TJPA - 0800281-85.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2024 08:59
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SUELMY MORAIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800281-85.2022.8.14.0130. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS.
APELADO: SUELMY MORAIS DA SILVA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS, contra sentença prolatada pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por SUELMY MORAIS DA SILVA contra o APELANTE.
Consta dos autos que o autor/apelado prestou serviço para o Ente Municipal no Hospital Municipal de Ulianópolis, sob forma de contrato administrativo temporário, entre o período de 05/04/2010 a 12/12/2020, no cargo de enfermeiro.
Afirma o autor que após ter seu contrato rescindido, jamais recebeu qualquer indenização de seus direitos legalmente constituídos e adquiridos ao longo do liame.
Assim, o autor ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerendo, a declaração de nulidade do contrato administrativo do autor, o reconhecimento do vínculo trabalhista para fins previdenciários, pagamento do FGTS correspondente ao período trabalhado, além dos 40% sobre os valores depositados, bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente de INSS, caso não seja reconhecido o registro na CTPS.
O Município de Ulianópolis apresentou contestação.
ID 14179696 A parte autora apresentou replica à contestação.
ID 14179707 O Juiz de primeiro grau proferiu sentença (ID 14179709) julgando parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, razão pela qual condeno o Requerido a pagar a requerente o valor devido a título de FGTS das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação até a demissão da Requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, ambos a contar da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Tendo em vista que os pedidos foram julgados procedentes em parte, condeno o Requerente ao pagamento de metade das custas, observada a gratuidade concedida.
Sem custas para o Município, nos termos do artigo 40 da lei estadual 8.328/2015.
Quanto aos honorários, cada parte deve arcar com o honorário do patrono da parte contrário, sendo que o valor a ser pago pelo Requerido é o montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I do CPC2015.
Quanto aos honorários a serem pagos pelo autor, o montante é a diferença entre o valor cobrado e o valor da condenação, ambos atualizados, observada a gratuidade.” Inconformado, o Município de Ulianópolis interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 12393486, aduzindo prejudicial de mérito em razão da prescrição da possibilidade de análise judicial acerca da declaração de nulidade da contratação temporária do recorrido do período anterior aos 5 (cinco) últimos anos da contratação temporária, assim como, de todos os seus efeitos jurídicos, ou seja, do pagamento do FGTS referente a esse período.
Alega que, caso entenda-se pela existência de qualquer nulidade essa somente poderá alcançar os últimos 5 (cinco) anos da contratação.
Alega que é incabível a condenação ao recolhimento da verba de FGTS sobre todo o período trabalhado, uma vez que não ficou declarado a nulidade do contrato temporário no dispositivo da sentença.
Sustenta que a contratação temporária é lícita, pois atendeu aos parâmetros exigidos pelo art. 22, II, da Lei municipal nº 201/2006, no qual autoriza a contratação de servidores temporários no Município de Ulianópolis, na falta ou insuficiência de servidor nos cargos do quadro de pessoal para a execução dos serviços essenciais.
Afirma o apelante que a sentença merece ser reformada em todos os seus termos devido a inexistência do direito ao depósito do FGTS para servidores temporários, por se tratar de contratação temporária de servidor público regido por regime estatutário próprio, e não celetista.
Caso as teses de defesa não sejam aceitas, requer o apelante a aplicação da prescrição quinquenal do valor pleiteado antes de 28/03/2017, em virtude de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto Nº 20.910/32.
Logo, clama-se o apelante pelo conhecimento do recurso de apelação e a reforma da sentença pelas razões expostas.
A parte apelada APRESENTOU CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação.
ID 14179714.
A Procuradoria de Justiça DEIXOU DE SE MANIFESTAR com fulcro no artigo 178, do Código de Processo Civil, verificada a falta de intervenção do Ministério Público no presente caso.
ID 14651908. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
I- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o apelante a prejudicial de mérito em razão da prescrição da possibilidade de análise judicial acerca da declaração de nulidade da contratação temporária do recorrido do período anterior aos 5 (cinco) últimos anos da contratação temporária.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prescrição para cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, porque regulada em lei específica sobre a matéria, consubstanciada no Decreto n° 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Ademais, não pode ser acolhida a alegação de transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, pois conforme consignado na sentença, a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, onde não houve recusa do próprio direito reclamado, ensejando a renovação do direito a progressão a cada novo vencimento da prestação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.
Vejamos: “Súmula nº 85/STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Neste diapasão, consignado corretamente na sentença que os valores retroativos devem respeitar o prazo prescricional quinquenal.
Considerando que a presente demanda originária (Ação de Cobrança) foi ajuizada no dia 28/03/2022 e o término do contrato temporário se deu no dia 12/12/2020, não ocorreu o transcurso do lapso temporal para o ajuizamento da demanda, ou seja, não excedeu o prazo de 5 (cinco) anos, devendo a sentença ser mantida.
Preliminar rejeitada MÉRITO Cinge-se análise da questão quanto ao direito do autor ao recebimento dos valores referente ao FGTS, durante o período de em que trabalhou através de contrato temporário.
Em suas razões recusais, o apelante aduz que a sentença merece ser reformada em todos os seus termos, visto que é incabível a condenação ao recolhimento da verba de FGTS devido a legalidade do contrato administrativo firmado entre as partes, bem como por se tratar de contratação temporária de servidor público regido por regime estatutário próprio, e não celetista.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, que geraram os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, firmado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As decisões foram assim ementadas: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Com relação a nulidade dos contratos temporários, Ministro TEORI ZAVASCKI, proferiu no RExt nº 705.140/RS: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, resta previsto o pagamento.
Cabe ressaltar que as decisões dos recursos extraordinários n° 596.478 e nº 705.140 garantem às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito e levantamento do valor referente ao FGTS e ao saldo de salário, considerando a nulidade do contrato, em razão das violações aos dispositivos legais e constitucionais. É importante destacar que no Recurso Extraordinário nº. 960.708/PA, a Ministra Cármen Lúcia entendeu: “(...) reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Segue a ementa da decisão: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, publicado no DJE de 29/08/2016).” Voltando ao caso concreto, temos que o apelado prestou serviços para o Município de Ulianópolis no cargo de enfermeiro, referente ao período compreendido entre 04/04/2010 a 12/12/2020, conforme fichas financeira do autor (ID 14179698 a 14179702) e contrato administrativo temporário (ID 14179697).
Desta forma, por tudo que já foi exposto é de se concluir que o contrato firmado entre as partes é nulo, tendo em vista que o apelado sofreu prorrogações sucessivas no seu contrato administrativo.
Logo, possui direito ao recebimento do FGTS.
Contudo, observo que a sentença deve ser reformada apenas na aplicação do pagamento das verbas retroativas, pois o Juizo a quo condenou o apelante ao pagamento das parcelas de FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação (28/03/2022) até a demissão (12/12/2020). “Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, razão pela qual condeno o Requerido a pagar a requerente o valor devido a título de FGTS das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação até a demissão da Requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, ambos a contar da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.” Nesse viés, conforme já exposto, aplica-se ao caso em análise a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes de 5 anos anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇO TEMPORÁRIA.
EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DIANTE DA REITERADA CONTRATAÇÃO DA SERVIDORA.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO ATENDERAM A NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88.
PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596478/RR E RE 705.140/RS.
NULIDADE.
EFEITOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tratando-se de discussão acerca de verbas advindas de vínculo de contrato temporário, caracteriza-se a relação de natureza administrativa, o que afasta a incidência do inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88, porquanto afeto às relações de trato celetista. 2 - A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32. 3 – No caso, cumpre delimitar a condenação ao pagamento do FGTS aos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27/05/2019, para aferir o alcance da restituição pretendida. 4 – Reconhecida a nulidade da contratação temporária do servidor apelante, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado.
Sentença parcialmente reformada. 5 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Ante o exposto, CONHEÇO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo a sentença ser reformada apenas no que se refere ao pagamento das verbas retroativas, observando o limite da prescrição quinquenal contados da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 28/03/2022.
Mantenho a decisão apelada nos demais termos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
15/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SUELMY MORAIS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:32
Recebidos os autos
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18/05/2023 21:32
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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