TJPA - 0804177-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/08/2025 12:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2025 06:41 Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            02/06/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0804177-11.2022.8.14.0301 INTIMADO: RECLAMANTE: Nome: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Advogado: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR OAB: PA013953 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: REQUERIDO: ANTONIO VALDECY DE MORAIS SOUZA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, PA, 1 de junho de 2025.
- 
                                            01/06/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2025 17:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/02/2025 16:32 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            17/02/2025 16:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/12/2024 08:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/12/2024 08:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/12/2024 08:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/12/2024 08:35 Transitado em Julgado em 09/10/2024 
- 
                                            04/12/2024 01:19 Decorrido prazo de ANTONIO VALDECY DE MORAIS SOUZA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 03:49 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
- 
                                            14/11/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0804177-11.2022.8.14.0301 AUTOR: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REU: ANTONIO VALDECY DE MORAIS SOUZA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação de Cobrança aonde a parte reclamante recebeu como ordem de pagamento três cheques do reclamado, mas que foram devolvidos por falta de fundos.
 
 A parte reclamante tentou de forma administrativa cobrar a dívida do reclamado, mas não obteve êxito.
 
 A despeito de intimado comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, a parte reclamada deixou de fazê-lo e nem apresentou justificativa para tanto, razão pela julga-se a mesma à revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. 2.Fundamentação A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
 
 Os documentos juntados são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao reclamado contestar o feito, o que não ocorreu. 3.
 
 Dispositivo Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a empresa reclamada a pagar a aparte reclamante a quantia de R$ 49.755,46 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, com juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês e devidos a partir da data da sentença.
 
 Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.Deliberação Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado, do recolhimento do preparo ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça.
 
 II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
 
 III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
 
 No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
 
 Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
 
 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
 
 P.R.I.
 
 Belém, PA,20 de setembro de 2024.
 
 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém
- 
                                            12/11/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 22:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2024 02:16 Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 09/10/2024 23:59. 
- 
                                            12/10/2024 22:38 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            25/09/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 19:38 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/10/2022 13:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/10/2022 13:09 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/10/2022 11:14 Audiência Una realizada para 26/10/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            05/09/2022 10:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/07/2022 23:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2022 03:34 Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 27/04/2022 23:59. 
- 
                                            08/05/2022 01:09 Decorrido prazo de ANTONIO VALDECY DE MORAIS SOUZA em 26/04/2022 23:59. 
- 
                                            22/04/2022 08:40 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            07/04/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/04/2022 01:42 Publicado Despacho em 06/04/2022. 
- 
                                            06/04/2022 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
- 
                                            05/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 José Bonifácio, 1177 – São Braz.
 
 Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0804177-11.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Endereço: Rua Vinte e Oito de Outubro, 161, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-045 INTIMADO: Nome: ANTONIO VALDECY DE MORAIS SOUZA Endereço: Passagem São Benedito, 253, Pass.
 
 São Benedito, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-520 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
 
 Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
 
 Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
 
 Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
 
 Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
 
 A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
 
 Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
 
 Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
 
 Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, 31 de março de 2022.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
- 
                                            04/04/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2022 12:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/03/2022 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2022 09:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2022 09:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2022 08:22 Decorrido prazo de ANTONIO VALDECY DE MORAIS SOUZA em 03/03/2022 23:59. 
- 
                                            07/03/2022 08:22 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            11/02/2022 18:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/02/2022 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2022 19:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2022 16:25 Audiência Una designada para 26/10/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            27/01/2022 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800565-16.2019.8.14.0125
Maria da Luz Coelho dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 12:27
Processo nº 0053565-69.2015.8.14.0006
Alessandra Gouvea Lopes
Claudio Mendonca Ferreira de Souza
Advogado: Claudio Mendonca Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2015 12:45
Processo nº 0800256-38.2020.8.14.0067
Eleonor Vieira Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 10:02
Processo nº 0800256-38.2020.8.14.0067
Eleonor Vieira Pereira
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2020 10:46
Processo nº 0022418-42.2017.8.14.0301
Banco Itaucard SA
Joao Augusto Carneiro de Souza
Advogado: Alex Albuquerque Jorge Melem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2017 11:58