TJPA - 0833062-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o cumprimento do mandado sido frustrado, conforme certidão do(a) sr(a).
Oficial(a) de Justiça, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 19/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 21:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833062-35.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
REU: F.
R.
F.
Nome: F.
R.
F.
Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 40, Beira Mar, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de F.
R.
F., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HYUNDAI HB20, placa QVH9344.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032414052449300000052547850 1 PETIÇÃO INICIAL - F.
R.
F. 2100965138 Petição 22032414052468000000052547852 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22032414052576000000052547853 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 22032414052631700000052547855 4 CONTRATO ORIGINÁRIO - FLORIZA RAMOS Documento de Comprovação 22032414052700200000052547856 5 CONTRATO RENEGOCIAÇÃO COVID - FLORIZA RAMOS Documento de Comprovação 22032414052887100000052547859 6 CONSULTA DE VEÍCULO - FLORIZA RAMOS Documento de Comprovação 22032414053001600000052547861 7 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA - FLORIZA RAMOS Documento de Comprovação 22032414053047900000052547862 8 INSTRUMENTO DE PROTESTO - F.
R.
F.
Documento de Comprovação 22032414053099100000052547863 9 DÉBITO - F.
R.
F.
Documento de Comprovação 22032414053141000000052547864 Relatório Relatório 22032810221958400000052922444 Certidão Certidão 22032810221985400000052922442 Petição Petição 22032917030609300000053155065 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - F.
R.
F. 2100965138 Documento de Comprovação 22032917030627100000053155067 CUSTAS INICIAIS - F.
R.
F. 2100965138 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032917030679700000053155068 PETIÇÃO - F.
R.
F. 2100965138 Petição 22032917030728000000053155069 -
06/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:00
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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