TJPA - 0802187-70.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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07/05/2022 13:05
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 13:05
Decorrido prazo de IZAAC DA COSTA LIMA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:15
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802187-70.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Improcedente o pedido autoral.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte Autora firmou contrato com a Requerida referente a plano de proteção veicular, que prevê a proteção do veículo objeto dos autos contra acidentes, roubos e furtos, conforme documentos de Id 1473899. É incontroverso, também, que a moto do Requerente foi encontrada quase um ano após a data do roubo.
A Requerida, por sua vez, negou a indenização pleiteada pelo Requerente, justificando tal ato tendo em vista cláusula de não pagamento caso o veículo esteja alienado.
Dos danos morais.
Diante da análise dos autos, entendo que não restou configurado dano moral indenizável sofrido por parte do Requerente, posto que, em que pese a negativa por parte da Requerida em proceder ao pagamento do seguro, o Autor não traz aos autos qualquer situação fática que ultrapasse o mero dissabor a que tenha sido submetido em decorrência do tempo em que esteve sem sua moto, ou qualquer outra situação que se associe aos atos da Requerida.
Não são danos morais indenizáveis os aborrecimentos cotidianos a que estamos sujeitos em nosso dia a dia.
A rigor, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral, posto que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso presente, não existe qualquer prova de abalo de crédito, abalo psíquico, ou ato danoso por parte da Requerida capaz de causar esse tipo de lesão, de forma que não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, do NCPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55,da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2018 12:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2018 12:37
Audiência una realizada para 09/11/2018 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2018 12:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2018 12:35
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 10:56
Expedição de Ofício.
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05/10/2018 13:53
Audiência una designada para 09/11/2018 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2018 13:52
Audiência una realizada para 04/10/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2018 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/10/2018 13:51
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2018 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/10/2018 13:48
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2018 00:09
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 24/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 12:52
Audiência una redesignada para 04/10/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2018 12:09
Audiência instrução e julgamento cancelada para 25/04/2018 12:00 #Não preenchido#.
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11/05/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 12:06
Audiência instrução e julgamento designada para 23/05/2018 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2018 12:05
Juntada de Certidão
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10/04/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 09:34
Expedição de Ofício.
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04/04/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 14:05
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2018 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2018 14:04
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 03/04/2018 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2018 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2018 10:04
Expedição de Ofício.
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26/02/2018 14:03
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2018 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2018 14:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2018 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/02/2018 14:01
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 09:31
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2018 09:25
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2018 09:21
Audiência conciliação realizada para 29/08/2017 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2018 09:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/02/2018 09:16
Juntada de Termo de audiência
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19/02/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2017 10:44
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2017 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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