TJPA - 0815319-29.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 13:25
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:06
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815319-29.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA nº 17.470 Adv.: Dr.
Rafael Piedade de Lima - OAB/PA nº 20.443 Executado: Josival Santos Júnior Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL contra JOSIVAL SANTOS JÚNIOR, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 611,42 (seiscentos e onze reais e quarenta e dois centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais do apartamento nº 22, bloco10, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O condomínio demandante, após a citação do executado, apresentou requerimento de desistência da presente ação, tendo em vista que o devedor quitou a dívida reclamada, consoante se depreende da petição cadastrada sob o Id nº 44323446.
Diante da declaração do exequente de que houve a quitação do débito vindicado, é de clareza solar que o presente processo, por força do adimplemento da obrigação, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL contra JOSIVAL SANTOS JÚNIOR, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.R.I.
Ananindeua, 31/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 08/09/2021 23:59.
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05/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 10:12
Outras Decisões
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23/12/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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