TJPA - 0801346-45.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:15
Indeferido o pedido de MATHEUS DE MOURA PICANCO - CPF: *41.***.*87-93 (REU)
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27/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 10:20
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801346-45.2021.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca do petitório da defesa de ID nº 132410336; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801346-45.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] SENTENCIADO: MATHEUS DE MOURA PICANCO (Endereço: RUA ESTRADA DA VIUVA, S/N, NÃO INFORMADO, INDEPEDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, observo que a defesa do réu apresentou nota fiscal relativa ao bem (ID nº 125619289), pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem; 2.
Instado a se manifestar, o MP, no ID nº 129250265, fora desfavorável, vez que não foram apresentados aos autos o Certificado de Registro do Veículo (CRV), o qual descreve as características deste, bem como a sua titularidade.
Sendo assim, restou prejudicada a identificação de seu real proprietário; 3.
DECIDO.
Tenho por manter a decisão anterior de indeferimento da restituição do bem, haja vista que não fora comprovada a titularidade do bem, que aponta as características do veículo, o qual poderia ser comprovada pela apresentação do CRLV; 4.
Recurso de apelação apresentada no ID nº 105585289, com as razões no ID nº 109625599, com certidão de tempestividade no ID nº 107324822; 5.
Contrarrazões apresentadas pelo MP no ID nº 130911698; 6.
Certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para a apreciação recursal; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:11
Indeferido o pedido de MATHEUS DE MOURA PICANCO - CPF: *41.***.*87-93 (REU)
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14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:22
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801346-45.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MATHEUS DE MOURA PICANÇO DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA requerida por MATHEUS DE MOURA PICANÇO, por meio de advogado, aduzindo, em síntese, o seguinte: O Requerente é o legítimo proprietário do veículo HONDA POP, ANO 2018/2018, COR Branca, chassi 9C2JB0100JR045358.
Consta pedido de restituição no dia 06/12/2021(ID 44151313), sendo juntada a nota fiscal da motocicleta (ID 44151318).
No dia 24/03/2022 a decisão sobre o pedido da restituição foi negativa, eis que não houve manifestação do MP sobre este (ID 55238808). (...) O Requerente se vê privado do seu instrumento de único bem e vem tendo prejuízos de ordem moral e material a medida que seu bem vem sofrendo de constante deterioração no pátio da Delegacia.
Não subsiste nenhuma razão para o veículo não ser restituído ao seu legítimo proprietário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público fora desfavorável à restituição do bem apreendido, conforme se denota no ID nº 119497659.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Estou por indeferir o requerido.
Assim refiro porque observo que os documentos carreados (nota fiscal do veículo) aponta apenas que houve a aquisição do veículo, sem informar, contudo, que o beneficiário final da relação de consumo foi o requerente, como bem observou o RMP no seu parecer ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por MATHEUS DE MOURA PICANÇO em relação ao veículo motocicleta de marca HONDA POP, ANO 2018/2018, COR Branca, chassi 9C2JB0100JR045358.
No tocante ao Recurso de Apelação, com as inclusas razões, apresentado pela defesa no ID nº 109625599, certifique-se a sua tempestividade e dê-se nova VISTA ao Ministério Público para, querendo, oferecer as contrarrazões recursais.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para a apreciação recursal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:25
Indeferido o pedido de MATHEUS DE MOURA PICANCO - CPF: *41.***.*87-93 (REU)
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07/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 11:07
Decorrido prazo de MATHEUS DE MOURA PICANCO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS DE MOURA PICANCO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801346-45.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MATHEUS DE MOURA PICANCO (Endereço: RUA ESTRADA DA VIUVA, S/N, NÃO INFORMADO, INDEPEDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MATHEUS DE MOURA PICANÇO, imputando-lhe sanções punitivas dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
O réu fora preso em flagrante em 03/12/2021 (ID nº 43999556), com decisão de conversão em prisão preventiva em 05/12/2021 (ID nº 44043446).
Pedido de revogação da prisão preventiva no ID nº 44533566, com manifestação favorável do RMP no ID nº 45452514.
Esse juízo, no ID nº 45487136, manteve a custódia cautelar do réu.
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 46477853.
Denúncia oferecida no ID nº 47344317.
Despacho de notificação do réu no ID nº 47484278, com certidão de cumprida no ID nº 48840802.
Defesa prévia apresentada no ID nº 49804075.
Recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução e julgamento no ID nº 51502530.
Laudo de constatação do material entorpecente no ID nº 55239550, constatando no material nº 01 a quantidade de 51 (cinquenta e um) invólucros contendo substância pastosa, esbranquiçada, com odor característico, embalados em plástico branco, amarrados com linha na cor vermelha, apresentando massa total, com embalagens, de 151,613g (cento e cinquenta e um gramas e seiscentos e treze miligramas), positivo para a substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”.
E, no material 02, a quantidade de 01 (uma) porção de substâncias petrificadas, amareladas, acondicionadas no interior de 01 (um) saco plástico transparente, amarrado com a própria embalagem, apresentando massa total, com embalagem, de 200,160g (duzentos gramas e cento e sessenta miligramas), positivo para a substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”.
No ID nº 55238808, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, esse juízo revogou a custódia preventiva em 24/03/2022, e ouviu a testemunha MARCELO LEITÃO E LEITÃO.
Na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 30/06/2022 (ID nº 68260371), fora ouvida as testemunhas ILITCH PAIVA MESQUITA (Policial Civil) e interrogado o réu.
A testemunha Marcelo Leitão e Leitão afirmou em juízo que presenciou a apresentação do réu com uma embalagem de droga, se recordando da droga, do celular e de uma motocicleta.
A testemunha Ilitch Paiva Mesquita, em juízo, o acusado vem distribuindo a Alenquer há cerca de dois anos.
Que tinham fotos do acusado cortando droga.
Que o acusado é sobrinho do escrivão Olavo e o próprio tio afirma que o sobrinho é a “ovelha negra”.
Que começaram a monitorar, pois receberam denúncias anônimas de que ele havia recebido droga e estava distribuindo em algumas bocas.
Que pegaram um carro descaracterizado e ficaram cerca de 4h em frente à residência dele.
Que quando o acusado chegou em uma moto e fizeram a abordagem, tinha uma pequena quantidade na moto.
Que entraram no quintal e começaram a cavar e acharam muita droga enterrada.
Que Matheus não vende droga em casa; Que a função de Matheus é distribuir nas bocas.
Que Matheus é muito conhecido no bairro por ser traficante.
Que a droga estava enterrada na parte da frente da casa.
Em seu interrogatório, o réu negou a prática do crime, alegando que não é traficante.
Afirmou que a droga foi plantada pelos policiais, supostamente motivados pelo réu ser usuário de drogas e andar em más companhias.
Certidão de antecedentes criminais juntada no ID nº 103324090.
O Ministério Público apresentou memoriais finais de ID nº 75611193, requerendo a procedência da denúncia para condenar MATHEUS DE MOURA PICANÇO nas sanções do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, como medida necessária e suficiente à prevenção e reparação dos crimes perpetrados.
A defesa, no ID nº 87657139, apresentou memoriais finais, pugnando, preliminarmente: a nulidade da audiência de instrução, consequentemente de todos os atos processuais que vieram depois desta, em razão da ausência do Ministério Público, bem como requereu seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão e consequentemente a ilicitude das provas obtidas.
No mérito, a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, como medida de inteira justiça.
Subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal menos gravoso, qual seja, o artigo 28 da lei de tóxicos n. 11.343/06, por ser condizente com o apurado nos presentes autos.
Caso seja considerado culpado das acusações, requereu a imposição de pena mínima ao denunciado, com base nos argumentos descritos antes, inclusive a redução máxima em razão da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da detração e perdão da pena de multa, ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica do acusado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES DE NULIDADE ALEGADA PELA DEFESA Quanto à preliminar de nulidade da audiência devido à ausência do Ministério Público na audiência ocorrida no dia 30/06/2022 (ID nº 68260371), observo que não deve prosperar tal arguição, uma vez que a ausência justificada do Ministério Público fora informada a esse juízo.
Portanto, em análise aos autos e dos depoimentos ocorridos na referida audiência, esse juízo deixou que a testemunha narrasse livremente os fatos sem fazer o papel do Parquet.
Assim, considero que a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não teve o condão de gerar nulidade processual, vez que não houve comprovação de prejuízo à parte.
Quanto à preliminar de nulidade de prova ilícita, por meio de suposta invasão domiciliar não autorizada, sustentado pela defesa em sede de alegações finais, também tenho por não a acolher.
Compulsando os autos, notadamente os depoimentos em sede inquisitiva e confirmadas em sede judicial, a prova material colhida se deu após a operação do flagrante na residência do réu, não tendo sido caracterizado como um flagrante preparado ou provocado.
A Lei 11.343/06, quando dispõe sobre a ação controlada no art. 53, impõe autorização judicial.
Mas, justamente em virtude da natureza da diligência, o STJ firmou a tese de que a ação promovida sem autorização não torna ilegal a prisão.
Nesse sentido: “Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito.
Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial.
Isso porque a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus à prática delitiva.
Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante.” (REsp 1.655.072/MT, j. 12/12/2017).
Feitas estas ponderações, observo a inexistência de nulidades que teriam o condão de pôr termo ao presente feito e passo a julgar o mérito.
II.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Pois bem, cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra o denunciado em epígrafe, os qual é acusado do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
As infrações penais sob apuração, estão descritas no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, que possuem a seguinte redação: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que deve prevalecer a tese formulada pelo Ministério Público.
II.3 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No que tange à autoria, cumpre ressaltar que existem uma série de indícios, provas diretas e indiretas que conduzem à autoria delitiva do réu.
O réu, apesar de negar os fatos na seara judicial, fora encontrado expressivo material entorpecente enterrado no quintal sua residência, além de uma pequena porção junto de sua motocicleta no momento de sua apreensão.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Suficientemente caracterizada a conduta de quem é flagrado dentro de imóvel destinado ao preparo, refino e embalagem de substâncias entorpecentes, sendo apreendidas grande quantidade e variedade de drogas, evidenciando uma linha de produção.
II - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e por tal razão não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração.
III - Surpreendido com drogas, invertem-se os ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a ausência de dolo em sua conduta ou que tenha sido coagido a assim proceder por circunstâncias alheias à sua vontade, de forma irresistível.
Destarte, não convincente a versão exculpatória, já que apresentado álibi não comprovado.
A condenação, por conseguinte, é medida de rigor.
IV - Demonstrado pelo elenco probatório a associação do recorrente, a estável societas criminis, dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06.
V - A condenação pelo crime de associação para o tráfico tem como embasamento a dedicação dos réus às atividades criminosas de forma organizada.
Deste modo, por óbvio, a benesse do tráfico privilegiado não pode ser deferida ao recorrente, pois não preenchidos os requisitos objetivos do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10145130146262001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2014).
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo de Exame de constatação de substância entorpecente no ID nº 55239550, referente às substâncias encontradas em poder do réu, vulgarmente conhecidas como “cocaína”.
A substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”, encontra-se relacionada na lista de substâncias entorpecentes (Lista F1) apreendida em poder do denunciado, é de uso proscrito no Brasil, assim como, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução RDC nº. 43, de 17/03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Erythroxylon coca é uma planta encontrada na América Central e América do Sul.
Essas folhas são utilizadas, pelo povo andino, para mascar ou como componente de chás, com a função de aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes.
Entretanto, uma substância alcaloide que constitui cerca de 10% desta parte da planta, chamada benzoilmetilecgonina, é capaz de provocar sérios problemas de saúde e também sociais.
Na primeira fase da extração do alcaloide, as folhas são prensadas em ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, resultando em uma pasta denominada sulfato de cocaína.
Na segunda e última, utiliza-se ácido clorídrico, formando um pó branco.
Assim, neste segundo caso, ela pode ser aspirada, ou dissolvida em água e depois injetada.
Já a pasta é fumada em cachimbos, sendo chamada, neste caso, de crack.
Há também a merla, que é a cocaína em forma de base, cujos usuários fumam-na pura ou juntamente com maconha.
Atuando no Sistema Nervoso Central, a cocaína provoca euforia, bem estar, sociabilidade.
Pelo fato de que nem sempre as pessoas conseguem ter tais sensações naturalmente, e de forma intensa, uma pessoa que se permite utilizar esta substância tende a querer usar novamente, e mais uma vez, e assim sucessivamente.
O coração tende a acelerar, a pressão aumenta e a pupila se dilata.
O consumo de oxigênio aumenta, mas a capacidade de captá-lo, diminui.
Este fator, juntamente as com arritmias que a substância provoca, deixa o usuário pré-disposto a infartos.
O uso frequente também provoca dores musculares, náuseas, calafrios e perda de apetite.
Como a cocaína tende a perder sua eficácia ao longo do tempo de uso, fato este denominado tolerância à droga, o usuário tende a utilizar progressivamente doses mais altas buscando obter, de forma incessante e cada vez mais inconsequente, os mesmos efeitos agradáveis que conseguia no início de seu uso.
Dosagens muito frequentes e excessivas provocam alucinações táteis, visuais e auditivas; ansiedade, delírios, agressividade, paranoia.
Trata-se da droga mais nociva à sociedade.
De igual sorte a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem ao réu.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS DE MOURA PICANÇO como incurso no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Reconheço a alta quantidade de droga apreendida, o que me afigura a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois a cocaína é substancia sintética altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; culpabilidade própria do tipo penal, assim como o grau de reprovabilidade das demais condutas, não destoa das previstas nas normas incriminadoras; o réu não registra maus antecedentes criminais; as informações sobre a conduta social e personalidade não foram suficientemente investigadas; os motivos não são aptos à majoração das penas-base, como também não o justificam, pois pretendiam lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se valorar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, na espécie, circunstâncias atenuantes e nem agravantes, mantendo a pena intermédia em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Por fim, não há causas de aumento.
Entretanto, reconheço a causa de diminuição relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o agente cumpre os requisitos ali elencados.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL E DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo ainda, para o dia-multa, o valor de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 387, §2º do CPP, reconheço neste momento a detração da seguinte forma: O réu fora preso em flagrante no dia 03/12/2021 e solto no dia 24/03/2022, razão pela qual reconheço 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detração, restando ainda, 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE PENA A CUMPRIR. · DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que fora concedida a liberdade provisória ao réu com medidas cautelares, concedo o direito em recorrer em liberdade. · DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b” do CPB. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, logo não cumpre os requisitos autorizadores da substituição.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTR A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. · DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena em concreto, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
III.3 DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
Intime-se, pessoalmente, o acusado para ciência desta sentença; 4.
Intime-se o Ministério Público; 5.
Intime-se o advogado de defesa; 6.
Havendo interposição de recurso, CERTIFICAR a respeito da tempestividade, intimar a parte contrária para contrarrazoar e retornar os autos imediatamente CONCLUSOS; 7.
Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc.
III da CF; b) Expeça-se o competente mandado de prisão; c) Expeça-se guia de execução DEFINITIVA e extraiam-se as cópias necessárias para formação dos autos de execução, sendo o caso, remetendo ao juízo competente; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); e) Finalmente, após cumprida integralmente todos os expedientes, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Por oportuno, não havendo controvérsia acerca da natureza da substância entorpecente trazida aos autos, DETERMINO A INCINERAÇÃO, ressalvando a preservação de amostra suficiente para perícia enquanto não transitado em julgado.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
31/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 18:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE MOURA PICANCO em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
15/05/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Informações
-
02/05/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
04/04/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2022 01:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/03/2022 16:26.
-
01/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801346-45.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MATHEUS DE MOURA PICANÇO (Endereço: RUA ESTRADA DA VIUVA, S/N, NÃO INFORMADO, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 30/06/2022, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s); 3.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Quanto ao pedido de restituição do bem apreendido, observo que ainda não houve manifestação do Parquet, vez que requereu prazo, conforme consta no ID nº 55238808.
Dessa forma, vista ao Ministério Público para manifestação; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:08
Juntada de Alvará de soltura
-
24/03/2022 13:27
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS DE MOURA PICANCO - CPF: *41.***.*87-93 (REU).
-
24/03/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
24/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
24/02/2022 12:05
Audiência Custódia cancelada para 06/12/2021 15:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 10:35
Recebida a denúncia contra MATHEUS DE MOURA PICANCO - CPF: *41.***.*87-93 (REU)
-
22/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 18:21
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 10:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/01/2022 10:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/01/2022 13:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 18:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/12/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2021 02:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 16/12/2021 11:59.
-
17/12/2021 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS DE MOURA PICANCO em 16/12/2021 11:59.
-
12/12/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:00
Audiência Custódia designada para 06/12/2021 15:00 Vara Única de Alenquer.
-
05/12/2021 10:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/12/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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