TJPA - 0805067-96.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 11:59
Mandado devolvido cancelado
-
14/08/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 11:58
Mandado devolvido cancelado
-
13/07/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 09:05
Mandado devolvido cancelado
-
13/07/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 09:04
Mandado devolvido cancelado
-
26/10/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 16:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NERES BORGES em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
13/07/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 10:01
Mandado devolvido cancelado
-
23/05/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 10:00
Mandado devolvido cancelado
-
23/05/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 06:27
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 05:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 14:19
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
28/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/04/2022 08:15 em/para 2ª Vara Criminal de Altamira, #Não preenchido#.
-
27/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805067-96.2021.8.14.0005 RÉU: ANTONIO DA SILVA PEREIRA, nascido aos 08/08/1980, em Coroatá/MA, filho de Aneli Sousa da Silva, inscrito no CPF sob o n.º *11.***.*07-53, residente na Rua Dom Pedro I, n.º 114A, próximo à tropigás, bairro Rio Verde, Parauapebas/PA DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva realizado pela defesa do acusado, em sede de audiência, alegando, em suma, que não estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, de modo que a concessão de cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da integridade da vítima, sobretudo em razão de o réu retornar para o Município de Parauapebas/PA, caso tenha a prisão revogada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, com a aplicação de cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que as cautelares de caráter processual são exceção, só podendo ser decretadas ou mantidas quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a medida cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme relato da vítima, a qual alegou que foi ameaçada, injuriada e agredida fisicamente pelo flagranteado.
No que tange ao periculum libertatis, entendo que os fundamentos da prisão preventiva não se encontram mais presentes, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas e medidas protetivas.
Denota-se que a prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delituosa.
Ocorre que o acusado se encontra custodiado cautelarmente desde o dia 06/11/2021, portanto, há quase 06 meses.
Entendo que se trata de prazo suficiente para pacificação dos ânimos e consequente diminuição do risco de reiteração delituosa.
Cabe mencionar, ainda, que, de acordo com o art. 282, II, do CPP, a aplicação da medida cautelar deve observar a adequação da medida à gravidade do crime.
O dispositivo referido trata, na verdade, do princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas cautelares de natureza pessoal somente serão legítimas quando o sacrifício da liberdade de locomoção do acusado for proporcional à gravidade do crime e às respectivas sanções que previsivelmente venham a ser impostas ao final do processo.
Sendo assim, não se admite que a situação do agente ainda inocente seja pior do que a da pessoa já condenada.
No caso em referência, os crimes preveem penas mínimas razoavelmente pequenas, de modo que existe a possibilidade de que eventual sentença condenatória fixe pena em montante inferior ao período que o réu já se encontra custodiado.
Posto isso, entendo que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Sendo assim, pelas razões acima ministradas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO DA SILVA PEREIRA, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro processo deva permanecer preso, aplicando, no entanto, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 do mês respectivo, a iniciar em 06/2022, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; 2.
Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas de festa e lugares congêneres que promovam a venda e uso de bebidas alcoólicas no local, a fim de evitar o risco de novas infrações; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; 4.
Recolhimento noturno nos dias úteis (22h às 05h), bem como nos dias de folga. 5.
Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; 6.
Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação.
Defiro a mudança de endereço do acusado para a Comarca de Parauapebas/PA, conforme comprovante de residência de ID. 54507290.
Fica o flagranteado advertido que o descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Ademais, fixo as seguintes medidas consubstanciadas na Lei 11.340/2006, em ordem a resguardar a integridade da vítima: 1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2.
Proibição do flagranteado se aproximar da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre esta e o flagranteado, bem como de manter contato com esta, inclusive por terceira pessoa, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais etc.). 3.
Não frequentar os mesmos lugares onde se encontrar a ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. 4.
Proibição de perseguir a vítima, ainda que respeite o limite mínimo de distanciamento acima fixado.
O flagranteado deverá, ainda, abster-se de perseguir, intimidar ou ameaçar a ofendida, ou oferecer risco à integridade física ou psicológica ou, ainda, cause danos de natureza patrimonial, ficando advertido da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, conforme preceitua a lei nº 13.641/18, e/ou aplicação de outras medidas previstas na legislação penal em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão, e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como a configuração do crime previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
A vítima deverá abster-se de aproximar do flagranteado, e, a qualquer momento, poderá comunicar a este juízo a intenção de revogar as medidas ora determinadas, se entender que cessaram os motivos ensejadores da aplicação da cautelares deferidas.
Em consequência, determino: a) Expeça-se alvará de soltura em favor de ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, o qual servirá, também, como mandado de intimação das medidas protetivas e cautelares diversas da prisão; b) Notifique-se a vítima acerca da soltura do autuado, bem como das medidas cautelares e protetivas decretadas em seu favor; c) Ciência à defesa e ao Ministério Público; d) Expeça-se mandado/precatória para a Comarca de Parauapebas/PA, para fins de fiscalização do cumprimento das cautelares ora fixadas em desfavor do acusado.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO À DEPOL DE ORIGEM.
Altamira/PA, 26/04/2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
26/04/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 10:50
Revogada a Prisão
-
26/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 22:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2022 03:24
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805067-96.2021.8.14.0005 Acusado: Antônio da Silva Pereira, custodiado no CRMV – Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu/PA.
Vítima: Maria De Nazaré Neres Borges, residente na Rua São Félix, n.º 38, bairro Jardim Oriente, Altamira/PA.
Cel:(99) 98532-6209.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Resposta à Acusação com pedido de revogação de prisão preventiva de Antônio da Silva Pereira.
Consta nos autos que no dia 06 de novembro de 2021, aproximadamente às 19h, Antônio da Silva Pereira estava embriagado e, parando em frente a sua residência onde convive com Maria de Nazaré Neres Borges, começou a gritar pelo nome da vítima, oportunidade em que adentrou à casa e realizou ameaças, dizendo “você é uma vagabunda, tem que se fuder.
Posso ser preso, mas quando sair vou procurar vocês e vão me pagar em dobro”.
Narra a vítima que no mesmo dia, o denunciado tentou golpeá-la no pescoço com um pedaço de vidro, obtendo êxito apenas em ferir os dedos de sua mão.
No interrogatório, o acusado negou ter agredido a vítima fisicamente, mas confirma a discussão e a informação de que disse pertencer à facção criminosa para amedrontá-la.
Denúncia oferecida no dia 21 de janeiro de 2022 e resposta à acusação apresentada no dia 20 de março de 2022.
O denunciado não possui antecedentes criminais (ID nº 40349712). É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Da manutenção da prisão preventiva De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual.
A compreensão do STJ é que o excesso de prazo jamais será aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária uma análise razoável e proporcional do caso concreto[1], com a efetiva demonstração da desídia do Poder Judiciário em eventual paralisação do processo ou na demora da prática dos atos, para que se configure o constrangimento ilegal.
Verifica-se que o réu foi denunciado, com a devida apresentação de resposta defensiva e aguarda audiência de instrução e julgamento.
Em razão disso, passo a analisar a prisão preventiva do réu.
Em sede de reanálise dos motivos ensejadores do cárcere cautelar, entendo que ainda subsiste a necessidade da prisão preventiva, em razão da gravidade em concreto da conduta.
O suposto crime foi cometido com grave violência à pessoa, com objeto cortante, motivando desferir golpes no pescoço da vítima.
A prisão preventiva reveste-se da marca da excepcionalidade somente se compatibilizado com a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, todavia quando efetivamente demonstrada sua necessidade em concreto e preenchidos os pressupostos, há os fundamentos e condições de admissibilidade previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A comprovação de indícios suficientes de materialidade e autoria encontram-se substanciados pelo depoimento das testemunhas, da vítima.
Da mesma forma, no caso em concreto, está presente o perigo de liberdade do suspeito apto a fundamentar a prisão preventiva, uma vez que o acusado mencionou participar de organização criminosa e tentou se esconder quando os Policias Militares chegaram ao local.
Ademais, verifico que o denunciado se encontrava agitado e agressivo, posto que estava sob efeito de álcool, além realizar conduta grave ao tentar atingir a vítima no pescoço com um pedaço de vidro, o que comprova a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, diante da situação fática analisada, a conduta perpetrada pelo acusado evidencia periculosidade, de modo que, até o presente momento, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva demonstram não ser suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a prorrogação da prisão preventiva.
Não havendo nenhum fato novo que conduza a revogação da custódia, concluo que ainda se faz necessária a prisão preventiva, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal.
II.b – Da tese defensiva em resposta à acusação Na resposta à acusação (ID nº 54508409), a Defesa reservou-se a apresentar as teses defensivas nas alegações finais.
Assim, nos termos dos artigos 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia (ID nº 50315566), devendo o processo seguir o seu curso.
III – CONCLUSÃO Por tudo quanto foi exposto: 1.
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, no dia 26 de abril de 2022, às 08h15. 3.
Intime-se a testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela Defesa (ID nº 47727056- Pág. 2 e 54508409-Pág.5) 4.
Intime-se o réu pessoalmente acerca da decisão. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intime-se a Defesa constituída por meio do Djen. 7.
Desentranhe-se dos autos a certidão judicial de ID nº 47915367, uma vez que se trata de pessoa diversa da denunciada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. [1] STJ - HC: 411221 PE 2017/0195669-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019 -
06/04/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 08:15 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
05/04/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 14:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *11.***.*07-53 (REU)
-
24/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2022 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/01/2022 22:26
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2022 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 09:19
Mandado devolvido cancelado
-
29/11/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:36
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2021 09:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 12:37
Audiência Custódia realizada para 08/11/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
07/11/2021 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 11:22
Audiência Custódia designada para 08/11/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
07/11/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2021 10:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/11/2021 10:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012879-09.2018.8.14.0401
Jessica da Silva Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 08:52
Processo nº 0801592-20.2019.8.14.0065
A Neres Mineiro - ME
Leticia Oliveira Bezerra
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 17:13
Processo nº 0800896-76.2022.8.14.0065
Raquel Candida de Moura
Edilson Amorim
Advogado: Raquel Candida de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 19:09
Processo nº 0804047-64.2022.8.14.0028
Joao da Cruz Fernandes Ribeiro
Advogado: Aline Pampolha Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 09:27
Processo nº 0804100-32.2022.8.14.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rosineide dos Prazeres Melo
Advogado: William Gorino Madeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 18:51