TJPA - 0800658-08.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 08:11
Homologada a Transação
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12/07/2022 10:52
Audiência Una realizada para 12/07/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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12/07/2022 06:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 04:54
Decorrido prazo de FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:47
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:58
Audiência Una designada para 12/07/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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31/05/2022 11:57
Audiência Una cancelada para 12/05/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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31/05/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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17/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:44
Expedição de Carta.
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25/04/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800658-08.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 12/05/2022, as 09:20h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1648814784507?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b626fe62-872b-4434-9214-a2f12e16d48a%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 06 de abril de 2022.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
06/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 11:25
Expedição de Carta.
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06/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:18
Audiência Una designada para 12/05/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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04/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LIMINAR, ajuizada por FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL, por meio de seus advogados habilitados, em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES P DEL AGUILAL SANTIAGO EPP FOCA, estando as partes qualificadas.
A autora alega, em suma, que vem sendo cobrada por taxa além das estipulas na relação jurídica com a requerida e que está sendo impedida de realizar as aulas práticas para habilitação.
A autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso porque a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra a autora, que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora não comprovou suficientemente ser beneficiária da Justiça gratuita e por entender ser matéria que pode ser analisada em audiência.
Em relação a antecipação de tutela, o pleito será analisado à luz dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil. É cediço que o objetivo fundamental da antecipação de tutela é conceder à parte, em caráter provisório, a pretensão formulada no pedido inicial, protegendo-a da inevitável demora na solução final da demanda.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
Na hipótese em análise, observa-se que a pauta de audiência deste Juizado encontra-se para data não superior à 60 (sessenta) dias.
Assim, entendo que não há o que se falar em periculum in mora.
O direito alegado depende de prova a ser produzida no decorrer da demanda e que pode ser analisado em audiência, não restando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e por entender que tais pedidos podem ser analisados em audiência.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, por hora.
Ainda, como se trata de relação de consumo, defiro a necessária inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
Designo audiência UNA, para o dia 12 de maio de 2022 às 09h20min, a ser realizada virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams sob o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1648814784507?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b626fe62-872b-4434-9214-a2f12e16d48a%22%7d Intime-se a parte autora, para o comparecimento ao ato ora designado.
Cite-se e Intime-se o requerido, para comparecimento em audiência.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.
R.
I.
C.
ADVERTÊNCIAS: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Santa Izabel do Pará/PA, 01 de abril de 2022.
ELANO DEMÉTRIO XIMENEZ Juiz de Direito Respondendo Port. 1031/2022-GP -
01/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 20:03
Conclusos para decisão
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22/03/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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