TJPA - 0802123-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2023 12:39
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de declaração (id 93776515), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 22 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
BANCO J.
SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no Dec. 911/69.
Foi concedida a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, a qual restou infrutífera conforme certidão acostada à inicial.
Após, o autor informou o pagamento parcial do débito e o Juízo determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, anexando nova notificação do devedor, haja vista que aceitar o pagamento parcial do débito acarreta no término da mora, mas o demandante não apresentou a nova documentação exigida no prazo legal.
Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor foi regularmente intimado para emendar a inicial, comprovando a nova notificação do devedor, haja vista que aceitar o pagamento parcial do débito acarreta no término da mora, mas o demandante não apresentou a nova documentação exigida no prazo legal.
Ressalta-se que a comprovação da constituição em mora do réu pode ser realizada, inclusive, através de carta registrada com aviso de recebimento desde que efetivamente recebida no endereço de domicílio do devedor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 2. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1292182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373421/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 28/03/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) No caso em comento, a nova notificação não foi recebida no domicílio do devedor, portanto, ausente prova de que a notificação foi efetivamente recebida em seu domicílio, falta à ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade.
Assim, uma vez que o autor não comprovou a mora do réu, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:40
Indeferida a petição inicial
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09/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o autor requereu o aditamento da inicial, informando que o réu quitou uma parte da dívida.
Assim sendo, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando nova notificação, haja vista que aceitar o pagamento parcial do débito acarreta no término da mora.
Intime-se. -
15/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 59577864, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de maio de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/05/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 00:54
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802123-72.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA Nome: GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA Endereço: Passagem Doze de Novembro, 86, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-190 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A, em desfavor de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no decreto-lei no 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HYUNDAI CRETA ACTION 1.6, placa QVX4E51.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3o do decreto-lei no 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3o do decreto-lei no 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida endente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3o, §§2o, 3o e 4o do Decreto-lei no 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1o do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3o, inciso XVIII, §8o da lei estadual no 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011716222063800000045009990 PETIÇÃO_compressed (13) Petição 22011716222341900000045009994 segredo Documento de Comprovação 22011716222288500000045009996 PROCURAÇÃO SAFRA_ Procuração 22011716222246300000045009997 BANCO J SAFRA Procuração 22011716222209200000045009999 CONTRATO Documento de Comprovação 22011716222174300000045010001 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22011716222148600000045010002 DETRAN Documento de Comprovação 22011716222114700000045010003 PLANILHA Documento de Comprovação 22011716222081800000045010004 Petição Petição 22012410482711300000045451655 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 22012410482733300000045451657 Petição Petição 22032217484787900000052276036 GUIA INICIAL Petição 22032217484805800000052276037 -
04/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 19:06
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:22
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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