TJPA - 0823583-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/10/2024 22:04
Juntada de Alvará
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13/10/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIS DENIVAL NETO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS DENIVAL NETO em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:36
Juntada de Informações
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10/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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18/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Luís Denival Neto em desfavor de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
A parte executada não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, informando sobre depósito voluntário dos valores arbitrados na sentença.
A parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados. É o breve relatório.
Decido.
Havendo cumprimento da obrigação de forma voluntária e integral do débito, o que dá ensejo à extinção do processo, expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme petitório Id nº 122436437.
Diante do exposto, sem delongas, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0823583-18.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: FISH MAR INDUSTRIA, COMERCIO & EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LUIS DENIVAL NETO Nome: FISH MAR INDUSTRIA, COMERCIO & EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP Endereço: Travessa dos Berredos, n 89, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-440 Processo Cível nº 0823583-18.2022.8.14.0301 - Despacho - Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, relativo à condenação em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, requerido pelo advogado LUIS DENIVAL NETO, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados que atuaram no feito na fase em que foram concedidos, nos termos do art. 22, do Estatuto da OAB, e art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda, a Serventia da 1ª UPJ, a inclusão do advogado LUIS DENIVAL NETO, como exequente e como advogado, atuando em causa própria, para que possa receber intimações.
Intime-se o devedor, por meio de publicação ao advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Desde já, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros do devedor no SISBAJUD, na hipótese do não pagamento voluntário da condenação, no prazo legal.
Para fins de realização do bloqueio SISBAJUD, os autos devem ser remetidos conclusos ao Gabinete, com a juntada da planilha de débito atualizada e do documento de comprovação do recolhimento das custas relativas ao ato, caso o exequente não seja beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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01/07/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:46
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível Nº: 0823583-18.2022.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra FISH MAR, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA de JAIME DE MELO SABAT, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de empréstimo bancário.
Citada, a requerida apresentou contestação, requereu a extinção dos autos, sem resolução do mérito na forma do art. 337, IV do CPC, sob a alegação de litispendência com relação ao Processo nº. 0831526-86.2022.8.14.0301.
Em seguida, a autora, em réplica, reconheceu a existência de litispendência, concordando com a extinção. É o relatório.
Decido. “Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015)” (AgInt no MS 28795/DF – rel. min.
Benedito Gonçalves – J. 03.10.2023, DJe 05/10/2023).
Assim, verifica-se a ocorrência de litispendência da presente ação com relação aos autos de nº. 0831526-86.2022.8.14.0301, em trâmite no juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, os presentes autos devem ser extintos.
Sendo assim, EXTINGO o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
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25/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:32
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0823583-18.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: FISH MAR INDUSTRIA, COMERCIO & EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP Nome: FISH MAR INDUSTRIA, COMERCIO & EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA - EPP Endereço: desconhecido - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022809595545400000049534577 01-PETICAO INICIAL40872013 Petição 22022809595726700000049534578 02-ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO40762005 Substabelecimento 22022809595778900000049543879 03-PROCURACAO40762004 Procuração 22022809595811700000049543880 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO40762006 Documento de Comprovação 22022809595879800000049543881 05-CONTRATO40899839 Documento de Comprovação 22022809595918200000049543882 06-CALCULO40762001 Documento de Comprovação 22022809595963400000049543883 07-CUSTA INICIAL40936178 Documento de Comprovação 22022809595994500000049543884 08-COMPROVANTE CUSTA INICIAL40936179 Documento de Comprovação 22022810000032700000049543885 Certidão Certidão 22030909240593600000050643464 -
02/04/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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