TJPA - 0822963-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822963-11.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de junho de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 12:22
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 14/04/2023 23:59.
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01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:08
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2023 05:59
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:31
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 23:47
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 23:36
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:56
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0822963-11.2019.8.14.0301 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO Nome: ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, conominio Cidade Jardim I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP Endereço: Rua Paes de Souza, 524, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-030 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANTÔNIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em face de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES e MAFRIPAR – MATADOURO FRIGORÌFICO PARAENSE LTDA.
O autor afirma que em 17 de setembro de 2001, através de contrato de particular de compra e venda, intermediado pelo Requerido Antônio Sérgio Rodrigues, adquiriu os Lotes 584-A, 584-B, 584-C e 585-A, da Quadra “U”, do Loteamento Jardim Uberaba, medindo cada lote, cerca de 10,00 metros de frente e fundos por 100,00 metros de extensão direita e esquerda, com frente para a Estrada do Tapanã e de esquina para Travessa Haroldo Veloso (antiga 2ª.
Travessa), com fundos projetados para Rua Independência (antiga a 5ª Rua).
Os lotes eram delimitados na parte externa por um muro em alvenaria com um portão de madeira pela Trav.
Haroldo Veloso, contendo benfeitorias (casa de alvenaria, caixa d’água, poço artesiano).
Afirma que a Requerida Mafripar – vizinha lindeira do Requerente, construiu um muro divisor em alvenaria para deixar demarcado o limite do seu lote 585-B com o lote 585-A, de propriedade do Requerente, de modo que, sobre o restante da área, exerceu a posse de diversas formas (construção de kitnets; arena de futebol e voleibol; boxes e arborização).
Salienta que há 17 anos ocupa o local, exercendo a posse mansa e pacífica sobre o espaço, de sorte que, os requeridos passaram a tentar esbulhar o imóvel, sob a justificativa de que seria de sua propriedade.
Esclarece que uma parte da área que ocupa está devidamente registrada em seu nome, enquanto sua propriedade, junto ao cartório de registro de imóveis.
Porém, sobre a área objeto de discussão, reclama apenas a posse, bem como, indenização pelos prejuízos materiais sofridos, razão pela qual, requer a procedência do pedido.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Deferida a antecipação de tutela, vide decisão de id.
Num. 10116904, determinando a imediata retirada dos requeridos da área descrita na inicial, bem como, a proibição para praticar qualquer esbulho ou turbação nos Lotes 584-A, 584-B, 584-C e 585-A, da Quadra "U", do Loteamento Jardim Uberaba.
Contestação apresentada (Num. 14160516) sustentando preliminar de ilegitimidade do autor, considerando que não exerce a efetiva posse sobre o imóvel, requerendo a inclusão de terceiros na lide; e, no mérito, a improcedência dos pedidos, considerando que o réu é o legítimo proprietário da área discutida, além de exercer a posse do local, tratando-se o presente feito de litigância de má-fé.
Requer, em contrapartida, a condenação da parte autora ao pagamento da correspondente indenização, em decorrência dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Réplica apresentada (Num.
Num. 15163472) ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em sede de contestação, salientando que o réu tenta induzir a erro o juízo, ao trazer documentos de imóvel distinto do que se está discutido nos autos.
Reconhecida a competência deste Juízo, o feito foi devidamente saneado, vide decisão de id.
Num. 66794603, ocasião em que, determinada a realização de inspeção judicial.
Lavrado o auto de inspeção judicial (id.
Num. 75690147), oportunizou-se que ambas as partes apresentassem manifestação, respectivamente, réu (id.
Num. 78227579) e autor (id.
Num. 21449819).
Declarada encerrada a instrução, o autor formulou novo pedido de tutela provisória de urgência, sob a justificativa de que a requerida havia invadido o terreno, inobstante ainda encontrar-se em curso a presente ação judicial; tendo a parte ré, também apresentado manifestação, vide id. retro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O CERNE DA QUESTÃO, fundamenta-se na discussão sobre imóvel situado na Rodovia Tapanã quase esquina da R.
Haroldo Veloso dentro do LOTEAMENTO JARDIM UBERABA, onde o autor denomina na sua inicial como SOBRA DE TERRAS oriunda da compra dos lotes 584-A, B e C e 585-A, no qual afirma que invadiu unicamente por entender que tal espaço não estava incluído no lote 585-B dos requeridos, ou seja, sem propriedade e sem possuidor.
Urge destacar inicialmente que os institutos jurídicos da POSSE E DA PROPRIEDADE são distintos, pois a própria Lei Processual no art. 557 do CPC veda que se discuta nas lides possessórias, o fundamento do domínio, e ainda, combinando com o art. 1210, § 2º do CC expressamente se observa que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, visto que, feitos desta natureza de cunho possessório, a causa de pedir nasce no “ius possessionis” (direito de posse), pelo simples fato do autor ter sido violado em sua posse, diferentemente das ações de juízo petitório que se originam pelo ius possidendi, na violação do direito de propriedade, como as ações reivindicatória, demarcatória, dentre outras.
O direito de posse é caracterizado pelo PODER DE FATO sobre a coisa, ou seja, usar e gozar do bem cumprindo a função social da terra.
Para melhor entendimento da definição de posse surgiu a teoria sociológica preconizada por juristas Raymond Saleilles, Silvio Perozzi, Lodovico Barassi, Antônio Hernandes Gil e Miguel Reale, dentre outros, sobre os quais JOEL DIAS FILGUEIRA JÚNIOR desenvolveu a concepção denominada TEORIA DO FATO SOCIOECONÔMICO POTESTATIVO, onde vemos a explicação na melhor retórica: A POSSE NADA MAIS É DO QUE UMA RELAÇÃO FÁTICA SOCIOECONÔMICA COM CARGA POTESTATIVA (PODER DE INGERÊNCIA) FORMADA PELO SUJEITO TITULAR DE UM BEM DA VIDA PARA A OBTENÇÃO DA SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES, SUFICIENTEMENTE APTA A EXCLUIR TERCEIROS QUE POSSAM PREJUDICAR DE ALGUMA FORMA O SEU NORMAL DESENVOLVIMENTO, TORNANDO-SE GERADORA DE DIREITOS QUE SE REFLETEM NO MUNDO JURÍDICO.
POR PODER DE FATO, ENTENDE-SE A SUJEIÇÃO DA COISA À PESSOA E A SENHORIA DA POSSE SOBRE A COISA; É O ELEMENTO MAIS EVIDENTE E INDISPENSÁVEL DESSE INSTITUTO.
ESSA SUJEIÇÃO IMPLICA UM CONSTITUINTE MATERIAL EXTERIORIZADO, CHAMADO EM LATIM DE POSSESSIO CORPORE, E DEPOIS BREVEMENTE DE CORPUS, E UM ELEMENTO IMATERIAL, QUE SE CONSTITUI NA MANIFESTAÇÃO PSICOLÓGICA PRÓPRIA DE QUEM EXERCITA O PODER COMO SENHOR, SOBRE UMA COISA. ( Ob.
Cit.do Autor, pg. 35) Segundo os ensinamentos doutrinários do Prof.
JACKSON ROCHA GUIMARÃES, POSSE É O PODER DE FATO E A PROPRIEDADE, O PODER DE DIREITO SOBRE A COISA.
AMBAS PODEM SE ACHAR COM O PROPRIETÁRIO, MAS PODEM TAMBÉM SE SEPARAR DE DUAS MANEIRAS: OU O PROPRIETÁRIO TRANSFERE A OUTREM TÃO SOMENTE A POSSE FICANDO COM A PROPRIEDADE, OU A POSSE QUE LHE É ARREBATADA CONTRA SUA VONTADE. (Citação de Paulo Haendchen e Rêmolo Letteriello, in Ação Reinvindicatória, ed.Saraiva). (grifo meu).
Para que a posse seja tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe outros fundamentos que não seja a sua própria razão fático-potestativa, que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a prova fulcrada essencialmente na relação fática entre o possuidor e a coisa, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico.
Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha “a propriedade atenderá a função social”, daí extrai-se ilação, do fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica.
Para a prova da posse nestas ações segundo a sábia explanação do Jurista DILVANIR JOSÉ DA COSTA sobre o tema Sistema da Posse no Direito Civil (Doutrina Jurídica Brasileira, ed.
Ouro, edit.
Plenum, v. cd-rom, vol. 2) válido ressaltar que: A prova da posse consistirá em demonstrar em juízo a utilização atual e efetiva, por sua exploração econômica, segundo a natureza da coisa.
Assim, nas áreas destinadas ao cultivo, a plantação feita; nas destinadas à construção, a edificação de prédios.
Importa sempre, porém, a prova de utilização da coisa e a turbação pelo réu.
E conclui: "No mundo moderno, a riqueza deixou de ser representada pelo ouro acumulado ou pela extensão das terras.
O que importa é a produção que delas se pode auferir.
Eis o motivo pelo qual a reforma agrária, que tem na desapropriação do uso uma de suas formas, constitui hoje um dos anseios mais fortes e mesmo revolucionários das camadas populares menos favorecidas. “O instituto jurídico da posse, embora não satisfaça integralmente essas exigências, pelo menos possibilita, em virtude da defesa concedida, a utilização econômica dos bens, que desse modo cumprem a finalidade primordial de servir aos homens.
Assim, o que interessa ao desate desta questão é o poder de fato sobre a coisa, pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito à posse.
Conjugado a posse fático-postestativa deve haver observância ao estabelecido no Art. 1.200 do CC, devendo a posse ser justa, ou seja, não violenta, nem clandestina ou precária No que tange aos requisitos da ação de reintegração de posse, o código processual é claro ao fixar os requisitos, explicitamente contidos no art. 561, a saber: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.
Ressalte-se que não basta o preenchimento de um ou outro requisito alhures mencionado para a procedência do pedido, mas a cumulação de todos, especialmente que, o título de propriedade não é alvo da presente ação, razão pela qual se analisará os requisitos da posse por parte da autora e o esbulho supostamente praticado pelo requerido.
NO CASO EM APREÇO, entendo que restaram configurados os requisitos legais, tendo em vista que restou sobejamente comprovado que a parte autora exercia a posse mansa e pacífica APENAS sobre os ‘fundos’ do terreno da requerida, o que, inclusive, fora confessado ao longo dos autos pela própria ré.
Note-se que, aquando da realização da inspeção judicial, este Juízo pôde constatar que a ré, inobstante possua a propriedade do espaço, não exerce os direitos inerentes à tal condição, tendo em vista que nunca ocupou o local, nem mesmo de forma indireta, a saber: O Autor alega que o imóvel litigado é por este considerado uma “sobra de terras”, onde detém a posse e se intitula possuidor desde 2001, enquanto que, o réu, por sua vez, alega que a área, objeto da lide, se refere aos lotes de sua propriedade de nºs 585 B e 585 C, os quais sempre deteve a posse e existe uma borracharia, bem como, havia um aras.
O autor reconheceu perante a magistrada que a Borracharia ficava situada, antes na calçada da área litigada e posteriormente foi colocada dentro do imóvel.
Restou verificado que o requerido construiu um muro aos fundos, onde faz a separação da parte da Borracharia e onde existe a antiga casa (acessada pela R.
Haroldo Veloso). – trecho extraído do auto de inspeção, vide id.
Num.
Id. 75690147.
Frise-se que, a construção da referida borracharia (posse de terceiro estranho à lide) foi autorizada pela própria empresa requerida, justamente no intuito de manter A PARTE DA FRENTE da área ocupada, visto que, OS FUNDOS, já haviam sido ocupados pelo autor, de modo que, a partir da presença desta Magistrada no local, possível constatar que não há ‘sobras de terras’, mas sim, a POSSE de parte do lote 585-B pelo requerente.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que, ao efetuar a medição do local, verificou que a oficina se encontra instalada na parte da frente do lote 585-B, o qual contém um muro de alvenaria, construído pela ré, seguido pela posse do fundo dos lotes pelo autor, conforme certidão de id.
Num. 13072218.
Neste contexto, a medição conduz à certeza dessa Magistrada quanto ao fato de a área ocupada pelo autor ser de propriedade do réu, tratando-se, pois, do lote 585-B, ocupado pelo requerente.
Isto porque, restou comprovado que o próprio muro limítrofe foi construído pela ré, ‘isolando’ a área que a requerida exercia a posse (indireta), ainda que tivesse a propriedade do terreno, demonstrando que, inclusive, concordou/omitiu-se quanto a posse exercida pelo requerente nos fundos – situação fática que, mais uma vez, corrobora os fatos narrados na inicial e conduz à comprovação da posse exercida pelo autor.
Neste viés, causa estranheza que o Autor, por seu próprio entendimento asseverar que ao lado do seu lote 585-A existe a sobra de terras (objeto da lide) e por isso invadiu, sem, contudo, ter acionado o órgão competente do Município para medição e regularização da metragem supostamente errônea ou ajuizado a competente ação Demarcatória, dirimindo quaisquer dúvidas e deste modo instruído o processo com documento oficial.
Entrementes conforme dito alhures, o Oficial de Justiça efetuou a metragem e constatou que a Borracharia autorizada pelos requeridos se encontra dentro do lote 585-B.
Importante deixar esclarecido que os requeridos não turbaram ou esbulharam a parte da frente do LOTE 585-B, na R.
Tapanã, considerando que lá se encontra instalada uma borracharia, sendo seu direito, enquanto proprietário, usar, gozar e dispor do bem, ou seja, como vem exercendo seu direito de posse.
Conseguintemente, é de se considerar que o LOTE 585 B, na parte da frente é de posse dos requeridos, e aos fundos, o qual foi delimitado por um muro, o autor detém a posse.
Posto isto, a ação será parcialmente procedente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, nesta oportunidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a MANUTENÇÃO DA POSSE DO AUTOR em relação aos ‘fundos’ do lote 585-B com entrada pela R.
Haroldo Veloso, considerando o muro então existente no local e, para determinar que os requeridos se abstenham de praticar esbulho/turbação em face do autor no que se refere a essa parte de terras, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP -
24/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/01/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 15/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:27
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:12
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:07
Juntada de Mandado
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18/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 08:32
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 03:22
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0822963-11.2019.8.14.0301 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES, MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por ANTÔNIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em desfavor de ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA RODRIGUES e MAFRIPAR MANAGEMENT LTDA.
EPP.
O Juízo de Origem constatou a possibilidade de declinação da competência, em razão do território, tendo em vista a localização do imóvel objeto do litígio e remeteu os autos a esta vara.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que pode ter havido equívoco quanto à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. É o breve relatório.
Decido.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital de Icoaraci não abrange o bairro Parque Verde.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de situação do imóvel, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, a fim de evitar maior morosidade processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do NCPC, e determino à devolução dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sem prejuízo de, permanecendo o entendimento contrário naquele Juízo , suscite conflito negativo de competência.
Cumpra-se com celeridade.
Icoaraci, 13 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:56
Declarada incompetência
-
13/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 01:03
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822963-11.2019.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES, MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP Nome: ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, conominio Cidade Jardim I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP Endereço: Rua Paes de Souza, 524, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-030 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de imóvel localizado ao Distrito de Icoaraci/PA, conforme se denota dos diversos documentos constantes nos autos, tais como matrícula do imóvel, Boletim de Ocorrência e autos da ação reivindicatória.
Desta sorte, por força da norma de competência prevista no art. 47, §2º do CPC, o Juízo da situação do imóvel detém competência ABSOLUTA para processar e julgar matéria envolvendo direito possessório, in verbis: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [...] § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata redistribuição dos autos ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19042612302280600000009649470 1.
Inicial Reintegração de Posse Petição 19042612302287000000009649475 2.
Procuração Antônio Odil Procuração 19042612302299200000009649478 3.
RG ODIL 2018 Documento de Identificação 19042612302309100000009650182 4.
RG Marilene Documento de Identificação 19042612302340000000009650185 5.
Ocorrencia policial Documento de Comprovação 19042612302350600000009650188 5.1fotos do imóvel invadido Documento de Comprovação 19042612302375300000009650190 6.8.Fotos aereas dos lotes Odil e Mafripar pelo googlemap Documento de Comprovação 19042612302418300000009650220 6.1 Certidão de Imóvel Mafripar lotes 585BC 586ABC 587A Documento de Comprovação 19042612302432300000009650199 6.7 Certidão imóvel Odil lote 584C e 585A Uberaba Documento de Comprovação 19042612302447500000009650214 6.6.Certidão imóvel Odil Lote 584B Uberaba Documento de Comprovação 19042612302460100000009650212 6.5.
Certidão imóvel Odil lote 584A Uberaba Documento de Comprovação 19042612302476300000009650207 6.9.Padrões e caracteristicas tecnica sistema viário Belém Documento de Comprovação 19042612302495100000009650643 6.10.
Conta de energia elétrica Odil em fev 2002 Documento de Comprovação 19042612302502100000009650646 6.
Petição Inicial Reivindicatória de Propriedade Mafripar Documento de Comprovação 19042612302525800000009650192 6.4.
Contestação da Reivindicatória_compressed_compressed(1) Documento de Comprovação 19042612302580600000009652286 6.2.
Decisão Interlocutória do Processo de Reividicação de propriedade Documento de Comprovação 19042612302594700000009650204 6.12.
Despacho mantendo a não concessão da liminar Mafripar Documento de Comprovação 19042612302620400000009650647 6.14.
Sentença Documento de Comprovação 19042612302626400000009650650 6.15.
Embargos de Declaração Documento de Comprovação 19042612302647200000009650653 6.17.
Sentença de Embargos Documento de Comprovação 19042612302674600000009650656 6.16.
Certidão de transitado.
Documento de Comprovação 19042612302690500000009650658 fotos das benfeitorias dos lotes Documento de Comprovação 19042612302696900000009650659 Relatório de custas Relatório de custas 19042613114696300000009653770 Boletos 0822963-11.2019.8.14.0301 Boleto de custas 19042613114703000000009653772 Relatorio 0822963-11.2019.8.14.0301 Relatório de custas 19042613114707400000009653773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19050312392010400000009792095 Relatório de custas Relatório de custas 19050313192225200000009793590 1ª parcela 08229631120198140301 Boleto de custas 19050313192230600000009793593 Decisão Decisão 19050610552010800000009842141 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19050614000130800000009851219 10.1 Boleto pagamento 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19050614000138800000009851710 Decisão Decisão 19050610552010800000009842141 Citação Citação 19050610552010800000009842141 Citação Citação 19050610552010800000009842141 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19051719164876700000010126033 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19052913483676600000010392106 1175813 Devolução de Mandado 19052913483687800000010392107 Endereço completo requerente Antonio Sérgio Rodrigues Petição 19060710241079000000010574896 12.
Termo de declação DOS.
Sérgio Documento de Comprovação 19060710241087400000010575733 10.2. boleto 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19060710241091000000010574927 Despacho Despacho 19061811292448800000010758076 Despacho Despacho 19061811292448800000010758076 MANDADO MANDADO 19070809021947500000011056310 Citação Citação 19070809021947500000011056310 Habilitação em processo Petição 19081422365442000000011704797 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 19081422365451700000011704799 DOC.2 PROCURAÇÃO MAFRIPAR Documento de Comprovação 19081422365466300000011704802 DOC.3 CONT.
PROCURAÇÃO MAFRIPAR Documento de Comprovação 19081422365486000000011704803 DOC.4 SUBSTABELECIMENTO SERGIO Documento de Comprovação 19081422365503900000011704805 DOC.5 CONT.
SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 19081422365519600000011704806 PETIÇÃO MAFRIPAR Petição 19081422365532700000011704809 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19082000360262800000011748294 ANTONIO 22 Devolução de Mandado 19082000360270200000011748295 M ANTONIO 22 Devolução de Mandado 19082000360277500000011748296 Certidão Certidão 19082211583817400000011808208 Despacho Despacho 19082614465128500000011868651 Despacho Despacho 19082614465128500000011868651 desocupação e multa Petição 19090404560229600000010889682 21.
Pedido de desocupação e multa Petição 19090404560241800000012012246 BOP Icoaraci Documento de Comprovação 19090404560254200000012012247 Foto da invasão 01.09.2019 Documento de Comprovação 19090404560260400000012012248 21. 2.
Foto muro derrubado em 01 09 19 Documento de Comprovação 19090404560266800000012012249 Petição Petição 19090421052097400000012037429 MANIFESTAÇÃO II MAFRIPAR PETIÇÃO VALENDO Petição 19090421052110200000012037440 DOC. 01 PLANTA OFICIAL PREFEITURA BELÉM (TAPANÃ) Documento de Identificação 19090421052120300000012037434 DOC. 02 ENGENHEIRO AUTOR DA PLANTA Documento de Identificação 19090421052140100000012037437 DOC. 03 CERTIDÃO REG.
IMOVEIS LOTES 585 B e C Documento de Comprovação 19090421052162400000012037439 Despacho Despacho 19091615080204600000012248351 Despacho Despacho 19091615080204600000012248351 MANDADO MANDADO 19092013525134100000012357149 Intimação Intimação 19092013525134100000012357149 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19100219283290000000012587579 ODIL20191002 Devolução de Mandado 19100219283299100000012587587 Despacho Despacho 19110509453730000000013171887 Contestação Contestação 19112621111121800000013596581 Contestação Contestação 19112621340274000000013595962 FOTO COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 19112621340282400000013595977 FOTO COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 19112621340309000000013596829 MAPA SEURB (TAPANÃ) 03 Documento de Comprovação 19112621340335600000013596830 REQUERIMENTO DE INQUERITO POLICIAL pag.3 Documento de Comprovação 19112621340358400000013596831 REQUERIMENTO DE INQUERITO POLICIAL pag.2 Documento de Comprovação 19112621340370800000013596832 REQUERIMENTO DE INQUERITO POLICIAL pag. 1 Documento de Comprovação 19112621340386100000013596833 Despacho Despacho 19110509453730000000013171887 Manifestação à contestação Petição 20013023382273500000014529411 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 20013023382277000000014529412 23.1 Croqui de alinhamento PMB Documento de Comprovação 20013023382282500000014529413 23.2.
Relatório da PMB - Urbanismo Documento de Comprovação 20013023382285300000014529414 23.3.
Foto aérea Rod Tapanã em 2011 - G Documento de Comprovação 20013023382287800000014529415 23.5.
FOTO CONSTRUÇÃO MURO dividindo terreno ESBULHADO 1 Documento de Comprovação 20013023382290400000014529416 23.6.
Foto imóvel invadido Rod.
Tapanã BORRACHARIA CONSTRUIDA CLANDESTINAMENTE 2 Documento de Comprovação 20013023382293200000014529417 23.7.
Foto lote invadido com borracharia clandestina Documento de Comprovação 20013023382295300000014529418 23.9.
Foto Lote invadido Tapanã BORRACHARIA CONSTRUIDA CLANDESTINAMENTE 3 Documento de Comprovação 20013023382297900000014529419 Certidão Certidão 20030912543070200000015315499 Despacho Despacho 20032715513447500000015618373 Despacho Despacho 20032715513447500000015618373 Indicação de provas Petição 20042223352684000000016061948 8. fotos das benfeitorias dos lotes Documento de Comprovação 20042223352695900000016061949 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20042300091962500000016062038 19.
BORRACHARIA CONSTRUIDA CLANDESTINAMENTE 2 Documento de Comprovação 20042300091975900000016062040 19.
Rodovia do Tapanã - 2014 - Google Maps Documento de Comprovação 20042300091993500000016062041 19..
Rodovia do Tapanã - 2011 - G Documento de Comprovação 20042300092012700000016062042 19.
Rodovia do Tapanã - 2019 - Google Maps Documento de Comprovação 20042300092025900000016062043 20. croqui com medidas Documento de Comprovação 20042300092050100000016062044 20. planta goereferencial Documento de Comprovação 20042300092052700000016062045 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20062613590123800000017053392 CERTIDÃO IMÓVEL 584-A ANTONIO ODIL 03 Documento de Comprovação 20062613590134100000017053401 cont.CERTIDÃO IMÓVEL ANTONIO ODIL 04 Documento de Comprovação 20062613590145700000017053402 CERTIDÃO IMÓVEL 584-B BRUNO LOPES CARDOSO 05 Documento de Comprovação 20062613590156300000017053406 CERTIDÃO IMÓVEL 584-C e 585-A BRUNO LOPES CARDOSO 06 Documento de Comprovação 20062613590167600000017053408 CERT IMÓV 585-BC e 586-ABC e 587A MAFRIPAR 07 Documento de Comprovação 20062613590177400000017053411 CERT IMÓV 587-BC e 589-AB MONIQUE RODRIGUES 08 Documento de Comprovação 20062613590187600000017053413 CERT IMÓV 588-C e 589-A DAVINO FERREIRA 09 Documento de Comprovação 20062613590197600000017053419 CERT INDISPONIB IMÓV MAFRIPAR 60mts10 Documento de Comprovação 20062613590208400000017053423 Petição Petição 20062614070897700000017053833 CERTIDÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE 01 Documento de Comprovação 20062614070909700000017053835 MATRICULA e PROPRIETARIOS TERRENOS 02 Documento de Comprovação 20062614070920300000017053836 METRAGEM DE TODA ÁREA 03 Documento de Comprovação 20062614070929200000017053837 Certidão Certidão 20062909550061100000017073943 -
06/04/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:52
Declarada incompetência
-
15/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2020 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 00:14
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:45
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/10/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:39
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2019 00:09
Decorrido prazo de MAFRIPAR BRANDS MANAGEMENT LTDA - EPP em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 14:30
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 04:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA RODRIGUES em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 00:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2019 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2019 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:27
Audiência conciliação/mediação realizada para 12/06/2019 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/06/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ODIL DA COSTA PINHEIRO em 31/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2019 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 09:59
Audiência conciliação/mediação designada para 12/06/2019 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/05/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/05/2019 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 13:19
Juntada de relatório de custas
-
03/05/2019 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2019 13:11
Juntada de relatório de custas
-
26/04/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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