TJPA - 0804204-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
28/03/2025 12:55
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:17
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804204-82.2022.8.14.0401 Tratam os autos de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, contra o nacional RONALDO RAMOS DE SOUZA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art. 306 da Lei 9.503/1997.
A denúncia foi recebida em 29/04/2022 (ID 59363324).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, conforme ID. 63064140 e 60255458.
Após análise da resposta à acusação, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de suspensão condicional do processo, considerando a proposta apresentada pelo parquet (ID. 65668406).
Durante a audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, o Parquet reiterou a proposta oferecida nos autos, tendo o denunciado aceitado as condições impostas e homologado o acordo, conforme ID 75175733.
Decorrido o prazo sem revogação do benefício, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que requereu a extinção de punibilidade do denunciado, nos termos do parecer de ID 138869745. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado cumpriu com as condições estabelecidas em audiência, o que levou o Ministério Público a emitir parecer favorável à extinção da punibilidade na manifestação de ID 138869745.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional RONALDO RAMOS DE SOUZA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 14 de março de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA - CPF: *10.***.*89-49 (VÍTIMA) em 25/02/2025.
-
14/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:43
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/01/2025 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 00:58
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804204-82.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão de ID. 129788533, determino a intimação da vítima para que se manifeste acerca do cumprimento ou não da integralidade da suspensão condicional do processo pelo acusado.
Belém, 14 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
14/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:38
Juntada de Informações
-
21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:23
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804204-82.2022.8.14.0401 DESPACHO Tendo em vista o petitório de ID. 94309936 e documentos, manifeste-se o RMP.
Belém, 06 de junho de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:42
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804204-82.2022.8.14.0401 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o denunciado, por meio das suas patronas, para que se manifeste acerca do não adimplemento das parcelas referentes ao Sursis realizado nos autos (ID. 5159583).
Belém, 25 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito -
26/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:12
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 04:43
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 13:03
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:03
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 03:28
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:29
Suspensão Condicional do Processo
-
22/08/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:35
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:02
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA em 02/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:51
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:51
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2022 01:19
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 04:13
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:36
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY BONFIM DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 04:34
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:17
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
30/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional RONALDO RAMOS DE SOUZA, brasileiro, natural de Andaraí/BA, , nascido em 01/11/1969, portador da identidade nº 9097564 (PC/PA), filho de Terezinha de Oliveira Souza e Carlos Ramos de Souza, residente à Av.
Perimetral, nº 02, Conj.
Antônio Gueiros, bairro do Tapanã, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP 66833-881, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
29/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:06
Recebida a denúncia contra RONALDO RAMOS DE SOUZA - CPF: *06.***.*06-97 (AUTOR DO FATO)
-
15/04/2022 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:49
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/04/2022 04:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:21
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
O nacional RONALDO RAMOS DE SOUZA, brasileiro, paraense, nascido em 31.10.1969, portador da carteira de identidade nº 9097564, titular do CPF nº *06.***.*06-97, filho de Carlos Ramos de Souza e Terezinha de Oliveira Souza, residente e domiciliado na Travessa 10, Conjunto Antônio Teixeira Gueiros, nº 20, Bairro do Tapanã, Cidade de Belém/PA, vem, por meio de advogado particular, requerer a revogação de sua prisão preventiva, consoante as razões consignadas na petição de ID55167400.
Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público emitiu o parecer de ID56039635, por meio do qual se mostra favorável ao pedido defensivo.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante delito, homologado e convertido em prisão preventiva em 14.03.2022, pelo Juízo Plantonista.
No caso vertente, verifico que as condições pessoais do acusado apontam favoravelmente ao deferimento do pleito defensivo.
Os eventos narrados na denúncia não demonstram exacerbada periculosidade social por parte do custodiado a ponto de obstar a sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Além do mais, o agente é primário, não registra outros processos criminais em curso e possui domicílio no distrito da culpa, inexistindo provas nos autos de que se se furtará a eventual e futura aplicação da lei penal ou causará embaraços à instrução processual.
Sendo assim, entendo que a medida cautelar mais adequada para simultaneamente resguardar a liberdade de locomoção do nacional e garantir o suficiente acautelamento da ordem pública difere da prisão processual decretada, sendo cabível a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do nacional RONALDO RAMOS DE SOUZA, qualificado nos autos, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores de sua custódia preventiva, conforme previsão do art.312 e seguintes do CPP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Todavia, como medidas cautelares alternativas e sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art.319, I e IV, do CPP, determino cumulativamente: 1.
Comparecimento mensal à Secretaria desta Vara para informar e justificar atividades; 2.
Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo.
O réu deverá comparecer espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, munido de comprovante atualizado de endereço, para lavratura do Termo de Compromisso sob pena de revogação do benefício.
Sem prejuízo, ao Ministério Público para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício Obs.: O acusado poderá substituir a obrigação de comparecimento pessoal ora imposta pelo preenchimento de formulário para informar e justificar atividades, que pode ser acessado via internet pelo link https://forms.office.com/r/Yzy0VC8xCq ou por meio do QR-CODE constante desta decisão. -
31/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:27
Revogada a Prisão
-
31/03/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2022 02:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 22:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:28
Juntada de Informações
-
23/03/2022 08:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2022 02:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 22:40
Declarada incompetência
-
22/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2022 11:25
Juntada de Mandado de prisão
-
22/03/2022 09:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/03/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 21:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004748-53.2017.8.14.0054
Felipe da Costa Silveira
Felipe da Costa Silveira
Advogado: Daniela de Souza Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2017 11:11
Processo nº 0830331-08.2018.8.14.0301
Eliel Souza da Costa
Spalla Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2018 15:24
Processo nº 0830331-08.2018.8.14.0301
Ana Cristina dos Santos Melo
Maria Cristina Zanfra Saraiva Moulim de ...
Advogado: Cristovina Pinheiro de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 09:30
Processo nº 0001022-71.2017.8.14.0054
Municipio de Palestina do para
Valciney Ferreira Gomes
Advogado: Ulisses Viana da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2024 10:23
Processo nº 0001022-71.2017.8.14.0054
Municipio de Palestina do para Prefeitur...
Valciney Ferreira Gomes
Advogado: Ulisses Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2017 08:59