TJPA - 0804301-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:13
Baixa Definitiva
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04/05/2022 12:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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13/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804301-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: CRISTIANO SANTOS DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por advogado constituido, em favor de CRISTIANO SANTOS DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal, c/c art.647 e 648 do CPP contra ato do juízo da 5ªVara de Família de Belém.
Relata o impetrante que o paciente foi cerceado em sua liberdade em 30/03/2022 por força de ordem de prisão no processo de Execução de Alimentos nº 0846414-65.2019.814..0301.
Alega que o paciente sofre nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado, tendo em vista que já pagou integralmente a pensão conforme comprovante em anexo, motivando o presente pedido.
Por fim arguir requereu que seja concedida a ordem liminarmente, para que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da ordem de prisão, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltuta.
Juntou documentos.
Os autos me vieram distribuídos, ocasião que me reservei, para apreciar a liminar, após informações prestadas pelo juízo coator.
O magistrado singular prestou informações, via email, nos seguintes termos (id.8945594): “(...) De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família da capital, Dr.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE, e em atendimento às informações requeridas por V.
Exa. nos autos do HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar (0804301-24.2022.8.14.0000) impetrado em favor de CRISTIANO SANTOS DO ESPÍRITO SANTO perante a Seção de Direito Penal, sirvo-me do presente para informá-la, sucintamente, que em virtude do adimplemento integral da dívida alimentar executada nos autos do processo nº 0846414-65.2019.8.14.0301, exequenda, foi, no último dia 1º/04, revogada a prisão civil do Executado/Paciente e determinada, por consequência, a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA... (...)” É o relatório.
Passo a proferir a decisão monocrática. É o breve relatório.
DECIDO No decorrer da impetração adveio informação prestada pelo juízo de primeiro grau ((id.8945594), no qual informa que em razão do adimplemento integral da dívida alimentar executada nos autos do Processo nº 0846414-65.2019.814.0301, exequenda, foi no último dia 01/04/2022 revogada a prisão civil do executado, com a expedição do alvará de soltura.
Desse modo, nota-se que o presente pedido está prejudicado em face da perda de objeto.
Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Superado o motivo que ensejou a análise do objeto deste Writ, resta prejudica a impetração.
Com efeito, o artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem em virtude da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
Desambargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
11/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:40
Juntada de Informações
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08/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0804301-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: CRISTIANO SANTOS DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CRISTIANO SANTOS DO ESPIRITO SANTO Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 1 de abril de 2022 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
07/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:41
Juntada de Ofício
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07/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
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06/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0804301-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: CRISTIANO SANTOS DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CRISTIANO SANTOS DO ESPIRITO SANTO Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 1 de abril de 2022 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
04/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
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31/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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