requisitos legais – fumus boni Iuri e periculum in mora - calcados na invalidade da intimação da empresa ao julgamento recursal; ao não julgamento da matéria preliminar do Recurso Voluntário e de Revisão, e, a inexistência de fundamentação jurídica e legal a matéria preliminar do Recurso Voluntário e de Revisão, e das anotações restritivas à Impetrante. - Pedido de Mérito: Cassação ao ato coator - decisão proferida pela 1ª Câmara Permanente de Julgamentos do TARF-SEFA/PA, homologada pela Autoridade Coatora - fazendo cessar seus efeitos e tornando sem efeito os atos subsequentes, retornando os autos administrativos à julgamento pela 1a.
Câmara do TARF-Sefa/PA. - Causa de Pedir: Violação às garantias fundamentais da legalidade das decisões, ao devido processo legal e a ampla defesa, em razão da invalidade da intimação; não julgamento da matéria preliminar dos Recursos, e, inexistência de fundamentação jurídica e legal do ato coator.
Por outro lado, sustentou que o da ação anulatória diz respeito ao seguinte pleito: - Pedido Liminar: Suspender e/ou cancelar a inscrição da empresa na dívida ativa - Auto de Infração n. 012016510013546-7; a inscrição no Serasa e outros órgãos e restrição, e o protesto lavrado pelo Cartório do 1º Ofício “Vale Veiga”. - Causa de Pedir: Presença dos requisitos legais – fumus boni Iuri e periculum in mora - calcados na inexigibilidade da dívida ativa, em razão da pendência de julgamento e trânsito em Julgado do Processo Administrativo, e dos prejuízos pelas anotações restritivas indevidas. - Pedido de Mérito: Cancelamento definitivo da Título da Dívida Ativa e/ou nulidade do Processo Administrativo. - Causa de Pedir: Inexigibilidade da Dívida Ativa, em face da pendência de julgamento de Recursos, à época.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de que fosse reformada a sentença nos termos que expôs.
Contrarrazões requerendo a confirmação dos termos da sentença e o desprovimento do recurso (id. 4648452).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 4889802).
Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual (id. 8506825). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
O julgamento do presente recurso se dará de forma monocrática, de acordo com o art. 932, IV, do CPC, c/c 133, XI, “d”, do RITJEPA.
O presente recurso visa reformar a sentença de 1º grau que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido da recorrente sob o argumento de existir litispendência entre o mandado de segurança objeto do presente recurso e ação ordinária ajuizada anteriormente.
Pois bem, o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, preceitua que a litispendência é caracterizada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A norma inserta no § 2º do art. 337, por sua vez, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No § 3º do dispositivo supra referido consta que há litispendência quando se repete a ação que está em curso.
Pois bem, no caso, observa-se que no dia 17.10.2016 a apelante foi autuada por fiscal da SEFA por supostamente não ter recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS relativo ao recebimento de mercadoria proveniente de outro Estado, e destinada à sua atividade comercial, fato que culminou com a lavratura do Auto de Infração - AINF nº 012016510013547-5 e, por consequência, na instauração do Processo Administrativo nº 282019730000626-0, no qual foi apresentada defesa administrativa pela apelante (id. 4648372, pág. 8).
Em razão da situação acima, o Estado do Pará inscreveu o nome da empresa recorrente na dívida ativa, sob o número 2016570220042-5, e apontando o débito no valor de R$571.213,04 (quinhentos e setenta e um mil, duzentos e treze reais e quatro centavos) (id. 4648371, pág. 4).
Contra essa decisão, a apelante interpôs recurso administrativo (id. 4648372), alegando a tempestividade de sua defesa, porém a 1ª Câmara Julgadora do TARF da SEFA/PA não enfrentou os argumentos deduzidos nas razões recursais, mediante os seguintes argumentos (id. 4648375, pág. 2): “... ante à inexistência de litígio instaurado em primeira instância, pela impugnação intempestiva, acrescido do que dissemos no parágrafo anterior, resta evidente a impossibilidade de se conhecer do recurso, porque não é possível instaurar litígio por supressão de instância, e a partir de ato não previsto em lei. ...” Em seguida, a recorrente interpôs recurso de revisão (id. 4648382, pág. 1), que foi indeferido monocraticamente pela Presidência do referido Órgão Colegiado.
No dia 23/03/2020 (id. 4648347, pág. 1), a apelante impetrou mandado de segurança, requerendo o retorno dos autos administrativos à julgamento na 1ª Câmara Julgadora do TARF-Sefa/PA a fim de que fosse efetuada a sua intimação regular e o consequente julgamento das matérias expostas.
Ocorre que, paralelamente a isso, a apelante já tinha ajuizado ação anulatória nº 0874851-53.2018.14.0301 no dia 05/12/2018, requerendo, além da anulação de decisões administrativas, o cancelamento da inscrição da dívida ativa na Serasa e em outros órgãos de restrição, bem como do protesto.
Ou seja, a essência dos pedidos formulados nas duas ações – mandado de segurança e ação anulatória – acaba por ser a mesma, considerando-se que a finalidade de ambas compreende as matérias que não foram apreciadas pela 1ª Câmara de Julgamento do TARF – SEFA, ou seja, a inscrição em dívida ativa, negativação em órgãos de proteção de crédito e protesto.
Acerca da possibilidade de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, o entendimento dos nossos tribunais encontra-se assim firmado: APELAÇÃO CÍVEL - EFETIVAÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - NULIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL, ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PEDIDO JÁ APRECIADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "Faz coisa julgada material a decisão transitada em julgado que apreciou o mérito no mandado de segurança e/ou em ação ordinária que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inviabilizando nova discussão, em outra ação ordinária, sobre ato do Presidente do Tribunal de Justiça que afastou a parte apelante do cargo de Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos ante o reconhecimento da nulidade de sua nomeação em face da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese de o mandado de segurança e ou de a ação ordinária não ter sido definitivamente julgado, ante a interposição de recursos ainda pendentes, verifica-se a litispendência" (AC n. 2009.030159-0, da Capital). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.032917-2, da Capital, rel.
Des.
Rui Fortes, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2009) (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR.
LITISPENDÊNCIA.
VERIFICADA A TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR).
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIOR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracterizar-se-á a litispendência. 2.
Não impede a litispendência o fato do polo passivo do mandado de segurança ser ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ. 3.
Verificada a litispendência aplica-se o efeito translativo ao Agravo de Instrumento para extinguir sem resolução de mérito do Mandado de Segurança por este ser anterior. 4. À unanimidade, agravo conhecido e provido para aplicar o efeito translativo e extinguir o Mandado de Segurança na origem com fulcro no art. 267, V do Código de Processo Civil. (2014.04541576-50, 133.810, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-27) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 008/2010-CPL/PMB/GAB-P.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM 1ª INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO EQUIVOCADO DE PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE AJUSTE DO FUNDAMENTO JURÍDICO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, V E 301, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CPC/73.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA CORRIGIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (2019.01240645-62, 202.200, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-03-25, Publicado em 2019-04-03) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de não coincidência entre os elementos identificadores da demanda, e por conseguinte afastamento de litispendência, constitui em verdade uma tentativa para se contornar a ausência de força executiva das referidas decisões, seja porque foram reformadas em grau recursal ou mesmo suspensas por decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Pedido de Suspensão de Segurança nº 0000221-45.2011.8.14.0000 (SAP2G nº 2011.3.006971-4). 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido a unanimidade. (2015.02529294-52, 148.576, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-16) Assim, não restam dúvidas de que no presente caso estamos diante do instituto da litispendência, visto que o mandado de segurança possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação ordinária anteriormente ajuizada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém/PA, 4 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
05/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:03
Conhecido o recurso de SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 00:35
Decorrido prazo de SANTOS NETO & CIA LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 07:23
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/03/2021 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006040-20.2019.8.14.0049
Delegacia de Polica de Santa Izabel do P...
Adriene Cristine Camara Vieira
Advogado: Marlon Martins Sobral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 13:02
Processo nº 0816808-33.2021.8.14.0006
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Thiago Araujo Reis
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 15:34
Processo nº 0802975-19.2019.8.14.0005
Mauricio Ferreira de Oliveira
Bcr Comercio e Industria SA
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2019 11:09
Processo nº 0013077-42.2001.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ismael Carlos Oliveira Abreu
Advogado: Cesar Ramos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 09:10
Processo nº 0801054-08.2022.8.14.0009
Ana Maria Alves Cuite
Estado do para
Advogado: Erica Braga Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 11:15