TJPA - 0830736-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 00:59
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:36
Homologada a Transação
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15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0830736-05.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a minuta de acordo anexada no Id nº. 56784258 dos autos, intime-se a parte exequente para juntar aos autos no prazo de 05 dias úteis, documentos de identificação da executada NATALIA MEDEIROS ZUNIGA PEREIRA, sob pena de não homologação da avença.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, 13 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 01:50
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0830736-05.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Passo à análise da exordial.
Conforme disposto no inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
Contudo, para ser viável a execução, não basta a previsão genérica da obrigação dos condôminos de pagar as taxas condominiais estabelecidas na convenção do condomínio, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor, de modo que a obrigação se torne líquida, certa e exigível.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS – ART. 784, X, DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ATA DA ASSEMBLEIA DE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUÇÕES – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR À INICIAL - AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do inciso X do art. 784 do CPC, as contribuições condominiais devem estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, além de comprovadas documentalmente.
A interpretação da doutrina é a de que os valores das despesas condominiais executadas devem ter respaldo, em regra, na ata de assembleia geral que as fixou, ou na convenção do condomínio, quando esta última estabelecer, por exemplo, um indexador.
A cópia da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais é parte integrante do título executivo previsto no art. 784, X, do CPC, e, na ausência dela, deve ser oportunizada ao exequente a emenda da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de ser violado o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000190030866001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 28/03/2019).
A presente execução tem por objeto as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no período de 03/2019, 03/2021 e de 08/2021 a 03/2022, contudo a parte exequente não juntou aos autos as atas de assembleia que aprovaram o valor das obrigações referentes aos anos de 2019 e das taxas extras lançadas no período de 08/2021 a 03/2022.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, emende a petição inicial juntando aos autos: a) todas as atas de assembleia com a aprovação dos valores das taxas condominiais executadas ou documentos aptos demonstrar sua liquidez e certeza; b) documento de identificação da síndica eleita na ata de assembleia ocorrida em 25.01.2022.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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