TJPA - 0833563-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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09/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:39
Expedição de Informações.
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26/06/2024 10:35
Juntada de Ofício
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25/06/2024 12:24
Processo Reativado
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25/06/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 16:14
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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12/05/2024 08:08
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO LEAL COSTA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 05:15
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2024 23:41
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO LEAL COSTA em 06/02/2024 23:59.
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23/12/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO LEAL COSTA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO LEAL COSTA em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Nesta data o Juízo consultou o CNA e constatou a situação de suspensão do Advogado da parte autora, conforme espelho anexado. 2.
Assim, determino que seja oficiado à OAB/PA, a fim de ser avaliada eventual prática de infração do Advogado da parte autora. 3.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça, a fim de que constitua novo Advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial. -
04/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:27
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO LEAL COSTA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:29
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO LEAL COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833563-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NAZARENO LEAL COSTA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 [] DECISÃO 1.
Em homenagem ao exercício concreto do contraditório substancial, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas e indicação eventual de pontos controvertidos e questões relevantes de direito. 2.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 00:09
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:09
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NAZARENO LEAL COSTA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de março de 2023 __________________________________________ LETICIA DE OLIVEIRA SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833563-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NAZARENO LEAL COSTA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
MANOEL NAZARENO LEAL DA COSTA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO BGN/CETELEM S/A aduzindo, em síntese, que celebrou com o réu, em fevereiro de 2017, um contrato de empréstimo consignado sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$1.524,38.
Todavia, sustenta que a modalidade que pretendia contratar era um empréstimo consignado padrão e não um contrato onde é disponibilizado ao consumidor um limite com retenção de margem consignável, cujas parcelas, embora rigorosamente quitadas, não conseguem quitar a dívida.
Assim, alegando que sequer teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, pretende a concessão da tutela de urgência para o imediato cancelamento do contrato.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo o autor ter solicitado um contrato de empréstimo consignado padrão e não um empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Ocorre que, em cognição sumária, não é possível concluir a alegação de vício nem que o débito foi efetivamente quitado a fim de autorizar o pedido de tutela, além do mais os descontos têm origem em 2017 e somente agora foi ajuizada a presente ação, situação que afasta o perigo de dano.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO BGN/CETELEM S/A S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032810464260100000052925973 01 RMC CETELEM Petição 22032810464301500000052925976 1PROCURACAO Procuração 22032810464390700000052925977 2DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22032810464470200000052928779 3RESIDENCIA Documento de Comprovação 22032810464527600000052928780 4EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22032810464606400000052928781 5Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 22032810464651400000052928782 CALCULO RMC Documento de Comprovação 22032810464707500000052928786 -
30/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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