TJPA - 0800241-81.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:44
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SENA em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO Nº: 0800241-81.2022.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA em face de ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora alega que realizou contrato de permuta com a requerida em 01/12/2021 (ID 56007686) e esta deixou de revelar vícios redibitórios do imóvel.
Por este motivo, requer a nulidade do contrato.
Despacho determinando que a requerente emende inicial para corrigir e esclarecer certos pontos (ID 56018184).
Emenda à inicial (ID 59238681).
Decisão inicial, ID 61292705.
Requerida devidamente citada, ID 65369108.
Em audiência de conciliação, as partes iniciaram diálogo e expuseram alguns pontos, porém não firmaram acordo (termo de audiência de conciliação - ID 74054172).
Contestação (ID 75435643) e Réplica à contestação (ID 78310731). É o que basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), bem assim que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC (Art. 355, incisos I e II do CPC).
Outrossim, o art. 370 do CPC, atribui ao magistrado a análise da pertinência quanto a produção das provas requeridas pelas partes ou outras que entenda pertinente, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, em salvaguarda ao princípio da razoável duração do processo, celeridade processual e livre convencimento motivado.
Neste viés, verifico que o processo encontra-se suficientemente instruído com as provas necessárias.
Portanto, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
PRELIMINAR Verifico que não foram alegadas preliminares.
MÉRITO A ação é improcedente.
Vejamos: O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração.
Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
Sabe-se então que o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico.
Enquanto essa afirmação primordial não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Dessa forma, cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações infundadas, não tem valor algum perante a Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL NÃO DEMONSTRADOS.
A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
NÃO SE DESINCUMBINDO DESSE MISTER, AGE CORRETAMENTE O MAGISTRADO QUE DESACOLHE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA." (PROCESSO: 200401983972; ORIGEM: 1A CAMARA CIVEL; FONTE: DJ 53 de 24/03/2008; ACÓRDÃO: 19/02/2008; RELATOR: DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA; RECURSO: 83132-5/188 - APELACAO CIVEL) Neste diapasão, a autora a partir da alegação de que a requerida deixou de revelar vícios redibitórios, requer a nulidade do contrato de permuta (ID 56007686) e a condenação da Requerida na indenização dos danos morais no importe de R$ 15.000,00(Quinze Mil Reais).
Toda a imputação apresentada à promovida se baseia no contrato de permuta de bens imóveis registrado no Cartório Valdete do Carmo Concórdia do Pará (ID 56007686); relatório de imagens do imóvel (ID 56009040 - Pág. 1-4); prints de conversas pelo aplicativo whatsapp (ID 56009042 - Pág. 1-3); vídeo 01 (ID 56009050 - Pág. 1) e video 02 (ID 56009052 - Pág. 2).
Da análise final da instrução probatória, verifica-se que não foi comprovado a propriedade do imóvel pretendido.
Não bastando a simples alegação da autora de que é um imóvel relativamente novo, não há registro do mesmo nem certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel junto ao CRI de Concórdia do Pará.
Assim, não comprovado fato constitutivo do direito vindicado, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as anotações de praxes e baixas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:34
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 06:30
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SENA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:30
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 09/11/2022 23:59.
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03/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 22:01
Conclusos para despacho
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02/10/2022 22:01
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:04
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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05/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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10/06/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 03:19
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SENA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
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18/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
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07/05/2022 07:17
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Concedo à autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial para corrigir e esclarecer os seguintes pontos: 1- Corrigir o valor da causa que deve ser o valor exato de mercado do imóvel que pretende a retomada do domínio, devendo observar o disposto no art. 292, II do CPC. 2- Deve juntar ao processo documentos que comprovem sua condição financeira, tais como cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários e etc., para que este singelo magistrado possa avaliar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 3- Deve juntar ao processo documento apto a comprovar a propriedade do imóvel pretendido, de preferência certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel junto ao CRI de Concórdia do Pará.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COM A PUBLICAÇÃO.
CONCÓRDIA, 30/03/2022.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
30/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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