TJPA - 0828887-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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17/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828887-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LNB SANTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DO SIMPLES NACIONAL NA SECRETARIA DE FAZENDA NO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por LNB SANTOS LTDA., em face da sentença de ID Num. 131121704.
Aduz, em síntese, a existência de omissão na sentença guerreada, uma vez que não teria apreciado as provas untadas com a inicial, onde demonstra que foi impedido de recolher o tributo.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado que, no se posicionou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão alegada pelo embargante, considerando que a sentença guerreada expressou de forma clara os motivos da denegação da segurança, sobretudo na inexistência de direito líquido e certo do impetrante.
Assim, não vislumbro que tenha o juízo deixado de analisar as provas trazidas aos autos, posto que o autor alega que foi impedido de recolher o tributo, contudo, o juízo esclareceu que o impetrante não comprovou a negativa de inclusão no Simples Nacional e o motivo para suposta negativa.
Assim, a matéria já fora decidida nesta instância, conforme sentença dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Quanto à fundamentação da sentença, vale destacar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes.
Assim, não se referir na sentença a todos os documentos acostados aos autos não leva a conclusão de que se trata de uma decisão omissa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifos nossos Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Assim, é manifestamente descabido o presente recurso de embargos de declaração, demonstrando, na realidade, que a parte embargante busca apenas e tão somente revolver matéria fática já decidida por este juízo, destacando-se ainda que, como referido alhures, a sentença esclareceu a contento os motivos da fundamentação.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:12
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828887-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LNB SANTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DO SIMPLES NACIONAL NA SECRETARIA DE FAZENDA NO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA LNB SANTOS LTDA., qualificada na exordial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo imputado ao COORDENADOR DO SIMPLES NACIONAL NA SECRETARIA DE FAZENDA NO ESTADO DO PARÁ.
Alega o impetrante que sua matriz se localiza no Estado do Pará (CNPJ nº 38.***.***/0001-76), e possui filial no Estado do Maranhão (CNPJ nº 38.***.***/0002-57).
Refere que, em 2022, foi impedida de recolher ICMS na sistemática do Simples Nacional, em razão de ter ultrapassado o sublimite da receita bruta anual estabelecido na LC nº 123/2006.
Assevera que a justificativa supra não é verdadeira, uma vez que deveriam ser considerados os faturamentos da matriz e filial individualmente, posto que se localizam em Estados diversos.
Ao final requer, em sede de liminar, autorização para o recolhimento do ICMS devido ao Estado do Pará dentro da sistemática do Simples Nacional e, no mérito, que seja reconhecido o seu direito de, no ano de 2022, recolher o ICMS devido ao Estado do Pará dentro do regime e da guia única de pagamento do Simples Nacional.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após a manifestação do impetrado, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e cadastramento do Estado do Pará na lide (ID Num. 55815852).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora no ID Num. 60713309 e seguintes, ocasião em que suscitaram preliminar de extinção da ação, pela necessidade de dilação probatória.
No mérito, manifestaram-se pela denegação da ordem.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, conforme ID Num. 62281443.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LNB SANTOS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo imputado ao COORDENADOR DO SIMPLES NACIONAL NA SECRETARIA DE FAZENDA NO ESTADO DO PARÁ.
Antes de adentrar no mérito da causa, imperioso analisar a preliminar suscitada pelo impetrado.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Analisando a preliminar, observo que se confunde com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a eventual ausência de prova pré-constituída tem lastro de aplicar a denegação da ordem.
Assim, repilo a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
MÉRITO No mérito, observo que, em síntese, objetiva o impetrante por esta via mandamental ser autorizado ao recolhimento de ICMS ao Estado do Pará, no exercício de 2022, através da sistemática do Simples Nacional, por entender que não excedeu aos sublimites estabelecidos na norma de regência.
Sustenta que o impedimento do recolhimento do ICMS na forma de Simples Nacional é ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise dos autos, observa-se que em instante algum a parte impetrante demonstrou documentalmente ter ocorrido a negativa de inclusão no Simples Nacional e, menos ainda, o motivo que teria levado à sua exclusão pela autoridade impetrada.
Nesse cenário, vale destacar que, em sede de Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída, cabal, não passível de dúvidas, o que, diante da inexistência de comprovação do fato alegado, torna descabida a pretensão deduzida na exordial.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, na medida em que não restou provado o fato asseverado na peça de ingresso.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:08
Denegada a Segurança a LNB SANTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
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08/08/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 02:25
Decorrido prazo de LNB SANTOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 21:35
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2022 01:02
Decorrido prazo de LNB SANTOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 13:52
Decorrido prazo de LNB SANTOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:33
Decorrido prazo de LNB SANTOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:33
Decorrido prazo de LNB SANTOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 19:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/04/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0828887-95.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: LNB SANTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DO SIMPLES NACIONAL NA SECRETARIA DE FAZENDA NO ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 55815852 - (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO - não compreendido nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 6 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
06/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 05:45
Decorrido prazo de LNB SANTOS LTDA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 07:18
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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