TJPA - 0803355-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 08:25
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:53
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803355-52.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA (AACP-PA).
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA (AACP-PA), contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DA CAPITAL, nos autos da Ação Coletiva (nº. 0860540-52.2021.8.14.0301).
A decisão agravada indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “(...) O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado tardiamente.
No caso dos autos, a pretensão do demandante tem por objeto a concessão de decisão judicial que imponha ao réu obrigação de fazer consistente na convocação dos candidatos inscritos no concurso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará que foram classificados além do número de vagas fixado para participar da segunda fase da disputa (exame psicológico).
Em que pese o inconformismo apresentado, não vislumbro possibilidade de atendimento do pedido, notadamente por compreender, em sede de cognição sumária, que as normas do edital impugnadas estão inseridas dentro da esfera de discricionariedade do administrador público, que possui certa margem de liberdade, primeiro para fixar ou não uma cláusula de barreira com o fim de permitir que apenas os melhores candidatos possuam prosseguir na disputa, reduzindo gastos e o tempo de conclusão do certame; segundo, para definir o quantitativo de candidatos que poderão avançar para as etapas seguintes.
Veja-se que inexiste um regramento legal determinando a adoção de postura de diversa, ou seja, fixando que apenas determinado percentual de candidatos além do número de vagas ofertadas poderá participar das etapas subsequentes do concurso, de sorte que, na ausência de critérios legais objetivos e vinculantes, compete apenas ao administrador a fixação dessa proporcionalidade.
Por essa razão, e considerando que a fixação de cláusula de barreira constitui expediente administrativo válido à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, RE 895791 AgR, ARE 1014282 AgR, RE 635.739-RG, RMS 36544AgR), indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, em face da ausência de probabilidade do direito perseguido.
Dando seguimento ao feito, observo que o requerido, regularmente citado, já ofertou contestação e que, sobre ela, o requerente já se manifestou em réplica.
Assim, ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
No mais, verifico que as partes se encontram devidamente representadas e que não há nulidades passíveis de serem declaradas ou irregularidades para serem corrigidas.
Desta forma, dou o feito por saneado. (...)” Aduz o agravante que o juízo de piso não enfrentou todos os argumentos expostos na petição inicial e nem fundamentou de forma escorreita.
Alega que a questão em tela reside na questão de segurança jurídica pautada na lei de ingresso da Polícia Militar do Estado do Pará, eis que se trata de cláusula de barreira prevista em edital da abertura do concurso onde a mesma não tem previsão legal no presente Estado.
Ressalta que o edital além de não atingir a sua finalizada com o cumprimento do preenchimento de todas as vagas disponibilizadas no certame, inovou com a aplicação da referida cláusula, pois a mesma impede que os aprovados prossigam nas demais fases do concurso em questão.
Destaca que além do número previsto em edital de 3.119 vagas, a PM/PA tem necessidade real confirmada pelo próprio comando de número bem superior.
O agravante alega que em cumprimento do princípio da legalidade o edital não poderia estabelecer um critério diferente para a classificação para as próximas etapas do que a lei definiu notadamente o atingimento da nota mínima, dessa forma de acordo com o item 11.3 do certame a nota mínima para ser aprovado é a obtenção no mínimo 50% da pontuação total da prova. 1.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
Segue aduzindo que o estabelecimento de um segundo critério para o prosseguimento além do atingimento da nota mínima viola a definição expressa da lei nº 6.626 de 3 de fevereiro de 2004, devendo, portanto, ser declarado invalido e para que assim os representados do agravante possam prosseguir no presente concurso.
Assim, o edital não poderia inovar sobre legislação já estabelecida no Estado do Pará.
Portanto, a banca e o edital possuem uma barreira legal que impossibilita inovar no requisito prosseguimento das fases do certame.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o agravante alega a probabilidade do direito, caracterizada pela demonstração inequívoca de que houve falta da apreciação do mérito da ação, bem como da grande probabilidade de Direito que envolve a presente causa, tendo assim faltado as formalidades e cautelas legais exigidas no devido processo legal pelo juízo de Piso.
E quanto risco da demora aduz que fica caracterizado pelo perecimento na demora com o andamento regular do concurso público sem a participação dos representados do agravante nas demais fases do certame, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Além de não caracterizar conduta irreversível, pois não confere nenhum dano ao agravado, eis que há inegável necessidade de pessoal para formalizar os quadros da PM/PA.
Ao fina, requereu: “(...) 1- SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR AO AGRAVO PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR PLEITEADA, fazendo assim nova análise por este douto juízo ad quem e prolatando NOVA DECISÃO sobre a ótica acima discriminada, de acordo com os argumentos aqui expendidos, bem como por ser medida de lidima Justiça e segurança jurídica. 2 - A intimação dos agravados para querendo responder o presente agravo no prazo legal. 3- Seja Conhecido e Provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, deferindo-se, desta feita, a pretendida medida de cautela, para que a Agravante possa dar continuidade no andamento processual pretendido. (...)” Ao analisar o pleito liminar, indeferi o pedido de tutela antecipada.
ID 8868285.
A parte agravante interpôs Agravo Interno.
ID 9113975.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
ID 9179137.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
ID 9995702. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado através de consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, a qual julgou improcedente a ação, rejeitando os pedidos na inicial e declarando extinto o feito com resolução de mérito.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença no processo principal, motivo pelo qual a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Segue prejudicado também o Agravo Interno.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
20/01/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:50
Prejudicado o recurso
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20/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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29/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803355-52.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA (AACP-PA).
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA (AACP-PA), contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS DA CAPITAL, nos autos da Ação Coletiva (nº. 0860540-52.2021.8.14.0301).
A decisão agravada indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “(...)O instituto da tutela provisória exerce um papel de fundamental importância na concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, pois permite que o autor usufrua desde logo do bem da vida pretendido, o qual, em regra, somente lhe seria entregue no final do processo e após o decurso de prazo considerável para a solução da demanda.
Essa antecipação dos efeitos finais da sentença, todavia, exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC, correspondentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma, o autor precisa demonstrar ao juízo, com base em prova documental apta e pertinente, a provável existência do direito que alega e o perigo de dano que esse mesmo direito pode sofrer caso venha a ser tutelado tardiamente.
No caso dos autos, a pretensão do demandante tem por objeto a concessão de decisão judicial que imponha ao réu obrigação de fazer consistente na convocação dos candidatos inscritos no concurso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará que foram classificados além do número de vagas fixado para participar da segunda fase da disputa (exame psicológico).
Em que pese o inconformismo apresentado, não vislumbro possibilidade de atendimento do pedido, notadamente por compreender, em sede de cognição sumária, que as normas do edital impugnadas estão inseridas dentro da esfera de discricionariedade do administrador público, que possui certa margem de liberdade, primeiro para fixar ou não uma clausula de barreira com o fim de permitir que apenas os melhores candidatos possuam prosseguir na disputa, reduzindo gastos e o tempo de conclusão do certame; segundo, para definir o quantitativo de candidatos que poderão avançar para as etapas seguintes.
Veja-se que inexiste um regramento legal determinando a adoção de postura de diversa, ou seja, fixando que apenas determinado percentual de candidatos além do número de vagas ofertadas poderá participar das etapas subsequentes do concurso, de sorte que, na ausência de critérios legais objetivos e vinculantes, compete apenas ao administrador a fixação dessa proporcionalidade.
Por essa razão, e considerando que a fixação de clausula de barreira constitui expediente administrativo válido à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, RE 895791 AgR, ARE 1014282 AgR, RE 635.739-RG, RMS 36544AgR), indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, em face da ausência de probabilidade do direito perseguido.
Dando seguimento ao feito, observo que o requerido, regularmente citado, já ofertou contestação e que, sobre ela, o requerente já se manifestou em réplica.
Assim, ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
No mais, verifico que as partes se encontram devidamente representadas e que não há nulidades passíveis de serem declaradas ou irregularidades para serem corrigidas.
Desta forma, dou o feito por saneado. (...)” Aduz o agravante que o juízo de piso não enfrentou todos os argumentos expostos na petição inicial e nem fundamentou de forma escorreita.
Alega que a questão em tela reside na questão de segurança jurídica pautada na lei de ingresso da Polícia Militar do Estado do Pará, eis que se trata de cláusula de barreira prevista em edital da abertura do concurso onde a mesma não tem previsão legal no presente Estado.
Ressalta que o edital além de não atingir a sua finalizada com o cumprimento do preenchimentos de todas as vagas disponibilizadas no certame, inovou com a aplicação da referida cláusula, pois a mesma impede que os aprovados prossigam nas demais fases do concurso em questão.
Destaca que além do número previsto em edital de 3.119 vagas, a PM/PA tem necessidade real confirmada pelo próprio comando de número bem superior.
O agravante alega que em cumprimento do princípio da legalidade o edital não poderia estabelecer um critério diferente para a classificação para as próximas etapas do que a lei definiu notadamente o atingimento da nota mínima, dessa forma de acordo com o item 11.3 do certame a nota mínima para ser aprovado é a obtenção no mínimo 50% da pontuação total da prova. 1.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
Segue aduzindo que o estabelecimento de um segundo critério para o prosseguimento além do atingimento da nota mínima viola a definição expressa da lei nº 6.626 de 3 de fevereiro de 2004, devendo, portanto, ser declarado invalido e para que assim os representados do agravante possam prosseguir no presente concurso.
Assim, o edital não poderia inovar sobre legislação já estabelecida no Estado do Pará.
Portanto, a banca e o edital possuem uma barreira legal que impossibilita inovar no requisito prosseguimento das fases do certame.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeito da tutela, o agravante alega a probabilidade do direito, caracterizada pela demonstração inequívoca de que houve de que houve falta da apreciação do mérito da ação, bem como da grande probabilidade de Direito que envolve a presente causa, tendo assim faltado as formalidades e cautelas legais exigidas no devido processo legal pelo juízo de Piso.
E quanto risco da demora aduz que fica caracterizado pelo perecimento na demora com o andamento regular do concurso público sem a participação dos representados do agravante nas demais fases do certame, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Além de não caracterizar conduta irreversível, pois não confere nenhum dano ao agravado, eis que há inegável necessidade de pessoal para formalizar os quadros da PM/PA.
Ao fina, requereu: “(...) 1- SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR AO AGRAVO PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR PLEITEADA, fazendo assim nova análise por este douto juízo ad quem e prolatando NOVA DECISÃO sobre a ótica acima discriminada, de acordo com os argumentos aqui expendidos, bem como por ser medida de lidima Justiça e segurança jurídica. 2 - A intimação dos agravados para querendo responder o presente agravo no prazo legal. 3-Seja Conhecido e Provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, deferindo-se, desta feita, a pretendida medida de cautela, para que a Agravante possa dar continuidade no andamento processual pretendido. (...)” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão da tutela antecipada requerida, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, a decisão agravada mostra-se perfeitamente fundamentada, especialmente, considerando que as normas constante do edital estão inseridas na esfera de discricionariedade do administrador público, que possui liberdade para fixar cláusulas de barreira com a finalidade de permitir que apenas os melhores candidatos possam seguir na disputa.
Sabe-se que critérios de classificação são adotados para afastar o candidato inapto, bem como para reduzir gastos e tempo da administração.
Ademais, não se tem conhecimento nos autos, se as cláusulas de barreiras foram contestada a quando da publicação do edital.
Com relação ao mérito da ação, que segundo alegação do agravante não foi analisado, nem poderia ser, posto que a decisão agravada trata apenas de análise preliminar para concessão ou não da tutela.
Assim, não vislumbro a plausividade do direito invocado.
Assim,
ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida nesta análise não exauriente.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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