TJPA - 0805449-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:21
Baixa Definitiva
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805449-07.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA N. 15.674A.
AGRAVADO: AFONSO JOSE DE SOUSA NERY.
ADVOGADO: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO – OAB/PA14.007.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
ASTREINTES.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXORBITANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAUDE S/A, em face de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY, diante de seu inconformismo decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, que deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada, para que a parte requerida proceda o tratamento adequado prescrito pelos profissionais de saúde, sem a limitação das sessões, por meio da fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, bem como a psicopedagogia, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada, por entender estarem ausentes seus requisitos autorizativos, tendo em vista que, de acordo com normas da ANS, é limitado o número das terapias pleiteadas pelo autor.
Aduz que as terapias multidisciplinares que vinham sendo devidamente autorizadas, até o segurado atingir o limite anual de sessões contratado.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo e redução do valor da multa, com estipulação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. Às fls.
ID Num. 8899165 – Pág. 1-3 DEFERI PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, apenas para reduzir o valor da multa e fixar prazo para o cumprimento.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls.
ID Num. 9285924 – Pág. 1.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID Num. 9395787 – Pág. 1-5. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No presente caso, mantenho o entendimento exarado quando da prolação da decisão monocrática de fls.
ID Num. 8899165 – Pág. 1-3, posto que, para o deferimento da tutela recursal de urgência, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E no caso dos autos, constato que a probabilidade do direito não está demonstrada por completo, a permitir a integral suspensão da decisão, conforme passo a expor. É que os autos demonstram ter o recorrido comprovado ser portador de Transtorno no Processamento Auditivo Central, necessitando das terapias elencadas na decisão agravada.
Ademais, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importem em limitação do número de sessões de terapia mostra-se abusiva.
Neste sentido vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedentes da Terceira Turma. 4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1903435/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Entretanto, no que diz respeito à multa, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), verifico estarem ausentes os requisitos da tutela recursal, pois o valor se mostra exorbitante, considerando o valor da obrigação principal.
Neste ponto, observo também não ter sido estipulado prazo para o cumprimento da obrigação, antes da incidência da multa, o que, aparentemente, afronta a regra do art. 537, caput do CPC (“A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”).
Dito isto, neste momento inicial, entendo razoável reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirão a partir do 5º dia de intimação da decisão agravada.
ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para reduzir o valor da multa e fixar prazo para o cumprimento, para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirão a partir do 5º dia de intimação da decisão agravada, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:40
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805449-07.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PA178033-S AGRAVADO: AFONSO JOSE DE SOUSA NERY ADVOGADO: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO - OAB PA14007-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAUDE S/A, em face de AFONSO JOSE DE SOUSA NERY, diante de seu inconformismo decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada, para que a parte requerida proceda o tratamento adequado prescrito pelos profissionais de saúde, sem a limitação das sessões, por meio da fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, bem como a psicopedagogia, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada, por entender estarem ausentes seus requisitos autorizativos, tendo em vista que, de acordo com normas da ANS, é limitado o número das terapias pleiteadas pelo autor.
Aduz que as terapias multidisciplinares que vinham sendo devidamente autorizadas, até o segurado atingir o limite anual de sessões contratado.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo e redução do valor da multa, com estipulação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para o deferimento da tutela recursal de urgência, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que a probabilidade do direito não está demonstrada por completo, a permitir a integral suspensão da decisão, conforme passo a expor. É que os autos demonstram ter o recorrido comprovado ser portador de Transtorno no Processamento Auditivo Central, necessitando das terapias elencadas na decisão agravada.
Ademais, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importem em limitação do número de sessões de terapia mostra-se abusiva.
Neste sentido vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedentes da Terceira Turma. 4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1903435/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Entretanto, no que diz respeito à multa, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), verifico estarem ausentes os requisitos da tutela recursal, pois o valor se mostra exorbitante, considerando o valor da obrigação principal.
Neste ponto, observo também não ter sido estipulado prazo para o cumprimento da obrigação, antes da incidência da multa, o que, aparentemente, afronta a regra do art. 537, caput do CPC (“A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”).
Dito isto, neste momento inicial, entendo razoável reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que incidirão a partir do 5º dia de intimação da decisão agravada.
Assim, pelos motivos ao norte expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, apenas para reduzir o valor da multa e fixar prazo para o cumprimento, antes de incidência daquela, conforme acima exposto.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 05 de abril de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2021 05:46
Conclusos ao relator
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15/06/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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